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Devemos focar a solução desta problemática na origem do problema. Não podemos mais permitir que determinados Municípios usem esta problemática para o fim único de divulgar a cidade e os seus pontos turísticos.
Normalmente, a proteção animal é usada para esta finalidade.
Portanto, a origem do problema, da existência de veículos de tração animal que resultam em maus-tratos, está na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro, pois neste último é que temos as regras básicas (inconstitucionais) para a circulação deste tipo de veículo que submete os animais ao labor escravo.
Os dispositivos que admitem a circulação deste tipo de veículo contraria a Carta Maior por ser um crime ambiental, segundo dizeres do Presidente do Tribunal de Justiça Mineiro.
Então, independente de percentuais (CF, Artigo 14), em se tratando de proteção de fauna e flora, o Artigo 225 da Constituição Federal determina que todo e qualquer cidadão, independente de quantidade específica, tem o dever de agir em defesa dos animais (legítima defesa constitucional da fauna). Com base neste dispositivo, o cidadão que presencia um crime ambiental tem o dever de agir em defesa das espécies.
Assim, para se enviar uma mensagem de iniciativa popular pedindo a apresentação de projeto de lei que altere o Código de Trânsito Nacional, basta que o cidadão faça uso de seu correio eletrônico e da prerrogativa constitucional (o artigo 225).
Portanto, este evento tem o OBJETIVO de orientar o cidadão que costuma presenciar maus-tratos de animais em carroças ou charretes e disponibilizar modelo de INICIATIVA POPULAR para que este demonstre seu inconformismo para os membros do Congresso Nacional.
Nesta comunidade, ou evento, serão disponibilizados os endereços eletrônicos de todos os membros do Congresso Nacional pois, para obtermos a aprovação da alteração do Código de Trânsito Nacional e obtermos a proibição da circulação de veículos de tração animal em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL teremos de ter o apoio de outros deputados e senadores, não só dos que normalmente atuam em defesa dos animais.
Assim, convido O PARTICIPANTE a LER, COPIAR E ENVIAR A mensagem abaixo para os membros do Congresso Nacional:
------- Mensagem A SER encaminhada -------
De: PARTICIPANTE (endereço eletrônico de quem envia)
Para: OS TODOS OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL
CC:
Assunto: O Brasil QUER a Proibição de Veículos de Tração Animal.
INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR
Com o devido respeito, INDICAMOS, nos termos da Constituição da República, Artigo 225, § 1º, inciso VII ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal ou Senador que se digne de realizar estudos e a tomada de providências para o fim de APRESENTAR projeto de lei alterando o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, revogando e alterando expressamente os dispositivos que adiante serão indicados, estabelecendo a proibição da circulação dos veículos de tração animal.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, estabelece o Código de Trânsito Nacional:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
(...)
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
(…)
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
(...)
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
Que se revogue a expressão ¨de tração animal¨ e ¨dos veículos de tração animal¨, fazendo constar o parágrafo único ao Artigo 96 do Código de Trânsito Nacional: ¨É proibida a circulação de veículos de tração animal, expressando ser um crime de maus-tratos, sujeitando-se o autor do delito às regras da legislação federal específica, penal e processual penal¨.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (§ 1º, VII),
Submeter um animal a labor é crime de maus-tratos porque o trabalho não é uma função ecológica das espécies.
Recentemente, o Presidente do TJMG, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, afirmou publicamente ser um crime ambiental submeter um animal a labor em carroças. Que os animais não podem ser submetidos a esta força de trabalho que aniquila totalmente a sua energia física. Que não é porque os animais estão sendo utilizados para trabalho, atividade profissional que não pode lhes ser compelida, (veículos de tração) que deixa de ser um crime ambiental. Que é um crime ambiental sim e está previsto na Lei Federal n° 9.605, de 1998.
Realmente, regulando as relações de trabalho, temos que não existe, nem poderá existir, regulamentação de trabalho animal. Estes devem ser tutelados pelo Estado, não compelidos a escravidão dos seres humanos. Não nascem para servir aos demais seres vivos.
Importante mencionar que a Consolidação das Leis do Trabalho somente admite como empregado ¨toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário¨.
E aos que ousarem considerar o animal como um empregado do ser humano em veículos de tração, teremos, então, de reconhecer que esta seria uma função escravagista e de muito estaria abolida em nossa Constituição Federal.
Afirmações que alguns chamarão de absurdas, mas, na prática é o que ocorre, a prestação de serviços não remunerada pelo animal que não pode nem optar se a deseja prestar.
O animal não pode optar por ser um veículo de tração animal, é compelido, é obrigado e isto se tornou um crime ambiental a partir do advento da Constituição Federal, Artigo 225 e da Lei Federal n° 9.605, de 1998.
Tanto que, se o animal para, se recusa a dar continuidade ao trânsito que o veículo lhe impõe, é duramente chicoteado.
Não poderemos negar que o animal está escravizado em veículos de tração, o que não é inerente às suas funções ecológicas, razão de se caracterizar em crime ambiental.
De per si, estas já seriam as razões para se modificar o Código de Trânsito Nacional e nele fazer constar a proibição de circulação de veículos de tração animal em todo o território nacional.
Mas teremos de argumentar que também é verdade que o catador, carrinheiro ou carroceiro presta um serviço para a população de alta relevância ou interesse público, a reciclagem.
Valorizei a atividade dos catadores de lixo reciclável no Blog Projeto de Leis EM Defesa dos Animais, sendo certo que existem modelos de projetos de leis que objetivam a criação de um Fundo Municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros e prioriza o financiamento de veículos junto às instituições financeiras públicas (BNDES, Banco do Povo, CEF, Banco do Brasil e etc).
Não é de desconhecimento público que o Banco do Povo no Estado de São Paulo possibilita aos catadores, carrinheiros e carroceiros a obtenção de financiamento para aquisição de veículo a ser acoplado no respectivo veículo de tração. Possibilita até mesmo que o reciclador de lixo financie a compra de um cavalo para o seu veículo!
De outro lado, a Presidente Dilma Roussef liberou a fundo perdido para o Estado de São Paulo a quantia de 40 milhões de reais para ser utilizada pelos profissionais da reciclagem.
Prefeito Haddad comunicando a liberação da verba:http://www.youtube.com/ watch?v=uRoRRUr_WMw&list=FL 40mRB-rrhHg-s4cqCa5J8w
Temos também notícias de que o Programa CataForte liberará 200 milhões de reais para que a categoria profissional se estruture de forma competitiva.
Programa CataForte: http://www.brasil.gov.br/ governo/2013/12/ programa-cataforte-e-destaq ue-em-evento
Defendi no Blog acima mencionado, defenderei nesta INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR, que é desumano também nos depararmos com o próprio homem carregando a carroça e permanecermos inertes em relação a esta prática.
Que dirá permanecermos inertes diante do animal que não tem como dizer ao homem que o utiliza que está cansado, sentindo dor, sede, fome ou não suporta o peso excessivo que carrega. Quando para, será chicoteado, compelido ao trabalho ...
Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que lhes causa dor até a morte.
Esta é uma forma medieval e desumana de ¨trabalho¨.
Para ambos.
Não será demais mencionar que infelizes fomos ao permitir que nossa legislação nacional de trânsito, em pleno século XXI, trate o animal e o próprio homem como máquinas, como veículos de tração.
Ainda em relação ao animal, pois o homem pode optar por não se sujeitar ao peso excessivo, mais abusos no trato com os animais normalmente ocorrem durante a circulação das carroças que são movidas por tração animal nos municípios brasileiros e isto é um plus ao crime ambiental, também é considerado crime de maus-tratos, novamente contrariando o texto constitucional (Artigo 225, § 1º, inciso VII), a legislação federal (Lei 9.605, de 1998) e ao novo Código Penal que entrará em vigor (Artigo 394).
Conseqüência, além de ser um crime ambiental, os 3 Poderes não mais podem fazer olhos moucos à forma medieval de trabalho dos próprios catadores, carrinheiros e carroceiros. Como no caso que se tornou famoso (beagles) a população começa a dar mostras que vai agir em legítima defesa do animal que sofre abusos ou que está submetido à prática de um crime ambiental, a legitima defesa constitucional.
Devemos incentivá-los, então, aos catadores, a substituírem a ele próprio e ao animal no que diz respeito ao carregamento do veículo de tração, além de atender aos anseios da população que não mais querem visualizar animais submetidos em veículos de tração.
Estas cenas também causam problemas à saúde pública.
Há que se incentivar aos profissionais que obtenham o financiamento junto às instituições financeiras públicas para terem acesso a esta nova tecnologia, a dos veículos elétricos, o que certamente lhe será priorizado justamente por estarem prestando um serviço de alta relevância à população.
Existem veículos elétricos diversos.
Dos mais populares aos mais sofisticados, todos já de conhecimento deste ilustre membro do CONGRESSO NACIONAL.
Os veículos de tração animal já foram abolidos em vários municípios do Brasil, mas, existem inúmeros locais em que a população presencia cenas tristes como a de um homem carregando uma carroça ou de um animal ser exigido esforço superior ao que realmente suporta ou de ser submetido queira ou não a uma carroça.
Não tratar deste tema implica não só em convivermos com as crueldades que cotidianamente são praticadas contra os animais que tanto sofrem em nossas ruas, como incentivar o trânsito perigoso e caótico nas cidades brasileiras.
Normalmente, se o homem pratica crueldade contra o animal, a pratica contra o seu semelhante. Isto está cientificamente provado. Não podemos permitir nenhum tipo de crueldade, principalmente contra um ser que é pacífico ao ponto de nem se defender contra os constantes maus-tratos. É chicoteado e continua servindo ao ser vivo até desabar morto no asfalto.
Pretende-se também diminuir o risco de acidentes e o perigo que representa um animal que, na maioria das vezes, é cruelmente largado solto nas vias expressas ou em rodovias. Portanto, a proibição de circulação de veículos de tração animal não será causa de abandono, pois ela já ocorre com a permissão.
Ilustro esta INDICAÇÃO DE INICIATIVA POPULAR com fotografias de animais que foram submetidos a esforços excessivos até a morte, se envolveram em acidentes de trânsito, feridos, mutilados.
Como se vê, este requerimento possui um alto teor humanitário para ambos (homem e animal). O homem pode reclamar, o animal sofre calado até à morte.
Assim, peço ao Ilustre membro do CONGRESSO NACIONAL que se digne de realizar estudos e a tomada de providências para o fim de se APRESENTAR o projeto de lei que irá alterar o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro para o fim de se revogar expressamente os dispositivos mencionados e estabelecer a proibição da circulação dos veículos de tração animal.
Itanhaém, 03 de abril de 2014.
Atenciosamente.
Elisabete de Mello
Organizadora dos Eventos:
1) Apóie Virtualmente a Proibição de Veículos de Tração Animal e Humana
2) Apóie Virtualmente o BRASIL QUE A PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL https://www.facebook.com/ events/389254104550620/ ?ref=29&ref_notif_type=plan _user_joined&source=1
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