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sexta-feira, 17 de junho de 2011

IPESP. Pensão devida integralmente para filha solteira de servidor.


O RE 357589 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - proposto pelo IPESP contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi conhecido pelo Supremo Tribunal federal. O Ministro Relator negou seguimento ao recurso. 

A decisão transitou em julgado em 18/03/2003 e garante para a. autora o direito de recebimento do benefício previdenciário de seu falecido genitor por ser filha solteira.

0050763-50.1996.8.26.0000   Apelação Com Revisão / ORDINARIA  
Relator(a): Jovino de Sylos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 10/09/1998
Outros números: 006.071-5/5-00, 994.96.050763-4
Ementa: Previdência social - IPESP - pensão - filha solteira beneficiária de contribuinte falecido - admissibilidade - devido valor integral dos proventos - aplicação do art. 148 da Lei Complementar Estadual n° 180/78 - ação procedente - recurso provido.

(...)

A Magistrada "a quo" rejeitou a inicial sob o  fundamento de que, em se cogitando no caso de filha solteira, o pedido de pensão afronta  a nova redação do art. 147 da LC 180/78, introduzida pelo art. Io da LC 698/92.  a filha solteira teria sido retirada do rol dos beneficiários de pensionamento do IPESP

Contudo equivocou-se, já que tal dispositivo legal, modificado alude tão-somente aos chamados "beneficiários obrigatórios do contribuinte¨.
Na LC 180/78 há ainda os beneficiários instituídos (art. 150) e os que simplesmente adquirirem tal condição em virtude da morte do contribuinte, contemplados no art. 148  do mesmo diploma legal, eqüivale dizer, o cônjuge sobrevivente e osfilhos, os quais, na  falta de direito à pensão do cônjuge sobrevivente, serão beneficiários do pensionamento  integral, sempre observadas as limitações impostas nos §§ 2o e 3o do art. 147, bem como  a norma geral do art. 157 da mesma lei. Ora, certamente que a filha solteira, situação da  apelante, insere-se entre "os filhos" e, por conseguinte, entre os beneficiários na falta de  declaração do contribuinte, direito esse inclusive já garantido pelo art. 1.473 do CC  pátrio e art. Io do Decreto-Lei 5.384/43, relacionados ao contrato do seguro de vida e  aqui aplicados analogicamente.

De qualquer maneira, são todas noções  compatíveis com a garantia constitucional de pensão, correspondente à totalidade dos  vencimentos/proventos do servidor, normas essas que perfeitamente suportam o pedido  da requerente e são de ordem pública, visto que dão guarida à pretensão da autora de ser assistida, porquanto é justo que deva obter aquilo que o genitor estaria obrigado se vivo fosse. Como nada consta em contrário, entende-se que o pai falecido mantinha obrigação  alimentar em relação à filha solteira. Diante desse quadro, agride a lógica admitir que,  com a sua morte, ela deixe de ser sua beneficiária através da Previdência.

Por isso é que o direito da autora não pode ser  afastado pelo IPESP, dispensada na hipótese em tela, a manifestação de vontade do  falecido. Na verdade, o controvertido art. 147 da LC 180/78, modificado pela LC  698/92, só alude aos beneficiários que não podem ser descartados pelo contribuinte. Ao  contrário, na espécie dos autos, a pensão advém da morte do genitor, resultando que a  filha solteira perderá o direito de perceber o benefício somente se vier a contrair  casamento (art. 157 citado). Nesse sentido, JTJ 168/142, 173/112, 179/114 e 181/100.

Ante o exposto, prejudicadas as demais questões  levantadas pela apelante, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação,  condenando o IPESP ao pagamento da pensão devida à apelante na base de 100% dos  proventos do servidor aposentado se vivo fosse, a partir da data do óbito, atuaíizando-se, com base no IPC/FIPE, que melhor reflete a inflação do período, as parcelas vencidas  desde as datas em que deveriam ser pagas (óbito) e incidindo juros moratórios legais  desde a citação. Responderá o réu pelas custas processuais e honorários advocatícios de  15% sobre o valor da condenação. Admitido o caráter alimentar do crédito, o débito será  pago de uma só vez, corrigido até o recolhimento, com inclusão na ordem dos  precatórios dessa natureza.

Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso

Jovino de Sylos
Relator

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quinta-feira, 16 de junho de 2011

IPESP. Pensão concedida para a filha solteira no TJ. Acórdão mantido no Supremo Tribunal Federal

Y
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0066713-02.1996.8.26.0000   Apelação Com Revisão / DECLARATÓRIA  
Relator(a): Walter Swensson



Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 07/04/1999
Outros números: 030.019-5/0-00, 994.96.066713-5
Ementa: Filhas solteiras de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei complementar paulista nº 698/92, continuam com o direito ã pensão".

Esta decisão transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal e as autoras conquistaram o direito à pensão alimentícia quitada por seus genitores.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário que tem como violado o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. O Tribunal a quo foi expresso em dizer que “no processo anterior, cuja ação foi encabeçada pelo finado pai das agravadas, o pedido foi diferente daquele feito nestes autos. Ali se pretendeu que fosse declarado o direito à pensão de cem por cento, porque não recepcionado pela Constituição da República o art. 144 da Lei Complementar paulista nº. 180/78, enquanto que aqui se pediu a declaração do direito de as filhas solteiras de quem já era contribuinte do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, quando da Lei complementar paulista nº. 698, dos 4 de dezembro de 1992, continuarem como beneficiárias enquanto solteiras.” (fls. 382) Qualquer entendimento em sentido contrário implica o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

(AI 623311, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 27/08/2010, publicado em DJe-169 DIVULG 10/09/2010 PUBLIC 13/09/2010)