PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 31/10/2012, concluiu que a parte autora, acompanhamento de incapaz, idade atual de 69 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Ainda que, entre a data em que cessou o auxílio-doença (03/10/99) e a data do requerimento administrativo (15/05/2001), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que restou provado no caso dos autos.
13. Se não houve perda da qualidade de segurado, não há óbice ao cômputo das contribuições recolhidas com atraso, relativas às competências de 02/2000 a 04/2001.
14. As contribuições pagas com atraso após o primeiro recolhimento realizado sem atraso podem ser computadas, para fins de carência, desde que não tenha ocorrido a perda condição de segurado (STJ, AR nº 4.372/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016; TRF3, AR nº 0027838-05.2014.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santo, j. 09/11/2017).
15. Mesmo que se desconsiderasse os recolhimentos relativos às competências de 02/2000 a 04/2001, efetuados com atraso, como fez o INSS, já estavam preenchidos, quando do requerimento administrativo, os requisitos da condição de segurado e do cumprimento da carência, não havendo dúvida de que foi indevido o indeferimento administrativo.
16. O termo inicial do benefício fica mantido em 15/05/2001, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
17. Conquanto o perito judicial afirme não ser possível determinar a data de início da incapacidade, o fato é que o próprio INSS já havia reconhecido o início da incapacidade em 26/06/2001 (fl. 30), tendo indeferido o benefício com fundamento na perda da condição de segurado, como se vê de fl. 26..
18. Alega o INSS, em seu recurso, que não há prova da continuidade da incapacidade laborativa. No entanto, naquela época, a parte autora era, como informa o INSS, nas razões de apelo, portadora de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações oftálmicas (CID10 E10-3), não restando dúvida de o mal que a incapacitou, naquela ocasião, evoluiu, não obstante o tratamento a que se submete desde 2002 (fl. 42), para a cegueira bilateral, constada pelo perito judicial.
19. Inocorrência da alegada prescrição, pois, embora o benefício tenha sido requerido na via administrativa em 15/05/2001 (fl. 26), o exaurimento administrativo se deu apenas em 07/10/2008, quando foi proferido acórdão pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fl. 32), tendo sido a presente demanda ajuizada em 05/09/2011, ou seja, dentro do quinquênio legal.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2034047 - 0011737-13.2011.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário