Mostrando postagens com marcador Constituição Federal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Constituição Federal. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
| O SERVIDOR CONTRATOU E QUITOU AS CONTRIBUIÇÕES | O IPESP TEM QUE PAGAR |
Postado por Y
Elisabete de Mello
às
08:36
0
comentários
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores:
Constituição Federal
,
ipesp
,
LICC
terça-feira, 23 de novembro de 2010
| ESSE TAL DE IPVA |
Em clima de fui entrevistada pela repórter do jornal a Tribuna sobre o Gabinete Itinerante da Municipalidade de Itanhaém e o IPTU, pensando em Rita Lee e no bazar que a musa do rock in roll fará com roupas de toda a sua carreira no próximo dia 11 de dezembro no Lions NightClub, fiquei sabendo através de Pedro Lee que o IPVA no próximo ano ficará mais ¨em conta¨.
Interessante, mas, tivesse um veículo e o dinheiro do tributo, iria festejar gastando a espécie monetária no bazar ou em alguma apresentação de Rita.
Conseqüência, que os preços despenquem.
Vou, então, contar a razão.
É que a Constituição Federal, Artigo 155, inciso III, realmente, autoriza o Estado a instituir esse tal de IPVA, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Puxa! Um imposto sobre a propriedade.
A EMC 3, de 1993 (PEC 48, de 1991), alterou a redação original do dispositivo e a EMC 42, de 2003 (PEC 41, de 2003), que introduziu novas reformas, é uma emenda de autoria do Poder Executivo.
Ambas, apelidadas por Reforma Tributária, desobedeceram ao processo legislativo estabelecido na CF, Artigo 60, pois, a proposta não é originária de um terço dos membros do Congresso Nacional.
Assim, há de prevalecer a redação original do Artigo 155, da Carta Constitucional.
Tenho de indicar, outra vez, o Artigo 146, da Constituição, que estabelece que a lei complementar deve regular a matéria tributária imposta através da Lei Ordinária Estadual Paulista 13.296, de 23 de dezembro de 2008 (Artigos 22 e 24, da CF, de 1988).
Por não ser a Lei Estadual Paulista 13.296, de 2008, uma lei complementar, o imposto através dela exigido não é constitucional e, assim, tanto faz o valor venal dos veículos para efeito de cobrança do IPVA, a base de cálculo do assalto anual.
A Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, não rege o IPVA. Concordando com a afirmação, Roberto Engler, o relator do projeto da lei ordinária 716, de 2008, que se transformou na lei estadual paulista em análise, de autoria de José Serra, Governador do Estado, reconhece expressamente em seu parecer, verbis:
Esclarecemos que a proposição encontra respaldo legal, inserindo-se na competência estadual, outorgada pelo artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988 ao Estado, para instituir o imposto. E, tendo em vista que até o presente momento não foi editada lei complementar para o IPVA, na forma prevista no artigo 146 da Constituição Federal, especialmente para dirimir possíveis conflitos de competência, definir hipóteses de incidência, as bases de cálculo e os contribuintes do imposto, ao Estado é dado o exercício da competência legislativa plena, conforme disposto no § 3º do artigo 24 da Carta Magna.
Entretanto, a proposição não tem respaldo legal algum.
O projeto não é de uma norma complementar e, novamente, o Governador do Estado usurpa a competência legislativa em relação à matéria e, portanto, a lei não é constitucional.
OS DISPOSITIVOS VIOLADOS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Artigo 2º, Artigo 24, inciso I, §§ 1º a 4º, Artigo 25, Artigo 48, Artigo 59, Artigo 61, Artigo 146, 150, 155, em sua redação original ou 155, inciso III, § 5º.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Artigo 1º, Artigo 5º, Artigo 9º, Artigo 19, inciso I, Artigo 21, inciso II, Artigo 23, Artigo 47, inciso XI, Artigo 48, inciso II, Artigo 160, inciso I, Artigo 163, Artigo 165, inciso I, c, §4º.
Devo mencionar que a própria Secretaria da Fazenda Estadual, informa aos contribuintes que a base de cálculo do tributo é obtida a partir de preços médios de mercado vigentes no mês de setembro do ano imediatamente anterior para vigorar no exercício seguinte, com sua devida publicação em tabela no Diário Oficial do Estado (o valor de venda de veículos usados).
Significando que o contribuinte vende (transfere a propriedade) simbolicamente o veículo. Ou compra hipoteticamente (adquire o veículo, se torna proprietário) o bem, todo primeiro dia do ano, ao preço imposto pelo Estado através da tabela divulgada na imprensa oficial.
Ou seja, o fato gerador não ocorre, na verdade, é puramente hipotético ou simbólico e, indiscutível, a base de cálculo é valor de venda (transferência de propriedade), não de compra (aquisição).
Estivesse em vigor, não está, o CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Inconteste que a propriedade é representada pela compra, não pela venda (valor venal), sucessivamente simbólica, até que efetivamente ocorra (CF, Artigo 150, inciso IV).
Nossa!
Meu carro vale mais ou menos.
Pouco importa para efeito desse tal de IPVA.
No caso de veículos novos, o preço a ser tributado é o constante na NOTA FISCAL FATURA, momento em que se consuma, de verdade, a circulação ou a compra do bem, a propriedade.
Ainda no Portal da Fazenda Estadual temos a notícia de que em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
Na primeira hipótese (fato gerador) a venda, ou compra, não existe.
A base de cálculo, que é o valor venal do bem, que é sinônimo de valor de venda não existente, para a cobrança anual do imposto não se enquadra na espécie tributada.
Já nas duas últimas hipóteses tributadas, a venda, ou compra, se concretiza, mas, o Estado exige o ICM – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria.
Bis is idem.
IPVA e ICM sobre idêntico fato gerador (compra), base de cálculo (valor da venda ou compra) e contribuinte (proprietário), pois, o tributo é repassado no preço do veículo (é agregado).
Os Procuradores do Estado são unânimes em afirmar que é o consumidor final quem paga o tributo estadual (ICM) ao resistirem em devolver o imposto para quem o reclama.
| Sobre o pensamento | | A BASE-DE-CÁLCULO ADOTADA PARA COBRANÇA DO IPTU NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE TRIBUTADA |
Postado por Y
Elisabete de Mello
às
19:59
0
comentários
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores:
Código Tributário Nacional
,
Constituição do Estado
,
Constituição Federal
,
IPVA
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
| QUEREM AUMENTAR O IPTU EM ITANHAÉM | ENCHENTE, MORCEGOS, CORUJAS, CAVALOS, LAGARTO TERUYO, COBRAS E GAMBÁ |
Sob ameaça de ser penhorada, caso não quite a taxa anual que será exigida pela OAB, a ordem dos advogados no Brasil no próximo ano - | PENHORA DO TRABALHADOR | PAGUE A ANUIDADE OU SUSPENSÃO DO SEU DIREITO DE TRABALHO |, na semana que passou foi noticiada a intenção da Prefeitura Municipal de Itanhaém, SP, em aumentar (?) o imposto predial do exercício de 2011.
A população se revoltou na porta da municipalidade, pois, o IPTU já está muito caro aqui na cidade.
Como preâmbulo, vou apenas mencionar que a maioria dos bairros não têm asfalto nas vias públicas e, conseqüentemente, nem córregos ou tratamento de esgoto. A maioria (quase totalidade) das residências tem fossas domésticas.
Como preâmbulo, vou apenas mencionar que a maioria dos bairros não têm asfalto nas vias públicas e, conseqüentemente, nem córregos ou tratamento de esgoto. A maioria (quase totalidade) das residências tem fossas domésticas.
Leia a matéria | http://camaraitanhaem.sp.gov.br/noticia.php?id=29 |
A iluminação disponibilizada nas vias públicas é paga com o dinheiro do próprio contribuinte através da cobrança da energia mensal por parte da Elektra. A energia das vias públicas não é gratuita e não foi propiciada pela Prefeitura.
O mesmo ocorre com a água encanada que é paga pelo consumidor para a SABESP.
Significando que todos os benefícios pertinentes à energia elétrica e água encanada são pagos pelo próprio proprietário do bem imóvel e a Municipalidade cobrou suas taxas durante a construção.
Também, não é de desconhecimento da população que, quando o mês de março se aproxima, ninguém adormece tranqüilo, pois, muitas das residências, principalmente as que construídas em bairros que não tem asfalto e nem córrego, são invadidas pelas águas decorrentes das fortes chuvas.
E este item é importantíssimo, pois, todos os imóveis passam pelo crivo da Municipalidade ao conceder o habite-se final.
E este item é importantíssimo, pois, todos os imóveis passam pelo crivo da Municipalidade ao conceder o habite-se final.
Nestes dois ou três anos que estou residindo em Itanhaém, SP, chamei por duas vezes o Corpo de Bombeiros e a Polícia Ambiental para retirar um Lagarto Teruyo do meu banheiro e um Gambá da porta de minha lavanderia.
Estes funcionários públicos não são pagos pela Municipalidade, mas, pelo Governo Estadual. Quero mencionar que no resgate do Nobre Gambá, ocorrido nesta última terça-feira, dia 09/11/2010, o Corpo de Bombeiros não deu as caras, apesar de ter gritado: socooooorro!
Não, não é piada.
Hoje fará dois dias que pedi o resgate do Ilustre Gambá aos funcionários públicos do Corpo de Bombeiros e eles ainda não surgiram. Pediram que aguardasse a viatura que qualquer dia atenderão a minha solicitação...
Quem me salvou foram os funcionários da Polícia Ambiental que resgataram o Nobre Gambá me garantindo que seria devolvido ao seu habitat.
Achei emocionante, ver ao entardecer, alguns Morcegos sobrevoando a porta de minha casa e de conversar com as Corujas que me visitam vez em quando na janela. Elas não gostam de Cães e nem de Gatos.
Não é incomum as Cobras rastejarem pela grama que não é cortada pela Municipalidade na porta das residências.
Soltei um Cavalo que estava amarrado e abandonado em pleno sol forte do meio-dia na orla marítima, pois, seu olhar pedia por ajuda. Tive de limpar as fezes dos eqüinos que desfilam tranquilamente pelas ruas da cidade e despejam o fruto do que comem nas calçadas em frente ao portão de nossas casas.
A existência destes animais circulando pela cidade é divulgada como fonte turística | Itanhaém - Animais da Mata Atlântica |. Veja que o Gambá é um deles.
O IPTU aqui em Itanhaém está por demais caro, em se considerando o que estabelece a Lei Complementar 30, de 2000, Artigos 18 e 19...
Prefeito. Não fale em aumento nem neste, nem no próximo exercício.
Quem está lendo este post não deixará de concordar que o caput do Artigo 182, da Carta Constitucional, não está sendo observado:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Portanto, a lei de diretrizes tem por finalidade máxima propiciar o bem-estar da população e não servir de base para cobrança de um inconstitucional e elevado imposto predial.
Vamos retornar alguns dispositivos constitucionais e ler:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Assim, a Municipalidade, antes de fixar valores de IPTU, tem de assegurar o bem-estar dos proprietários de bem imóvel como premissa máxima e não cobrar impostos que superam os patamares da realidade municipal, caracterizando tributo confiscatório.
A Constituição sofreu emenda em seu Artigo 156, através de projeto 86, de 1999, de autoria do Deputado Carlos Mosconi:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Quero deixar registrado que a cobrança do IPTU nestes últimos anos tem por fundamento legislação que não respeita a Constituição Federal, Artigos 24, inciso I, 29, 30, incisos I e III e 31, Lei Orgânica do Município de Itanhaém, Artigos 9º e 22 (processo legislativo).
A Lei Complementar 30, de 12/01/2000, objetivando instituir o plano diretor de desenvolvimento integrado do Município de Itanhaém, é um projeto de autoria do Poder Executivo, Processo Legislativo nº 11.199/99 e, portanto, não é constitucional.
O que de per si, só esta razão, torna a exigência tributária, o IPTU cobrado em Itanhaém, inconstitucional.
O que de per si, só esta razão, torna a exigência tributária, o IPTU cobrado em Itanhaém, inconstitucional.
Parei de analisar o restante da legislação, pois, se a lei que instituiu o plano diretor não é constitucional, as demais não o serão, via de conseqüência.
Mas, quero recomendar a leitura do Artigo 4º, o da Lei Complementar 30, de 2000, para que o morador do Município de Itanhaém se conscientize que a política da cidade também não respeita o caput do Artigo 5º, da Constituição Federal.
Aqui no Município, ao que se depreenda da leitura da lei complementar, o proprietário de um bem imóvel não será tratado de forma igualitária.
Então, antes de adquirir algum bem imóvel nesta cidade, questione se seus interesses se mostrarão conflitantes com o da maioria.
Então, antes de adquirir algum bem imóvel nesta cidade, questione se seus interesses se mostrarão conflitantes com o da maioria.
A Lei Complementar 30, de 2000:
Art. 4º - As ações de planejamento do Município e as políticas de gestão devem ter como premissas básicas o interesse público, o espírito democrático, o respeito à cidadania e a transparência dos atos administrativos.
§ 1º - O interesse público pode não corresponder ao interesse de todos, já que numa sociedade livre coexistem interesses legítimos que eventualmente mostram-se conflitantes.
§ 2º - O respeito à cidadania deve mostrar-se, dentre outras formas, por consultas constantes aos setores ou bairros afetados por decisões administrativas ou obras, pela efetiva participação popular nos vários conselhos municipais e melhoria do atendimento aos cidadãos.
Embora minha residência tenha sido invadida pelas águas de março, pelos bichinhos que mencionei no início deste post, pelo descaso da Municipalidade não só em propiciar asfalto e córregos, mas, também, em cortar a grama na via pública que atrairá os animais mencionados, os bairros mais afastados da orla marítima, quitei o IPTU fixado em patamar elevadíssimo no exercício anterior.
O valor cobrado neste ano equivale ao cobrado por um imóvel sediado na zona sul da Cidade de São Paulo.
Pretendo quitar o do próximo exercício se fixado em patamares condizentes com a realidade do Município, considerando-se que, como minha residência é invadida pelas águas de março, tenho direito de isenção.
Assista enchente em Itanhaém.
Postado por Y
Elisabete de Mello
às
11:25
0
comentários
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores:
Constituição Federal
,
IPTU
,
Plano Diretor
Assinar:
Postagens (Atom)