segunda-feira, 26 de março de 2018

A competência para proibir o uso de animais em veículos de tração


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Vamos analisar a competência legislativa sobre o assunto PROTEÇÃO ANIMAL.

Leia a Constituição Federal mais uma vez.

O dispositivo abaixo não trata de competência legislativa, mas, anuncia que é competência comum de todos os entes da federação proteger e preservar a fauna.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.   

O dispositivo seguinte trata de competência legislativa concorrente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O disposto no artigo abaixo relembra que os Estados devem respeitar a Constituição Federal e, consequentemente, os Municípios deverão respeitar as regras do Estado a que pertencem.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Porém, o estabelecido no Artigo 30, da CF, autoriza que o Município legisle sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;    

Finalmente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

Considerando-se a competência privativa do Artigo 22, XI, da CF, temos de questionar o que seria assuntos de interesse local?

Quais as hipóteses em que o Município pode suplementar a legislação federal e a estadual no que couber?

O País deve atenção à LEI ORDINÁRIA Nº 9.605/98, Artigo 32 e esta lei federal é hierarquicamente superior à LEI ORDINÁRIA PAULISTA Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005, norma que autoriza a circulação de veículos de tração animal em todo o Estado de São Paulo.

E em seu Estado?

Em São Paulo temos um suposto CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL que permite o USO de animais em veículos de tração que fere de morte a Constituição Federal, Artigo 225 e a Lei Ordinária Federal nº 9.605/98.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A submissão de um animal em veículo de tração configura abuso e maus-tratos, sim. Portanto, qualquer Município brasileiro tem competência legislativa para PROIBIR o USO de animais em veículos de tração, pois, esta prática configura crime de maus-tratos.

O animal não pode ser submetido ao trabalho.

O Município de Taubaté pode legislar sobre proteção do meio-ambiente, (SUPLEMENTAR a legislação federal), decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tornando de vez a LEI ORDINÁRIA PAULISTA Nº 11.977/2005 contrária não só à Carta Maior e à Lei nº 9.605/98, mas ao seu próprio objetivo, o de proteger a fauna.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 194704, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

O RE nº 194.704 foi proposto exatamente com base nos arts. 23, VI, 30, I, e 225, todos da Carta da República. 

Em vista desta decisão, embora a Lei Municipal em Taubaté esteja disciplinando o trânsito local, competência legislativa privativa da União Federal, na verdade objetiva coibir os abusos e maus-tratos aos animais, se mostrando em perfeita conformidade com a Carta Maior e Lei nº 9.605/98, anunciando aos recicladores de lixo a possibilidade destes substituírem suas carroças de propulsão humana e animal por veículos elétricos.

O veículo de tração pode circular, mas, sem o animal.

Recomendo a leitura da íntegra do acórdão prolatado pelo STF no RE nº 194.704.


Esta decisão nos relembra a existência da Lei Ordinária Federal nº 6.938/81 que dispõe sobre a POLÍTICA DE MEIO-AMBIENTE.

Estabelece a Lei Orgânica de Taubaté:


Portanto, TAUBATÉ ou qualquer outro Município brasileiro pode proibir o uso de animais em veículos de tração e ... ponto final.

Assista mais uma vez.

Reflita.

Deixo aqui a minha contribuição aos animais e recicladores.



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