O povo precisa saber!
O projeto de lei nº 363/2015 foi aprovado na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ementa
Dispõe sobre a circulação de veículos de tração de carga realizada por animal e a condução de animais com cargas no Estado.
Fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1251643
Ementa
Dispõe sobre a circulação de veículos de tração de carga realizada por animal e a condução de animais com cargas no Estado.
Fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1251643
Porém, o Governador Geraldo Alckmin vetou a abolição dos animais no Estado.
Leia as razões do Chefe do Executivo Paulista.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 363, DE 2015
Mensagem A-nº
34 /2016, do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 09 de
março de 2016
Senhor Presidente
Tenho a honra de
transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 363, de 2015, aprovado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.481.
De iniciativa parlamentar,
a propositura proíbe a circulação de veículos de tração de carga
realizada por animal e a condução de
animais com cargas nas rodovias do Estado de
São Paulo, excetuadas as de competência municipal e as vicinais, na forma que
especifica.
Não obstante os
elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que
acompanha a proposição, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, em
razão da inconstitucionalidade de que se reveste, por tratar de assunto ao qual não está
autorizada pela ordem constitucional.
A matéria objeto do projeto, na sua essência, refere-se a trânsito e insere-se, portanto, no
âmbito da competência legislativa privativa da União, consoante artigo 22,
inciso XI, da Carta Federal.
No exercício da
referida competência, foi editado o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 -, que, ao disciplinar o tema, afasta a
proibição declinada na proposta em exame.
De fato, a norma federal estabelece que os
veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia
da calçada ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles
destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de
circulação previstas no Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via (artigo 52).
Dispõe, mais, a regra
citada que o registro e o licenciamento de
veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em
legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários (artigo
129).
Ao versar sobre o
processo da habilitação, estabelece o CTB que a autorização para conduzir veículos de tração animal ficará a
cargo dos Municípios (artigo 141, § 1º).
Esse quadro
normativo é de observância obrigatória em todo território nacional, não
remanescendo ao Estado-membro qualquer parcela para disciplinar o tema, sob pena de transgressão do princípio federativo e consequente quebra da
partilha de competências dele decorrente (artigo 18).
Esse entendimento
tem sido reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal nas declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais que disponham sobre
trânsito, por invadirem a competência da União, de que constituem exemplos as
decisões proferidas nas ADIs nºs 874, 2432 e 3121.
Expostos os
motivos que fundamentam a impugnação total que oponho ao Projeto de lei nº 363, de 2015, restituo o assunto ao
oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO
ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado.
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