Animus narrandi.
Falei sobre este escândalo no blog #Quanto Vale o Show?
Escândalo! Clube Os Independentes de Barretos está na CPI dos Rodeios
A sentença judicial ainda não estava prolatada quando publiquei a postagem sobre a CPI dos Rodeios e talvez você nem saiba desta CPI porque quando o tema é Rodeio em Barretos ... rola um certo cerceamento da liberdade de expressão.
O Clube dos Independentes processou a Pea - Projeto Esperança Animal, forma de calar ambientalistas no País, sendo que a medida judicial ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Fiquem à vontade para me processarem porque eu vou continuar narrando que a festa de rodeio ou de maus-tratos em Barretos foi realizada com dinheiro público.
É como SONEGAR impostos e contribuições sociais, comprar um carro novo, pagar, viajar para fora do País e depois dizer que seu nome não está na Serasa!
Não é diferente.
É como SONEGAR impostos e contribuições sociais, comprar um carro novo, pagar, viajar para fora do País e depois dizer que seu nome não está na Serasa!
Não é diferente.
Um bom dinheirinho, o que falta na previdência social, foi destinado às festas de maus-tratos ou gasto por sonegadores de impostos.
Barretos não foi a única cidade a receber dinheiro público para fazer festas.
Rodeio é festa de maus-tratos!
É maus-tratos!
É maus-tratos!
É maus-tratos!
ADI nº 4983, STF.
Mais de OITO milhões foram destinados para a festa de Barretos...
Que festança!
A 1ª Vara da Justiça Federal em Barretos julgou a ação popular n° 0001021-51.2013.4.03.6138, distribuída em 24/06/2013, com valor de R$ 6 milhões de reais, proposta por um cidadão brasileiro contra a União Federal e Os Independentes para apuração de suposto dano ao erário e supostos atos de improbidade administrativa.
Leia a parte que interessa da sentença.
"Vistos.Trata-se de ação popular movida por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL e OS INDEPENDENTES, em que a parte autora pede o seguinte:
a) anulação de todos os atos administrativos concernentes às transferências de recursos da União ao segundo réu mediante convênios de repasse efetuados pelo Ministério do Turismo;
b) condenação do corréu OS INDEPENDENTES a ressarcir o patrimônio público;
c) a abstenção da União em celebrar convênio sem prévio estudo sobre o valor despendido no evento artístico e o retorno socioeconômico obtido, o interesse público e avaliação de aptidão técnica e operacional do evento subsidiado;
d) a abstenção da União em celebrar convênio por intermédio do Ministério do Turismo sem prévia comprovação da capacidade de analisar a prestação de contas do prazo de 90 (noventa) dias, conforme Portaria Interministerial;
e) condenação da União a prover as condições necessárias ao acompanhamento do objeto conveniado com a programação de visitas ao local de todos os eventos;
e f) desconsideração da personalidade jurídica da associação OS INDEPENDENTES.
Relata a parte autora, em síntese, que a associação "OS INDEPENDENTES" recebeu verba pública federal decorrente de convênio com o Ministério do Turismo para a promoção de eventos culturais e artísticos, especialmente a "Festa de Peão" e o "Barretos Motorcycles".
Narra, entretanto, que houve malversação, desvio e dilapidação do patrimônio público.
Sustenta, em síntese, que dirigentes da associação "OS INDEPENDENTES" também exerceram atividade política em contrariedade ao artigo 2º do Decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos que tenha como dirigente agente político de Poder; e que há atividade lucrativa por meio de empresas contratadas pela associação.
(...)
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular os convênios 633194/2008, 703256/2009, 704500/2009 e 748658/2010 da UNIÃO, por meio do Ministério do Turismo, com OS INDEPENDENTES; e determinar o ressarcimento pelo réu OS INDEPENDENTES à UNIÃO dos valores recebidos por meio desses convênios, quais sejam, respectivamente, R$1.020.000,00 em 19/09/2008 (fls. 528), R$300.000,00 em 18/05/2009 (fls. 488), R$2.592.563,65 em 28/10/2009 (fls. 502), e R$2.197.500,00 em 19/08/2010 (fls. 511).
Os valores a ressarcir serão atualizados desde a liberação de cada verba e ser ão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data (arts. 398 e 406 do Código Civil de 2002 e Súmula nº 54 do E. STJ), nos termos da Tabela para Ações Condenatórias em Geral sem SELIC (IPCA-E mais juros de 1% ao mês), aprovada pela Resolução nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação OS INDEPENDENTES.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar-lhe honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda em sua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento em que é iniciado o trabalho advocatício que remunera.
Não há despesas do autor popular provadas nos autos a serem-lhe restituídas.Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, na parte que não acolheu os pedidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 15/03/2017, pag. 611/624
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