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sábado, 25 de junho de 2011

Boas notícias! Hoje o dinheiro do povo não foi gasto!

Elisa e o IPESP
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É que não teve publicação em 25/06/2011 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, Seção I!

Então, não comemore...

Segunda-feira ...

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Anos de trabalho. Fazenda Pública. Dinheiro do povo. Honorários fixados em mil reais.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALORES SUPERIORES A R$ 953.000,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE A QUO EM APRECIAÇÃO EQÜITATIVA NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA-FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR ÀQUELE DO § 3º DO ART. 20, DO CPC. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A Corte a quo, ao fixar a verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) quando da extinção da execução fiscal em virtude de pedido formulado pelo exeqüente (INSS), na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80 - à vista de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada -, o fez por meio de apreciação eqüitativa, com base no § 4º, do art. 20, do CPC, declinando expressamente os motivos pelos quais entendeu ser esse valor suficiente para remunerar o trabalho do causídico, haja vista as peculiaridades do caso.
2. Não cabe a esta Corte, sob pena de ofensa ao teor da Súmula n. 7/STJ, infirmar a orientação adotada na origem com base nas peculiaridades do caso concreto, visto que tal procedimento requer a análise de aspectos fático-probatórios da demanda, o que não se coaduna com a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a qual se limita a questões jurídicas.
3. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C, do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC.
4. Tendo em vista que o presente agravo regimental tratou, também, de questão diversa daquela pacificada no citado recurso representativo da controvérsia, deixou de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC, por não considerá-lo manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1291710/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 23/06/2010)

O dinheiro é público. Honorários exorbitantes. Um milhão de reais.

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Diário Oficial da União - Justiça, Seção 1,08/08/2007, Páginas 487/488.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 818.041 - RJ (2006/0211824-3)

"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC. - Os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, de R$1.434.934,60 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), constitui verdadeiro enriquecimento sem causa, pois garante ao ente público, a título de verba honorária, exorbitante e desarrazoada quantia. - Demanda que envolve tema de amplo conhecimento e já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não havendo condenação, razoável a fixação dos honorários, em quantia certa, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC. - Recurso provido." (fl.18)

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Honorários Advocatícios. Dinheiro do povo. Fixação em valor moderado.



Depois de dez ou doze anos de trabalho, os profissionais normalmente recebem mil reais pela atuação na medida judicial em que o Estado é a parte vencida. Significando que, descontando-se os valores cobrados pela OAB e demais despesas, muitos são os advogados que acabam pagando para prestar serviços (CF, Art. 133).

Cuidado ao contratar prestação de serviços por honorários fixados em sucumbência.

Pense que a parte adversa poderá pedir a concessão de gratuidade judiciária!

Diário Oficial da União, 25/05/2011, Caderno 1a Região/TRF, Página 79.

Numeração Única: 4583020024013800

APELAÇÃO CÍVEL 2002.38.00.000418-6/MG

Processo na Origem: 200238000004186

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
1. Padece a sentença de vício por decidir ultra petita. O princípio da congruência ou da correspondência entre a ação e a sentença traça os limites desta última, que não pode decidir matéria não impugnada na inicial.

2. Cumpre ressaltar, que não se está diante do caso de declarar a nulidade da sentença na sua totalidade, mas sim ajustar o decisum à pretensão da parte, excluindo o que não fora objeto da pretensão das exeqüentes e da embargante, para adequá-la aos limites da lide.

3. Honorários advocatícios devidos pela União, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa (CPC, §4º do art. 20).

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
Juíza Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Relatora Convocada