sábado, 10 de março de 2018

Epa! A Tabela! A Anvisa pode proibir?


Nãããããão! Nãããããão pode! Definitivamente, Isto NãoÉ Legal, a proibição!


Já escrevi sobre o tema ¨proibição da comercialização de álcool na graduação 96º por meio de Resolução da Anvisa¨. 

Analisei no ano de 2.013, rapidamente, a Resolução sob a ótica do princípio da legalidade e da competência legislativa: 



Rapidamente porque a questão é de simples solução. Sempre é bom terminar com litígios! 


Escrevo mais esta postagem em respeito aos milhares desempregados por força da Resolução nº 46, da ANVISA (http://formsus.datasus.gov.br/site/popup_unidade_detalhe.php?id_aplicacao=26265&id_unidade=4670568) e, também, porque me deparei com o ÁLCOOL SANTA CRUZ LTDA em Itanhaém (CEP 11.740-000) pertinho de minha casa! Quanto tempo!


Vai virar moda!
Huuuum! Este logo do SANTA CRUZ não me é estranho!

O primeiro dado a ser observado é a tabela de classificação nacional de atividades econômicas divulgada pela Receita Federal que permite a fabricação de álcool em qualquer graduação. Não existe proibição em respeito das graduações. Melhor dizendo, não existe distinção de graduações quando a Receita autoriza a fabricação.

Veja a Tabela e altere seu código de descrição de atividade secundária se necessário! rsrsrs

O segundo dado a olhar é o próprio contrato social. Qual o objetivo da empresa?

Segundo o Ministro Marco Aurélio de Mello (
12 de julho de 1946) este tema trata ¨dos limites do poder regulatório da agência reguladora vis-à-vis o princípio da legalidade¨, matéria, ao que parece, não foi abordada durante a tramitação da medida judicial que postulava pelo direito de comercialização do álcool na graduação 96º.

Se é De Mello, é Ótimo! Excelente! Maravilhoso!

Temos, também, na ADIN nº 4423 que ¨Consoante consignou o Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI nº 4.954, obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde. 4. Ação direta julgada improcedente¨.

O De Mello é ótimo mesmo!

Precisamos também ler a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, Artigo 22, incisos I e VIII, parágrafo único (lei complementar), Artigo 23, incisos II, parágrafo único (lei complementar), Artigo 24, incisos V, VIII e XII, §§ 1º a 4º, Artigo 170. Talvez outros mais.

Será que as fabricantes darão importância à opinião do Egrégio Supremo Tribunal Federal? Opinião que validou uma lei estadual permitindo a venda de produtos de conveniência em farmácia apesar de uma Resolução da ANVISA que proibia? 

Isto me lembra da loja de conveniência do Alejandro Sanz...

Pois bem.

Diz o Supremo Tribunal Federal que: ¨As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias¨.

ADI nº 4954 - AC/ Acre

É a pirâmide de Kelsen! Um ato regulamentar estabelece regras por força de uma lei. Se não existe lei, não pode existir ato regulamentar.

Uma lei é hierarquicamente superior a atos normativos, resoluções e etc (CF, Artigo 59). Ato normativo não é lei. A ANVISA não pode legislar sobre tema algum (CF, Artigo 24, inciso XII). Pode regulamentar o que está previsto em lei, tal qual decretos regulamentam a norma. Não pode legislar.

Portanto, se a ALESP ou o Governador Alckmin autorizar, por meio de uma lei, a venda do álcool na graduação 96º, esta lei deve ser respeitada pela ANVISA, nada obstante a Resolução nº 46.

Para quem gosta de ler:


Eu li.

Veja que legal este parágrafo transcrito da decisão da indicada ADIN:

¨Quanto ao argumento da proibição por meio da Resolução RDC nº 328, de 1999, com a redação dada pela Resolução RDC nº 173, de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se inovação infralegal na ordem jurídica que não pode ser oposta ao exercício legislativo dos estados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A circunstância de a Lei federal nº 9.782, de 1999, mediante a qual foi criada a aludida Agência, ter instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a torna titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais.

Poderia transcrever outros parágrafos desta ADIN, mas, é melhor que os interessados leiam a íntegra da decisão do Supremo.

Verdade que existem três projetos de leis em andamento na Câmara dos Deputados que objetivam embasar os estragos provocados pela Resolução nº 46. Portanto, é evidente que a resolução não tem qualquer fundamentação legal e, eventualmente aprovados, referida legislação poderá ser contestada pelos interessados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=273613

Bom ler a justificativa dos indicados projetos de lei que estão em tramitação, sendo certo que o projeto nº 692 estabelece regras da comercialização de álcool em todas as graduações.

Um deles traz a seguinte justificativa:

¨Diante da relevância da matéria, torna-se indispensável a sua regulação pela via legislativa a fim de evitar questionamentos sobre o mérito de atos regulatórios emanados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre o tema, comovem ocorrendo, apesar das estatísticas que demonstram, à evidência, a eficácia da proibição da comercialização desses produtos, em especial no que se refere à apresentação na forma líquida, com uma significativa redução dos acidentes pela utilização na forma proposta¨.

Como se vê, a Resolução não pode proibir e a União Federal poderá ser compelida a indenizar a todos os que foram prejudicados (lucros cessantes). Uau! Mas, tem que provar o lucro cessante.

Note que o projeto nº 692 esclarece definitivamente que a ANVISA não pode regulamentar, controlar e nem fiscalizar o álcool. Tanto que este projeto pretende alterar o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que atualmente tem a seguinte redação:

Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

Respeitada a LEGISLAÇÃO em vigor. Não existe lei proibindo a fabricação ou comercialização de álcool. Pelo contrário, a fabricação e a comercialização de álcool é permitida. Leia a Tabela da Receita Federal.

Além do mais, em se considerando ato regulamentar, certo que o álcool não está listado neste dispositivo. Se não está listado neste dispositivo, a ANVISA não pode fazer nada que envolva o álcool. Tanto que o projeto nº 692 pretende introduzir o inciso XII neste artigo e alterar esta lei da seguinte forma:

Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: “Art. 8º .................................................................................................... § 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................. XII – álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool etílico anidro.

Definitivamente, a ANVISA não pode regulamentar, não pode controlar, não pode fiscalizar e não pode proibir (muito menos legislar).

Peguem seus dicionários! Leiam o conceito de ato regulamentar: https://pt.wikipedia.org/wiki/Regulamentos

Ato regulamentar não é ato legislativo. 

A Anvisa não pode legislar sobre matéria alguma. Usurpar competência do poder legislativo! Verdadeira piada!

Considerando-se que o tema desta postagem não foi abordado na medida judicial nº 0020483-03.2002.4.01.3400, as fabricantes ou envasadoras poderão por si, se insurgirem contra a Resolução na Justiça Federal de sua respectiva Comarca, por meio de uma ação ordinária com pedido de concessão de liminar que garanta a atividade comercial, além da condenação da União Federal em danos.

Se a resolução não é lei, não cabe ação direta de inconstitucionalidade. Penso eu, logo existo, segundo René Descartes (1596-1650).


Você sabia que o Supremo Tribunal Federal, depois da marcha da maconha,  pretende liberar o consumo?

Bom, o consumo da malvada pinga, alguns dizem que queima gorduras, o fígado, o cérebro e etc. Mas está liberado...

E acidentes acontecem quando alguém se excede no consumo da bebida alcoólica e se aventura na direção de um veículo. Alcoólatras matam (no trânsito), batem em crianças e causam verdadeiros estragos físicos e psicológicos. Mas a cachaça está liberada!

Como disse no passado, crianças se queimam se os seus responsáveis permitem ou facilitam o acesso destas a uma garrafinha de álcool. 

Acidentes acontecem na cozinha, realmente. O óleo de cozinha também pode incendiar uma casa e queimar um ser humano, inclusive, crianças, mas não foi proibido.

O fogão é altamente perigoso para as crianças, mas, estão em todas as cozinhas! O bujão de gás também! Pode explodir! 

O BBB da Rede Globo também!

Porém, talvez seja até mais lucrativo misturar o álcool com mais água. O preço nas prateleiras continua o mesmo.

The end ... envio aqui a minha contribuição em prol dos despedidos, não podendo terminar esta postagem sem lhe atribuir uma trilha sonora (rsrsrs).

Não, não é o Alejandro Sanz.

Maroon Jackson Five?

Será que o Jagger é o Mick?

O Jackson é o Michael?

Ou será que todos são, na verdade, o Mickey Mouse?

Freud explica ... Nasci para ser britânica! Falar inglês!

Mas, ... uma fofoquinha ... para quem não sabe, o Adam Levine não se casou com a Anne V. Casou-se com a Behati Prinsloo, uma Africana! rsrsrs

Minhas virgulas estão nos lugares certos?

Tanto faz... não vi um único professor de português satisfeito com o próprio salário.

Bye.

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