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quarta-feira, 4 de julho de 2018

CTB: Proibição de Uso de Cavalos em Veículos de Tração


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PL 6357/2013 Inteiro teor 


Projeto de Lei


Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)


Identificação da Proposição



Apresentação
17/09/2013
Ementa
Dispõe sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana e a sua substituição por veículo de propulsão humana.


03/07/2018
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. 
  • Não foram apresentadas emendas.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Mensagem enviada ao Presidente da CD Rodrigo Maia e Vereadores no Rio de Janeiro


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If the bird can fly,

So do I.


---------- Mensagem encaminhada ----------

From: Elisabete Mello <elizabetydemello4@gmail.com>
To: dep.rodrigomaia@camara.leg.br, alexandreisquierdo@camara.rj.gov.br, atila.nunes@camara.rj.gov.br, baba@camara.rj.gov.br, caiado@carlocaiado.com.br, carlosbolsonaro.rj@gmail.com, cesar.maia@camara.rj.gov.br, chiquinho.brazao@camara.rj.gov.br, claudio.castro@camara.rj.gov.br, contato@davidmirandario.com.br, dr.carloseduardo@camara.rj.gov.br, vereadorjairinho@terra.com.br, doutor@jorgemanaia.com.br, eliseukessler@camara.rj.gov.br, felipe.michel@camara.rj.gov.br, drfernadowilliam@gmail.com, vereadorinaldosilva@gmail.com, vereadoritalociba@gmail.com, jairdamendesgomes@gmail.com, contato@jonesmoura.com.br, jorge.felippe@camara.rj.gov.br, juniordalucinha@camara.rj.gov.br, leandrolyra30@gmail.com, leonelbrizola@camara.rj.gov.br, mandato@vereadoraluciananovaes.com.br, luizcarlosramosfilho@globo.com, marcelinodalmeida@gmail.com, escritoriosiciliano@hotmail.com, marceloarar@camara.rj.gov.br, contato@otonidepaula.com.br, paulopinheiro@camara.rj.gov.br, celiolupparelli@globo.com, prof.adalmir@camara.rj.gov.br, rafael@rafaelaloisiofreitas.com.br, reimont@reimont.com.br, renatocinco@renatocinco.com, rogeriorocal@gmail.com, rosa.fernandes@camara.rj.gov.br, vereadorataniabastos@camara.rj.gov.br, contato@tarcisiomotta.com.br, Vereadora Teresa Bergher <teresa.bergher@camara.rj.gov.br>, thiagokribeiro@gmail.com, val.ceasa@camara.rj.gov.br, veralins@camara.rj.gov.br, falecomveronicacosta@gmail.com, williancoelho@camara.rj.gov.br, vereadorzico@camara.rj.gov.br, zicobacanaassessoria@gmail.com, Elisabete De Mello <elizabetydemello@gmail.com>
Cc: 
Bcc: 
Date: Fri, 20 Apr 2018 12:19:16 -0300




Subject: Proteção Animal apoiará Rodrigo Maia nas urnas!?


Governador Geraldo Alckmin em São Paulo vetou projeto de lei que ampararia recicladores de lixo e cavalos!

Estou requerendo!  Mas, alguém mais poderia pedir ao Nobre Presidente da Câmara Rodrigo Maia para pautar o Projeto de lei nº 7022/2017 (alteração do CTB) para votação?


A proteção animal de São Paulo, do Brasil, vai votar na eleição 2018.

Os recicladores de lixo, ambientalistas e os cavalos vão agradecer nas urnas.

Leia mais.

Não será demais mencionar que infelizes fomos ao permitir que nossa legislação nacional de trânsito, em pleno século XXI, trate o animal e o próprio homem como máquinas, como veículos de tração.


Muito Obrigada, Amigos!

terça-feira, 27 de março de 2018

Geraldo Alckmin vetou projeto de lei que libertava cavalos em São Paulo


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O povo precisa saber!

O projeto de lei nº 363/2015 foi aprovado na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.


Ementa

Dispõe sobre a circulação de veículos de tração de carga realizada por animal e a condução de animais com cargas no Estado.


Fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1251643


Porém, o Governador Geraldo Alckmin vetou a abolição dos animais no Estado.

Leia as razões do Chefe do Executivo Paulista.


VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 363, DE 2015


Mensagem A-nº  34  /2016, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 09 de março de 2016

 

Senhor Presidente




Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 363, de 2015, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.481.

De iniciativa parlamentar, a propositura proíbe a circulação de veículos de tração de carga realizada por animal e a condução de animais com cargas nas rodovias do Estado de São Paulo, excetuadas as de competência municipal e as vicinais, na forma que especifica.

Não obstante os elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposição, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, em razão da inconstitucionalidade de que se reveste, por tratar de assunto ao qual não está autorizada pela ordem constitucional.

A matéria objeto do projeto, na sua essência, refere-se a trânsito e insere-se, portanto, no âmbito da competência legislativa privativa da União, consoante artigo 22, inciso XI, da Carta Federal.

No exercício da referida competência, foi editado o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, que, ao disciplinar o tema, afasta a proibição declinada na proposta em exame.

De fato, a norma federal estabelece que os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (artigo 52).

Dispõe, mais, a regra citada que o registro e o licenciamento de veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários (artigo 129).

Ao versar sobre o processo da habilitação, estabelece o CTB que a autorização para conduzir veículos de tração animal ficará a cargo dos Municípios (artigo 141, § 1º).

Esse quadro normativo é de observância obrigatória em todo território nacional, não remanescendo ao Estado-membro qualquer parcela para disciplinar o tema, sob pena de transgressão do princípio federativo e consequente quebra da partilha de competências dele decorrente (artigo 18).

Esse entendimento tem sido reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal nas declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais que disponham sobre trânsito, por invadirem a competência da União, de que constituem exemplos as decisões proferidas nas ADIs nºs 874, 2432 e 3121.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação total que oponho ao Projeto de lei nº 363, de 2015, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.


Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Alteração do CTB. Carroças! Quando é melhor não ter juízo?


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Depois da Ilha de Paquetá, a libertação em todo o Brasil.

APOIE este movimento.

9 mil pessoas estão apoiando!


Conseguimos a apresentação de dois projetos!
PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Detalhes
REGRAS. LER O OBJETIVO DO APOIO.



Devemos focar a solução desta problemática na origem do problema. Não podemos mais permitir que determinados Municípios usem esta problemática para o fim único de divulgar a cidade e os seus pontos turísticos.

Normalmente, a proteção animal é usada para esta finalidade.

Portanto, a origem do problema, da existência de veículos de tração animal que resultam em maus-tratos, está na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro, pois neste último é que temos as regras básicas (inconstitucionais) para a circulação deste tipo de veículo que submete os animais ao labor escravo.

Os dispositivos que admitem a circulação deste tipo de veículo contraria a Carta Maior por ser um crime ambiental, segundo dizeres do Presidente do Tribunal de Justiça Mineiro.

Então, independente de percentuais (CF, Artigo 14), em se tratando de proteção de fauna e flora, o Artigo 225 da Constituição Federal determina que todo e qualquer cidadão, independente de quantidade específica, tem o dever de agir em defesa dos animais (legítima defesa constitucional da fauna). Com base neste dispositivo, o cidadão que presencia um crime ambiental tem o dever de agir em defesa das espécies.

Assim, para se enviar uma mensagem de iniciativa popular pedindo a apresentação de projeto de lei que altere o Código de Trânsito Nacional, basta que o cidadão faça uso de seu correio eletrônico e da prerrogativa constitucional (o artigo 225).

Portanto, este evento tem o OBJETIVO de orientar o cidadão que costuma presenciar maus-tratos de animais em carroças ou charretes e disponibilizar modelo de INICIATIVA POPULAR para que este demonstre seu inconformismo para os membros do Congresso Nacional.

Nesta comunidade, ou evento, serão disponibilizados os endereços eletrônicos de todos os membros do Congresso Nacional pois, para obtermos a aprovação da alteração do Código de Trânsito Nacional e obtermos a proibição da circulação de veículos de tração animal em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL teremos de ter o apoio de outros deputados e senadores, não só dos que normalmente atuam em defesa dos animais.

Assim, convido O PARTICIPANTE a LER, COPIAR E ENVIAR A mensagem abaixo para os membros do Congresso Nacional:

------- Mensagem A SER encaminhada -------
De: PARTICIPANTE (endereço eletrônico de quem envia)
Para: OS TODOS OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL
CC:
Assunto: O Brasil QUER a Proibição de Veículos de Tração Animal.

INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR

Com o devido respeito, INDICAMOS, nos termos da Constituição da República, Artigo 225, § 1º, inciso VII ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal ou Senador que se digne de realizar estudos e a tomada de providências para o fim de APRESENTAR projeto de lei alterando o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, revogando e alterando expressamente os dispositivos que adiante serão indicados, estabelecendo a proibição da circulação dos veículos de tração animal.

JUSTIFICATIVA 

Atualmente, estabelece o Código de Trânsito Nacional:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

(...) 

Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;

(…)

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

(...)

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Que se revogue a expressão ¨de tração animal¨ e ¨dos veículos de tração animal¨, fazendo constar o parágrafo único ao Artigo 96 do Código de Trânsito Nacional: ¨É proibida a circulação de veículos de tração animal, expressando ser um crime de maus-tratos, sujeitando-se o autor do delito às regras da legislação federal específica, penal e processual penal¨.

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (§ 1º, VII), 

Submeter um animal a labor é crime de maus-tratos porque o trabalho não é uma função ecológica das espécies.

Recentemente, o Presidente do TJMG, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, afirmou publicamente ser um crime ambiental submeter um animal a labor em carroças. Que os animais não podem ser submetidos a esta força de trabalho que aniquila totalmente a sua energia física. Que não é porque os animais estão sendo utilizados para trabalho, atividade profissional que não pode lhes ser compelida, (veículos de tração) que deixa de ser um crime ambiental. Que é um crime ambiental sim e está previsto na Lei Federal n° 9.605, de 1998.


Realmente, regulando as relações de trabalho, temos que não existe, nem poderá existir, regulamentação de trabalho animal. Estes devem ser tutelados pelo Estado, não compelidos a escravidão dos seres humanos. Não nascem para servir aos demais seres vivos.

Importante mencionar que a Consolidação das Leis do Trabalho somente admite como empregado ¨toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário¨. 

E aos que ousarem considerar o animal como um empregado do ser humano em veículos de tração, teremos, então, de reconhecer que esta seria uma função escravagista e de muito estaria abolida em nossa Constituição Federal.

Afirmações que alguns chamarão de absurdas, mas, na prática é o que ocorre, a prestação de serviços não remunerada pelo animal que não pode nem optar se a deseja prestar.

O animal não pode optar por ser um veículo de tração animal, é compelido, é obrigado e isto se tornou um crime ambiental a partir do advento da Constituição Federal, Artigo 225 e da Lei Federal n° 9.605, de 1998.

Tanto que, se o animal para, se recusa a dar continuidade ao trânsito que o veículo lhe impõe, é duramente chicoteado.

Não poderemos negar que o animal está escravizado em veículos de tração, o que não é inerente às suas funções ecológicas, razão de se caracterizar em crime ambiental.

De per si, estas já seriam as razões para se modificar o Código de Trânsito Nacional e nele fazer constar a proibição de circulação de veículos de tração animal em todo o território nacional.

Mas teremos de argumentar que também é verdade que o catador, carrinheiro ou carroceiro presta um serviço para a população de alta relevância ou interesse público, a reciclagem.

Valorizei a atividade dos catadores de lixo reciclável no Blog Projeto de Leis EM Defesa dos Animais, sendo certo que existem modelos de projetos de leis que objetivam a criação de um Fundo Municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros e prioriza o financiamento de veículos junto às instituições financeiras públicas (BNDES, Banco do Povo, CEF, Banco do Brasil e etc).

Não é de desconhecimento público que o Banco do Povo no Estado de São Paulo possibilita aos catadores, carrinheiros e carroceiros a obtenção de financiamento para aquisição de veículo a ser acoplado no respectivo veículo de tração. Possibilita até mesmo que o reciclador de lixo financie a compra de um cavalo para o seu veículo!

De outro lado, a Presidente Dilma Roussef liberou a fundo perdido para o Estado de São Paulo a quantia de 40 milhões de reais para ser utilizada pelos profissionais da reciclagem.

Prefeito Haddad comunicando a liberação da verba:http://www.youtube.com/watch?v=uRoRRUr_WMw&list=FL40mRB-rrhHg-s4cqCa5J8w

Temos também notícias de que o Programa CataForte liberará 200 milhões de reais para que a categoria profissional se estruture de forma competitiva.


Defendi no Blog acima mencionado, defenderei nesta INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR, que é desumano também nos depararmos com o próprio homem carregando a carroça e permanecermos inertes em relação a esta prática.

Que dirá permanecermos inertes diante do animal que não tem como dizer ao homem que o utiliza que está cansado, sentindo dor, sede, fome ou não suporta o peso excessivo que carrega. Quando para, será chicoteado, compelido ao trabalho ...

Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que lhes causa dor até a morte.

Esta é uma forma medieval e desumana de ¨trabalho¨.

Para ambos.

Não será demais mencionar que infelizes fomos ao permitir que nossa legislação nacional de trânsito, em pleno século XXI, trate o animal e o próprio homem como máquinas, como veículos de tração.


Ainda em relação ao animal, pois o homem pode optar por não se sujeitar ao peso excessivo, mais abusos no trato com os animais normalmente ocorrem durante a circulação das carroças que são movidas por tração animal nos municípios brasileiros e isto é um plus ao crime ambiental, também é considerado crime de maus-tratos, novamente contrariando o texto constitucional (Artigo 225, § 1º, inciso VII), a legislação federal (Lei 9.605, de 1998) e ao novo Código Penal que entrará em vigor (Artigo 394).

Conseqüência, além de ser um crime ambiental, os 3 Poderes não mais podem fazer olhos moucos à forma medieval de trabalho dos próprios catadores, carrinheiros e carroceiros. Como no caso que se tornou famoso (beagles) a população começa a dar mostras que vai agir em legítima defesa do animal que sofre abusos ou que está submetido à prática de um crime ambiental, a legitima defesa constitucional.

Devemos incentivá-los, então, aos catadores, a substituírem a ele próprio e ao animal no que diz respeito ao carregamento do veículo de tração, além de atender aos anseios da população que não mais querem visualizar animais submetidos em veículos de tração.

Estas cenas também causam problemas à saúde pública.

Há que se incentivar aos profissionais que obtenham o financiamento junto às instituições financeiras públicas para terem acesso a esta nova tecnologia, a dos veículos elétricos, o que certamente lhe será priorizado justamente por estarem prestando um serviço de alta relevância à população.

Existem veículos elétricos diversos. 

Dos mais populares aos mais sofisticados, todos já de conhecimento deste ilustre membro do CONGRESSO NACIONAL.

Os veículos de tração animal já foram abolidos em vários municípios do Brasil, mas, existem inúmeros locais em que a população presencia cenas tristes como a de um homem carregando uma carroça ou de um animal ser exigido esforço superior ao que realmente suporta ou de ser submetido queira ou não a uma carroça.

Não tratar deste tema implica não só em convivermos com as crueldades que cotidianamente são praticadas contra os animais que tanto sofrem em nossas ruas, como incentivar o trânsito perigoso e caótico nas cidades brasileiras.

Normalmente, se o homem pratica crueldade contra o animal, a pratica contra o seu semelhante. Isto está cientificamente provado. Não podemos permitir nenhum tipo de crueldade, principalmente contra um ser que é pacífico ao ponto de nem se defender contra os constantes maus-tratos. É chicoteado e continua servindo ao ser vivo até desabar morto no asfalto.

Pretende-se também diminuir o risco de acidentes e o perigo que representa um animal que, na maioria das vezes, é cruelmente largado solto nas vias expressas ou em rodovias. Portanto, a proibição de circulação de veículos de tração animal não será causa de abandono, pois ela já ocorre com a permissão.

Ilustro esta INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR com fotografias de animais que foram submetidos a esforços excessivos até a morte, se envolveram em acidentes de trânsito, feridos, mutilados.

Como se vê, este requerimento possui um alto teor humanitário para ambos (homem e animal). O homem pode reclamar, o animal sofre calado até à morte. 

Assim, peço ao Ilustre membro do CONGRESSO NACIONAL que se digne de realizar estudos e a tomada de providências para o fim de se APRESENTAR o projeto de lei que irá alterar o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro para o fim de se revogar expressamente os dispositivos mencionados e estabelecer a proibição da circulação dos veículos de tração animal.

Itanhaém, 03 de abril de 2014.


Atenciosamente.

Elisabete de Mello

Organizadora dos Eventos:

1) Apóie Virtualmente a Proibição de Veículos de Tração Animal e Humana

2) Apóie Virtualmente o BRASIL QUE A PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL https://www.facebook.com/events/389254104550620/?ref=29&ref_notif_type=plan_user_joined&source=1

ASSINE embaixo e envie sua mensagem.


segunda-feira, 26 de março de 2018

A competência para proibir o uso de animais em veículos de tração


Y

Vamos analisar a competência legislativa sobre o assunto PROTEÇÃO ANIMAL.

Leia a Constituição Federal mais uma vez.

O dispositivo abaixo não trata de competência legislativa, mas, anuncia que é competência comum de todos os entes da federação proteger e preservar a fauna.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.   

O dispositivo seguinte trata de competência legislativa concorrente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O disposto no artigo abaixo relembra que os Estados devem respeitar a Constituição Federal e, consequentemente, os Municípios deverão respeitar as regras do Estado a que pertencem.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Porém, o estabelecido no Artigo 30, da CF, autoriza que o Município legisle sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;    

Finalmente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

Considerando-se a competência privativa do Artigo 22, XI, da CF, temos de questionar o que seria assuntos de interesse local?

Quais as hipóteses em que o Município pode suplementar a legislação federal e a estadual no que couber?

O País deve atenção à LEI ORDINÁRIA Nº 9.605/98, Artigo 32 e esta lei federal é hierarquicamente superior à LEI ORDINÁRIA PAULISTA Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005, norma que autoriza a circulação de veículos de tração animal em todo o Estado de São Paulo.

E em seu Estado?

Em São Paulo temos um suposto CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL que permite o USO de animais em veículos de tração que fere de morte a Constituição Federal, Artigo 225 e a Lei Ordinária Federal nº 9.605/98.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A submissão de um animal em veículo de tração configura abuso e maus-tratos, sim. Portanto, qualquer Município brasileiro tem competência legislativa para PROIBIR o USO de animais em veículos de tração, pois, esta prática configura crime de maus-tratos.

O animal não pode ser submetido ao trabalho.

O Município de Taubaté pode legislar sobre proteção do meio-ambiente, (SUPLEMENTAR a legislação federal), decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tornando de vez a LEI ORDINÁRIA PAULISTA Nº 11.977/2005 contrária não só à Carta Maior e à Lei nº 9.605/98, mas ao seu próprio objetivo, o de proteger a fauna.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 194704, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

O RE nº 194.704 foi proposto exatamente com base nos arts. 23, VI, 30, I, e 225, todos da Carta da República. 

Em vista desta decisão, embora a Lei Municipal em Taubaté esteja disciplinando o trânsito local, competência legislativa privativa da União Federal, na verdade objetiva coibir os abusos e maus-tratos aos animais, se mostrando em perfeita conformidade com a Carta Maior e Lei nº 9.605/98, anunciando aos recicladores de lixo a possibilidade destes substituírem suas carroças de propulsão humana e animal por veículos elétricos.

O veículo de tração pode circular, mas, sem o animal.

Recomendo a leitura da íntegra do acórdão prolatado pelo STF no RE nº 194.704.


Esta decisão nos relembra a existência da Lei Ordinária Federal nº 6.938/81 que dispõe sobre a POLÍTICA DE MEIO-AMBIENTE.

Estabelece a Lei Orgânica de Taubaté:


Portanto, TAUBATÉ ou qualquer outro Município brasileiro pode proibir o uso de animais em veículos de tração e ... ponto final.

Assista mais uma vez.

Reflita.

Deixo aqui a minha contribuição aos animais e recicladores.