Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 0008980-10.2006.8.26.0459:
ACIDENTE DO TRABALHO. PEÃO DE RODEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO QUE NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - EXEGESE DOS ARTIGOS 11 E 18 , § 1º , DA LEI 8.213 /91. Reexame necessário provido. Apelo do autor prejudicado.
A Lei Ordinária nº 8.213/91 (CF, Artigo 149) estabelece que o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
Artigo 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
h) auxílio-acidente;
§ 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Será que este dispositivo afronta à Carta da República, Artigo 5º ou Artigo 149?
Os ambientalistas diriam: ¨Bem-feito!¨
Eu, independente da situação, fico preocupada.
É que os micro-empreendedores individuais, por decisão legislativa do CONGRESSO NACIONAL, também não fazem jus ao auxílio-acidente, apenas ao auxílio-doença.
Acho que tem gente querendo reaproximar a ¨elite¨ e os carroceiros.
Bom, considerando-se que a recicladora de lixo presta um serviço público gratuito para a elite, será chamada para colocar na carroça o que não serve mais, acho que a elite vai usar o aplicativo de celular!
Bom, considerando-se que a recicladora de lixo presta um serviço público gratuito para a elite, será chamada para colocar na carroça o que não serve mais, acho que a elite vai usar o aplicativo de celular!
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