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quinta-feira, 29 de março de 2018

Peão de Rodeio não tem direito a auxílio-acidente!


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Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 0008980-10.2006.8.26.0459:

ACIDENTE DO TRABALHO. PEÃO DE RODEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO QUE NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - EXEGESE DOS ARTIGOS 11 E 18 , § 1º , DA LEI 8.213 /91. Reexame necessário provido. Apelo do autor prejudicado.

A Lei Ordinária nº 8.213/91 (CF, Artigo 149) estabelece que o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.

Artigo 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

h) auxílio-acidente;

§ 1º.  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. 

Será que este dispositivo afronta à Carta da República, Artigo 5º ou Artigo 149?

Os ambientalistas diriam: ¨Bem-feito!¨

Eu, independente da situação, fico preocupada.

É que os micro-empreendedores individuais, por decisão legislativa do CONGRESSO NACIONAL, também não fazem jus ao auxílio-acidente, apenas ao auxílio-doença.

Acho que tem gente querendo reaproximar a ¨elite¨ e os carroceiros.

Bom, considerando-se que a recicladora de lixo presta um serviço público gratuito para a elite, será chamada para colocar na carroça o que não serve mais, acho que a elite vai usar o aplicativo de celular!

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Independe de carência o benefício previdenciário

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É o que determina o Artigo 26, inciso II, da Lei 8.213, de 1991:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


sábado, 11 de junho de 2011

Rita Lee briga com o INSS e obtém isenção de custas!


Yeaaaaaaah!

Está no DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 31/03/2011, Página 1437.

Processo 097.01.2010.001819-4/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Procedimento Sumário - RITA LEE NUNES FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Fls. 35 - Vistos. Defiro os benefícios da ISENÇÃO DE CUSTAS ao (a) autor (a). Designo audiência de conciliação para o dia 20/07/pf., 15:40 horas. (art. 277, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº. 9.245/95). Cite (m) o (s) réu (s) para comparecer (m) à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente que, não comparecendo ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, saldo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC). Na oportunidade, não havendo conciliação, serão ouvidas as testemunhas arroladas, já em instrução e julgamento. Intime (m) se as testemunhas já arroladas pelo autor (a). As que o réu vier a arrolar tempestivamente (art. 407 do CPC) comparecerão à audiência independentemente de intimação, salvo se, ao menos 05 dias antes da data da audiência for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, cientificando-se de todas as advertências deste despacho. O Sr. Meirinho deverá constatar se o (a) requerente reside no endereço, em caso negativo, se já residiu. Int.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Juizado Especial Cível. Tutela deferida. Estado e Município devem fornecer medicamentos.


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Diário da Justiça Eletrônico, Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 06/06/2011, Página 45.

Processo 003.01.2011.002254-0/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA HELENA BARBOZA INACIO X DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 24 - Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA BARBOZA INACIO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE AGUAÍ. Relata a autora ser portadora de enfermidade diagnosticada como HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA CLASSE II, encontrando-se em tratamento de saúde, razão pela qual necessita dos medicamentos pleiteados na inicial, bem como em documentos de fls. 19/21. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De rigor o deferimento da tutela, na medida em que presentes se fazem os requisitos a tanto necessários. Com efeito, há prova inequívoca de que a autora é portadora da patologia indicada no atestado médico de fls.23, cujo tratamento impõe o uso dos medicamentos lá prescritos. Neste passo, a Constituição Federal de 1988, estabelece, no seu art. 196, que a saúde é dever do Estado e direito de todos, sendo certo que a redução do risco de doenças é uma de suas mais importantes bases. Evidente é o receio de dano irreparável, tendo em vista a essencialidade do direito que se busca tutelar, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE AGUAÍ forneçam à autora no prazo de 72 horas e, depois, mensalmente, os medicamentos discriminados às fls.19/21, ficando a critério da parte ré a escolha da marca dos aludidos remédios, desde que contenham o mesmo princípio ativo. Como medida de apoio ao fiel cumprimento da ordem, com fulcro no quanto disposto no artigo 461, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 350,00, na hipótese de descumprimento dessa ordem judicial. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em louvor da informalidade, da celeridade e da simplicidade do processo, excepcionalmente deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e determino que se expeça mandado de citação, com urgência, para apresentação de contestação no prazo de trinta (30) dias, contados da citação. (Comunicado nº 98/2010 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Int.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Quem está doente não pode ser compelido a trabalhar ou a procurar ocupação profissional. Auxílio-doença ou Aposentadoria.


Constituição Federal, Art. 7º, incisos XXII e XXIV, Artigo 40, § 4º, incisos I a III, Artigo 194, Artigo 196, Artigo 200, Artigo 201 e Artigo 203.

Se o(a) trabalhador(a) está doente, qualquer seja a doença, deve permanecer afastada de suas atividades profissionais para tratamento ou ser aposentada em definitivo.

Em se falando de carência ou recolhimento de doze contribuições previdenciárias aos cofres públicos, no caso de acidente ou doença, se desempregado(a), a Lei 8.213, de 1991, Artigo 26, dispensa a exigência e o benefício deve ser concedido. 

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Judiciário, 23/02/2010, Página 868.

Processo 315.01.2009.001688-3/000000-000 - nº ordem 818/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA VIEIRA DA SILVA FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 98/99 - Alega a autora que por trabalhou por três vezes com registro em carteira, porém, por sofrer de problemas de saúde, dentre os quais hipertensão arterial, colesterol e coluna, não mais consegue trabalhar. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício do auxílio doença.  Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/42. Foi deferida a gratuidade processual (fls. 44). Manifestação do Ministério Público a fls. 24. Regularmente citado (fls. 59), o réu apresentou contestação a fls. 60/68. Alega que a doença incapacitando era preexistente, sendo que a autora, quando a contraiu, havia perdido a qualidade de segurada, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios requeridos. Impugna o termo de início do benefício e a incidência dos juros de mora. Réplica a fls. 73/78. Realizou-se perícia a fls. 89/91, sobre a qual manifestaram-se as partes (fls. 94 e 96/97). É certo que o laudo pericial afirma ser a autora hipertensa há oito anos, ter lombalgia há cinco anos e sopro carotídeo há quatro anos. Porém, não restou clara a data exata da incapacidade, tampouco se esta decorreu do agravamento das doenças narradas. Tais questões são de extrema relevância pois não obstante não sejam devidos os benefícios requeridos em caso de doença preexistente, certo é que se a incapacidade decorreu do agravamento progressivo das lesões enquanto a segurada estava vinculada ao regime geral de previdência, é de rigor sua concessão. Portanto, intime-se o perito a complementar o laudo em 10 dias, respondendo às indagações acima. Sem prejuízo, consta do referido laudo que para se apurar ser a lesão definitiva ou temporária faz-se mister a realização de um exame específico (ecodoppler de carótides). Desta forma, para a adequada solução da lide, requisite-se a realização do exame citado à unidade pública local de saúde, intimando-se, após, a requerente para comparecimento.

terça-feira, 24 de maio de 2011

INSS recorre de decisão que concede auxílio-doença liminarmente. Hipertensão Arterial

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Está no Diário Oficial da União, 23/05/2011, Caderno TRF 1a Região, Edição 96, Página 116.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039840-03.2010.4.01.0000/MG

RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a decisão em que o Juízo de origem concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e nomeou como perito judicial o mesmo médico que atestou um dos relatórios apresentados pela parte autora. Relatados. Decido. Parecem-me relevantes, em parte, os argumentos contidos nas razões recursais. A concessão de benefício previdenciário, por meio de sentença, não prescinde da prévia instrução probatória. Ocorre que a mesma restrição não se aplica à implantação de tal benefício em sede de antecipação de tutela, provimento para o qual outros elementos de convicção podem ser suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e o perigo de seu perecimento pelo decurso do tempo. Na espécie, o Juízo de origem fora expresso em fundamentar a decisão agravada no precário estado de saúde da Autora¯ nascida em 10/6/1940, portadora de hipertensão arterial e "osteoartrose com coxartrose bilateral". Tal o contexto, o direito invocado pela parte autora, além de se apresentar plausível, estava mesmo suscetível ¯ dado o seu caráter alimentar ¯ de sofrer lesão grave e de difícil reparação, circunstâncias pelas quais, evidenciado o perigo da demora inverso, reputo cabível o deferimento da tutela em análise. Quanto à cominação da multa, está pacificado o entendimento no sentido de se admitir a fixação de multa como meio coercitivo para obter cumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, entre muitos, os seguintes precedentes: REsp-987.280, Ministro Luiz Fux, DJ de 20.5.2009; AgRg no REsp-951.072, Ministro Og Fernandes, DJ de 30.3.2009. De outra parte, ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, muito embora seja dado aos juízes, na execução, rever o seu valor, nos termos do art. 461, § 6 o, do Código de Processo Civil. À vista destes fundamentos e considerando que os privilégios da Fazenda Pública, por se caracterizarem em exceções, devem decorrer de expressa previsão legal, que no caso não há, revejo o entendimento que vinha adotando para admitir a fixação de multa contra a Autarquia previdenciária no caso de descumprimento de prazo razoável para implantação de benefício previdenciário. A decisão agravada merece reparo apenas no que toca à nomeação do perito judicial, pois entendo que o mesmo médico que atestou a incapacidade da Autora não pode atuar como perito judicial, dado o óbvio comprometimento de sua imparcialidade. Em face do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar seja nomeado médico perito distinto daqueles que assinaram os laudos particulares da Autora. Oficie-se ao Juízo de origem (art. 527, III do CPC). Intime-se a Agravada (Terezinha Vicente da Silva) para apresentar resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2011. JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA.


segunda-feira, 23 de maio de 2011

Enunciado 30 AGU. Incapacidade e Carência Econômica. Doenças. Obesidade. Hipertensão Arterial. Diabetes. Dispnéia. Câncer


Diário Oficial da União, TRF - Primeira Região, Edição 95, 20/05/2011 23/05/2011, Página 469.

Processo 0011165- 85.2009.4.01.3000
200930009043776
Recurso Inominado

(...)

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:

(...) 5. Perícia médica (14.12.2009): diabética, obesidade grave, hipertensão arterial sistêmica, lombociatalgia e cervicobraquialgia e insuficiência cardíaca congestiva, com perda de sua capacidade para atividades que exijam esforço físico; incapacidade parcial e permanente. 

Paciente com insuficiência cardíaca (dispnéia, edema nos membros inferiores, dispnéia paroxística noturna e cardiomegalia) e síndrome metabólica; apresenta nódulo mamário no quadrante supero lateral de 11 a 20 mm em acompanhamento; paciente tomou por muito tempo corticóide, apresenta face de lua cheia, estrias abdominais e obesidade que pode ser decorrente a uma síndrome (síndrome de cushing), mas deve ser pesquisada; 

6. Avaliação: laudo médico peremptório de que a autora encontra-se com perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho, necessitando de tratamento especializado. Embora a assistente social tenha feito observação acerca da ausência da carência econômica, isto não foi comprovada. Pelo contrário, o laudo descreve que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, ante a ausência de recursos para sua sobrevivência. Correta também a sentença, na parte que determinou o pagamento a partir do pedido administrativo, porque os documentos médicos comprovam que naquela oportunidade a autora já apresentava a enfermidade e a carência econômica.

7. Enunciado nº 30/AGU: "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993."

8. Recurso conhecido e não provido.

9. Sem custas e sem honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Acre em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.

Rio Branco-AC, 13 de maio de 2011.

Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES

Relator

quinta-feira, 19 de maio de 2011

INSS. Depressão é causa de concessão de auxílio doença






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3 de Dezembro de 2010, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 846, Páginas 2087/2088:

417.01.2009.003539-5/000000-000 - nº ordem 499/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA ADARQUE FERREIRA SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 114/118 - AUTORA: JOANA ADARQUE FERREIRA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. JOANA ADARQUE FERREIRA SANTOS, qualificada nos autos, propôs em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, autarquia federal também qualificada, a presente AÇÃO CONDENATÓRIA pelo rito ordinário, alegando, em síntese, que é filiada ao instituto réu e nessa qualidade pleiteou o auxílio doença e após a concessão foi interrompido em 04.04.2009, pela alta médica programada. Asseverou que em decorrência de problemas de saúde (depressão), encontra-se incapacitada para o exercício das funções habituais, motivo pelo qual pleiteou a condenação do demandado ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, cumulando, alternativamente, com o pedido de aposentadoria por invalidez e tutela antecipada. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 17/41). A petição inicial foi recebida, concedendo-se a gratuidade judiciária, deferindo-se a tutela antecipada e determinando-se a citação (fls. 42). A autarquia ré, validamente citada (fls. 58/verso), ofertou contestação tempestiva (fls. 46/48), aduzindo, em epítome, a ausência dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, rogando pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 65/68). O despacho saneador deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito (fls. 71/72). O laudo pericial foi depositado (fls. 82/83). Encerrada a instrução (fls. 88), a parte autora ofertou alegações finais (fls. 91/97). O demandado apresentou proposta de acordo (fls. 107/108), rechaçada pela autora (fls. 112). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a resolução do mérito, diante da desnecessidade da produção de prova oral para o deslinde da demanda. O pedido é procedente. Dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 sobre os requisitos para a concessão do auxílio doença, além da demonstração da qualidade de segurada, a prova da incapacidade para o trabalho, por prazo superior a quinze dias, e cumprimento do período de carência. O auxílio doença pode ser de dois tipos: a) auxílio doença acidentário (quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho); b) auxílio doença ordinário, também chamado de previdenciário (em relação aos demais casos, de origem não ocupacional). Cumpre ressaltar que do ponto de vista previdenciário, as únicas diferenças entre as duas modalidades de auxílios doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Já o segundo somente dispensará a carência se for oriundo de acidente de origem não ocupacional ou das doenças constantes em listas específicas. Repise-se, portanto, que todas as demais regras são equivalentes, incluindo a forma de cálculo do seu valor. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição (arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 Decreto 3.048/99). A carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, em regra. A legislação brasileira exige para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade total e permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do art. 26, II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o aludido artigo da lei de benefícios: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifo nosso). § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Pois bem. Após a análise do laudo médico apresentado pelo Perito deste Juízo, peça fundamental, em que foram realizados os exames e apreciações pertinentes, é possível constatar que há “Do ponto de vista psiquiátrico, não reúne condições de exercer atividade laborativa regular, no momento”, e concluiu que há incapacidade total e temporária (fls. 83). Em que pese o julgador não estar adstrito às conclusões periciais, tal prova se revela imprescindível para o julgamento da causa, visto que pautada em conhecimentos técnicos. No caso em tela, as conclusões exaradas pelo perito mostraram-se claras e concludentes, o que enseja a sua utilização para o deslinde da demanda. Assim, a pretensão da autora merece acolhimento, pois houve o preenchimento dos requisitos necessários da legislação previdenciária para a concessão do auxílio doença. Sabe-se que a mora é o retardamento culposo da obrigação. A constituição da mora pode ocorrer de duas formas (art. 397 do CC): de pleno direito - ex re - ou mediante provocação do credor - ex persona. No caso, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regra prevista no artigo 78, § 1º, do Decreto 3.048/99, o retardamento culposo será aferido mediante a declaração judicial, por conseqüência, a constituição em mora será considerada a partir da citação (art. 219, caput, do CPC), salvo quando comprovada a má-fé e desídia do perito da autarquia federal, o que não se verificou na presente demanda. Assim, com a juntada do laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo, concluindo a situação incapacitante da autora, a mora restou caracterizada desde a citação do réu em 29.06.2009, momento de integração do pólo passivo da demanda, sendo certo que o restabelecimento do auxílio-doença deve ocorrer a partir desta data. Ressalto, por fim, que eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário no transcorrer da ação deverão ser compensados na execução do julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar, condenando o réu a concessão do benefício do auxílio-doença em favor de JOANA ADARQUE FERREIRA SANTOS desde a citação (29.06.2009), e conseqüentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. As prestações em atraso deverão ser quitadas em uma única parcela, devidamente corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês a até o efetivo pagamento, respeitando-se os preceitos constitucionais acerca da expedição de precatórios. Esclareço que a nova definição de juros de mora referente à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica aos fatos jurídicos ocorridos antes de sua vigência (30.06.2009), pois o evento que gera o dever de pagamento dos juros moratórios é o inadimplemento do poder público, no caso a partir da citação. Custas “ex lege”. CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho profissional desenvolvido (art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 22 de novembro de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito.

Auxílio Doença. INSS: bronquite, hipertensão, colesterol alto, desvio na coluna cervical






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2 de Fevereiro de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 884 Páginas 2184/2185.

Processo 471.01.2009.002365-6/000000-000 - nº ordem 487/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO RODRIGUES DO PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. BENEDITO RODRIGUES DO PRADO ajuizou ação aposentadoria por invalidez por doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aduzindo, em síntese, que se encontra incapacitado para exercer atividade laborativa devido ao seu sério quadro clínico, pois se encontra acometido de bronquite, hipertensão, colesterol alto, desvio na coluna cervical. Afirmou que o Instituto-réu indeferiu seu pedido, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade Nestes termos, pede-se a procedência do pedido para ser concedida a aposentadoria por invalidez por doença ou, alternativamente, auxílio doença. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/46. Concedeu-se o benefício da assistência judiciária (fls. 47). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 54/60), argüindo que o autor não comprovou que a enfermidade o incapacita ao desempenho de todo tipo de atividade laboral. Pugnou, desse modo, pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 67/68. Em saneador foi determinada a realização de prova pericial (fl. 69). Produzida a prova pericial (fls. 77/81), foi conferida oportunidade para que as partes sobre ela se manifestassem. O autor requereu o acolhimento do pedido e a tutela antecipada (fls. 83/88). O réu apresentou proposta de acordo (fls. 119/120). O autor não concordou com a proposta (fls. 123), considerando que a proposta de pagamento deveria abranger desde a data do indeferimento administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra. O pedido procede, conforme será demonstrado. Dispõe o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 41 do Decreto 2.172/97). Por outro lado, o benefício de auxílio-doença, conforme preconiza o art. 59 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que o Autor faça jus ao benefício pleiteado: carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 2) comprovação da incapacidade temporária para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos diferem apenas em relação à incapacidade, sendo certo que o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária. Sucede que, no caso em tela, não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a aposentadoria por invalidez, no entanto, presentes se encontram os requisitos para a concessão do auxílio doença. Há que ressaltar que não há controvérsia quanto ao requisito da carência. Outrossim, no tocante à dúvida quanto à incapacidade laborativa, cumpre observar que a perícia médica judicial é conclusiva no sentido de que o Autor tem redução de capacidade parcial e temporária para exercer suas atividades laborativa normais. O sr. Perito pôde registrar que: “As patologias diagnosticadas geram uma redução de capacidade, parcial e temporária para o desempenho da atividade habitual do periciado. E está caracterizada a situação de dependência de cuidados médicos e fisioterápicos no momento presente.” Infere-se, assim, que o autor não está incapacitado de forma absoluta e permanente para o exercício de seu trabalho habitual, mas apenas temporariamente. Diante disto, verifica-se que a incapacidade laboral da autora atende ao exposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Portanto, está evidente a satisfação dos requisitos legais para concessão do auxílio doença. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para o fim de condenar o réu a conceder, IMEDIATAMENTE, ao autor o benefício previdenciário de auxílio doença, mensalmente, desde o indeferimento desde da data do requerimento administrativo, inclusive gratificação natalina. O autor deverá se submeter a tratamento médico adequado, pelo período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença. Decorrido, ficará sujeito à nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do INSS para constatação da cessação da incapacidade. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, na base de 12% ao ano, sobre o valor do principal devidamente corrigido. Condeno, outrossim, o réu a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela autora, desde a data do respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Deixo de fixar a verba honorária sobre as prestações vincendas ante o teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para determinar à autarquia ré o restabelecimento imediato do benefício. Decorrido o prazo para oferecimento de eventual recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição. P.R.I. Porto Feliz, 30 de dezembro de 2.010. ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA Juíza de Direito.

terça-feira, 17 de maio de 2011

| NÃO É DOZE POR OITO. HIPERTENSÃO ARTERIAL É DOENÇA INCAPACITANTE VERSUS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |


Enquanto uma minoria é premiada através do que titulam por inexigibilidade de licitação para recebimento por préstimos dos cofres públicos, muitos amargam a espera da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.



A desculpa é: não temos dinheiro!





| POR NOVENTA MINUTOS: PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE APURA EXCESSO NA CONTRATAÇÃO DE SHOW DE IVETE SANGALO POR 550 MIL |


Como se vê, o órgão público apresenta uma série de (in) justificativas para se negar a pagar o benefício que sempre é devido ao cidadão.


Seis anos se passaram...


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno 3 – Parte I São Paulo, 77 (104), 05/06/2007, Página 347.


Processo 213.01.2005.001141-3 - nº ordem 988/2005 – Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVID. POS.P/INVALIDEZ - MERCEDES PINHEIRO CALDAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - VISTOS. MERCEDES PINHEIRO CALDAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para concessão judicial do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que não tendo mais condições de trabalhar em virtude de doença incapacitante, e ostentando a condição de segurada da Previdência, faz jus à aposentação. Requereu a procedência do pedido, condenando o requerido à concessão do benefício pretendido, além das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e abono anual. Formulou pedido alternativo de concessão do auxílio doença. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 23/25), asseverando, no mérito, a ausência de prova do caráter permanente da incapacidade. Requereu a improcedência. Saneador às fls. 29, ocasião em que foi determinada a realização de exame pericial, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 36/39. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento nesta data, foi ouvida uma testemunha da autora, tendo as partes reiterado suas pretensões iniciais. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez formulado pela autora, que aduz estar incapacitada para suas atividades em razão de problemas de saúde. De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a carência exigida (12 contribuições); qualidade de segurado do autor; estar incapacitado - impossibilitada reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição de segurada da autora e preenchimento da carência mínima exigida, pois beneficiária do auxílio doença até 14.04.2005 (fls. 26/27), razão pela qual tais condições já foram aferidas quando da concessão administrativa daquele benefício. Resta-nos, contudo, a análise do ponto de divergência entre as partes, qual seja, o estado de saúde da autora; se é ela portadora de enfermidade que a torne incapaz - impossibilitada de reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre auxílio doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 - SC, DJ2, 24.02.99, pág. 269). No caso dos autos,o laudo do Perito Oficial (fls. 36/39) comprova que a autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial e displasia mamária, concluindo que “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para atividades que demandem grandes esforços físicos. Apresenta capacidade funcional residual para realizar atividades de natureza mais leve” (fls. 39). A invalidez total e permanente há de ser enfocada, portanto, considerando-se a doença e o doente, levando-se em conta o grau de instrução, idade e as próprias condições físicas da autora. No caso dos autos, como atestam a petição inicial e a testemunha ouvida nesta data, a requerente sempre trabalhou como lavradora. Assim, considerando a sua idade, seu grau de instrução (“refere que nunca freqüentou a escola” - fls. 37) e as atividades habituais que exercia, há de se concluir que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Ademais, é notório que as atividades em questão são extremamente árduas e desgastantes, e implicam enormes e contínuos esforços físicos, tornando inequívoca a incapacidade laborativa em caráter total. Destarte, preenchidos os requisitos legais, de rigor que a autora seja aposentada por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Em corolário, prejudicado o pedido alternativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MERCEDES PINHEIRO CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos das súmulas 43 e 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas, ainda, de juros de mora 1% ao mês, desde a citação (art. 219, do Código de Processo Civil c.c. art. 406, do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Condeno,também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e em honorários periciais, que arbitro em R$380,00 (acaso não adiantados pela autarquia). Custas de lei. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.352/01. P.R.I.C., e arquivem-se, no momento próprio. Guará, 3 de maio de 2007. MARCELO FRANZIN PAULO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO.


sexta-feira, 13 de maio de 2011

| HIPERCOLESTEROLEMIA. COLESTEROL ALTO É SINÔNIMO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |

Reza o Artigo 26, da Lei 8.213, de 1991, que independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Sentença disponibilizado em 6 de Maio de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 947, Página 2479.

Processo 481.01.2009.006244-0/000000-000 - nº ordem 890/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE DOS SANTOS PAIVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. IRENE DOS SANTOS PAIVA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora que é segurada da Previdência social e está acometida de sérias doenças que a impedem de laborar. Sustentou que seu pedido administrativo foi deferido, com a concessão do benefício, mas foi posteriormente cassado. Pleiteou pela tutela antecipada para o restabelecimento do beneficio e a sua manutenção, ao final, como tutela definitiva. Juntou documentos. A tutela antecipada foi concedida (fls. 46/47). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 70/77), na qual aduziu que a autora não está incapacitada para o trabalho, quer total ou parcialmente, pois não há prova documental nesse sentido. Aduziu que a perícia médica do INSS é um ato administrativo, que tem presunção de legitimidade, de modo que, só poderá ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário. Pleiteou pela improcedência dos pedidos da autora. Juntou quesitos e documentos. Réplica (fls 88/89). Laudo pericial (fls.110/115), com manifestação da parte autora que reiterou seus argumentos e pedidos. O INSS elaborou proposta de acordo (fls. 128/130) que foi recusada pelo requerente, no tocante aos honorários. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para tais benefícios é exigida carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, II, daquela legislação. Deve, ainda, estar incapacitada para o trabalho habitual ou para toda atividade laborativa, respectivamente. Da qualidade de segurado e carência. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a qualidade de segurado e carência da parte autora. Ademais, o INSS sequer contestou esses pontos, tornando-se matéria incontroversa, razão pela qual reputo preenchidos os requisitos. Da incapacidade laboral. Consta no laudo pericial que parte autora é trabalhadora rural e portadora de hipertensão arterial crônica, diabetes mellitus, hipercolesterolemia, hiperuricemia, hipotireoidismo, lombaciatalgia e osteoporose, não sabendo precisar desde quando. A parte autora mencionou no histórico que sente fortes dores desde 2005 e que a hipertensão arterial possui há nove anos. Disse que essas doenças não são reversíveis a tratamento e que a parte autora não pode exercer atividade laborativa e não tem possibilidade de reabilitação. Concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o labor habitual. Diante do quadro delineado nas perícias, reputo cumprido o requisito relativo à incapacidade para o labor. Do benefício a ser concedido. A expert destacou a incapacidade laborativa total e permanente da autora. Por outro lado, verifico que se trata de pessoa com baixa instrução e atividade braçal, pois é trabalhadora rural. Enfim, não há possibilidade de reabilitação e a parte possui poucas condições de reinserir-se no mercado de trabalho em outro tipo de atividade laborativa, razão pela qual aposentadoria requerida no pedido inicial guarda albergamento. Portanto, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSS a RESTABELECER à autora o benefício previdenciário AUXÍLIO DOENÇA, desde a data da cessação indevida (18.02.2009), confirmando a antecipação de tutela, e a CONVERTER o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia judicial (18.12.2009); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Arbitro os honorários periciais da expert (Dra. Alessandra Lemes Barcala Sólera) em R$ 200,00, ante o grau e zelo demonstrado pela Profissional nomeada pelo Juízo, nos termos da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, publicada no DOJ de 16.02.2007, expedindo-se ofício requisitório para o pagamento, com as formalidades de praxe. Instrua-se o ofício com cópia da decisão da nomeação e do presente, armazenando cópia em pasta própria, nos termos do art. 7º da Resolução citada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pres. Epitácio, 29 de abril de 2011. Bruna Acosta Alvarez Juíza Substituta.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

| A EM, ESCLEROSE MÚLTIPLA | CAUSA DE INVALIDEZ | ARTIGO 186, LEI 8.112, DE 199O |


A EM, ¨uma¨ esclerose múltipla, não tem cura.

A doença é uma das causas para concessão de aposentadoria ou pensão por invalidez definitiva.
Sobre a doença.