Na madrugada me dedicando às carroças.
O assunto - play list - demanda o exame de uma série de leis e, quando disponibilizado na internet, dos respectivos projetos.
O projeto da Lei complementar nº 405/2017 não está disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de Taubaté. Para verificarmos este projeto será necessário solicitar à Câmara que nos envie uma cópia por correio ou por meio de mensagem eletrônica.
Resta, então, analisar as Leis Complementares nº 405/2017 e nº 7, de 17 de maio de 1991 (CÓDIGO DE ORDENAÇÃO ESPACIAL DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ).
Em se tratando das razões contidas na ADI nº 2009245-11-2017 que postula pela decretação da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 405/2017, lei que proibiu a circulação de carroças em Taubaté, modificando o CÓDIGO DE ORDENAÇÃO ESPACIAL DO MUNICÍPIO.
O que estabelece a Lei Orgânica de Taubaté?
Art. 5º. Compete ao Município:
VI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das zonas de silêncio, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
Art. 8º Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
XVI - atribuição da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Art. 9º Compete privativamente à Câmara:
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outro poder;
Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundações, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
II - criação, estruturação e atribuições das unidades e órgãos da administração pública; (redação dada pela Emenda nº 38, de 23 de maio de 2007)
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; (redação dada pela Emenda nº 60, de 5 de dezembro de 2011)
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - matéria tributária e política tarifária. (Revogado pela Emenda nº 63, de 27 de janeiro de 2015)
Art. 32. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados no Município.
Parágrafo único. A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito:
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XII - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XXI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
Como se vê, a lei orgânica de Taubaté não estabelece como competência legislativa privativa do Executivo Municipal legislar sobre proteção do meio ambiente (Artigo 8º).
Assim, é competência da Câmara, ou Legislativo. desencadear projetos de lei sobre proteção ambiental.
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