segunda-feira, 26 de março de 2018

A liminar do TJ SP sobre carroças de Taubaté


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Desculpe-me.

Discordo totalmente desta decisão.

Analisando o despacho que suspendeu os efeitos da Lei Complementar nº 405, de 22/02/2017, de Taubaté, verificamos alguns equívocos.

O que ao meu ver é lamentável.

A decisão extrapolou o fundamento do pedido contido na ação direta de inconstitucionalidade, afirmando ser competência do Poder Executivo Municipal legislar sobre trânsito e transporte, indicando a ADI nº 2009245-11-2017, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 7.6.2017) como paradigma, contrariando várias decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que estão indicadas no post Carroças e a Competência Legislativa, melhor dizendo, contrariando a Constituição Federal, Artigo 22.

Porém, a matéria não se resume a trânsito e transporte, mas, à proteção ambiental.

Nada obstante, o juízo há de se ater ao pedido formulado pelo Procurador e o fundamento.

Significando que a medida judicial há de ter julgamento nos limites em que proposta, nos limites em que o judiciário foi provocado.

Assim, quando o Relator da medida judicial acrescenta argumentos ao pedido prefacial assume postura de parcialidade ou de autor da ação (suspeição). Colaborou com o texto preambular (fundamento).

Além do mais, ao acrescentar um fundamento na petição inicial que contraria a Carta da República, no que diz respeito à competência PRIVATIVA legislativa da União Federal (trânsito e transporte), demonstra também um total despreparo para julgar a ação.

Veja, a Corte Especial do Tribunal de Justiça, de qualquer Estado, é formada por juristas que examinarão uma ação direta de inconstitucionalidade e que julgarão a medida com fundamento na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.

O correto é dizer que o Poder Executivo Municipal, tal qual o Legislativo Municipal, não tem competência legislativa para desencadear qualquer projeto de lei sobre trânsito e transporte.

Nem o Executivo, nem o Legislativo.

O Supremo já decidiu esta questão em várias ações diretas de inconstitucionalidades que, certamente, não são desconhecidas da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Porém, o cerne desta matéria é: quem tem competência para legislar sobre PROTEÇÃO ANIMAL? Quem tem competência para suplementar a legislação federal e estadual?

Depois de ler o despacho, vamos examinar o CTB, Artigo 96?

A Constituição Federal, a Estadual e a Lei Orgânica de Taubaté sobre competência legislativa de proteção ambiental?

Vamos ler a ADI nº 2009245-11.2017?

Vamos ler o despacho inicial da ADI nº 2207613-63.2017.8.26.0000?

Que absurdo!
Eu não sou a Jeanie é um Gênio!

Não basta cruzar os braços e balançar a cabeça para as coisas serem resolvidas.

Isto demanda vários dias de estudo.

¨VISTOS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo para declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 405, de 22 de fevereiro de 2017, do Município de Taubaté, que altera a Lei Complementar nº 7, de 17 de maio de 1991, para proibir o tráfego de veículos de tração animal na zona urbana e nas áreas de expansão urbana.

Assim pretende porque, ao proibir a utilização de veículos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, agiu o legislador de Taubaté de maneira incompatível com o princípio da razoabilidade, impondo ônus excessivo e desnecessário, que inviabiliza um meio de transporte permitido em toda área urbana do Município (sic).

Entendo ser caso de deferimento liminar para, desde logo, suspender os efeitos da referida lei, porquanto, em acréscimo aos argumentos do autor, observo ser legislação advinda de descabida iniciativa parlamentar, pois se imiscui em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.

Sobre assim ser, colho neste C. Órgão Especial: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 9.884, de 05 de setembro de 2016, do Município de Santo André, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a proibição de circulação, nas vias públicas asfaltadas, de veículos de tração animal com carga e de montaria. Vício de iniciativa. Matéria de competência única do Poder Executivo Municipal. Cometimento, ademais, de indevidos comandos de execução. [...]. Afronta aos artigos 5º, 25, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado. Jurisprudência deste Colegiado. AÇÃO PROCEDENTE (ADI 2009245-11.2017, rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, j. 7.6.2017).

Concluo por credibilidade e verossimilhança, bem como fumus boni juris, motivo por que defiro a liminar.

Comunique-se, oficiando-se para informações pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal de Taubaté.

Cite-se o D. Procurador Geral do Estado e, oportunamente, tornem à D. Procuradoria Geral de Justiça.

Intimem-se.
São Paulo, 26 de outubro de 2017.
Borelli Thomaz
Relator¨

Esta decisão é totalmente divergente do entendimento do Presidente do TJ de Minas Gerais.

Quero mudar de Estado!

Minas Gerais?
Rio de Janeiro?
Paraná?



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