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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

| LEI 8.213, DE 1991, ART. 16 | DEPENDENTES OBRIGATÓRIOS | TAL GOVERNO, TAIS GOVERNADOS |



Governo ensinando a não amparar os necessitados.

Observe que a Lei 8.213, de 1991, propositalmente, não menciona os parentes, em especial os filhos, como dependentes obrigatórios do segurado no regime de previdencia social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O critério afronta a legislação civil, regras que prevalecem sobre a legislação previdenciária (Artigo 22, incisos I e XXIII, parágrafo único e Artigo 201, inciso V, CF).

| LEIA COM ATENÇÃO | A DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA |

Tal Governo.

Tais Governados.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

| INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.112, DE 1990 | ARTIGOS 185, INCISO II, 215 A 225 | PENSÃO POR MORTE |

Pelas mesmas razões defendidas nos posts | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO | e | PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 | os dispositivos em destaque não são constitucionais.

Reafirme-se que o Artigo 40, da Constituição Federal, exige que a matéria seja definida através de lei complementar.

De qualquer forma, a legislação em análise decorre do projeto número 5.504, de 1990, de autoria de membros do Poder Executivo, não estando claro, sequer, se o autor é o Presidente da República (Artigo 84, inciso III, parágrafo único).

Ao que parece, não.

| Fonte no Senado Federal | http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=102416&titulo= |

Publicada em 12, de dezembro de 1990, foi republicada em 18 de março de 1998.

Em relação à autoria, recomendo também a leitura do post  | A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |.

Atente que determinam os Artigos 22, parágrafo único e 24, §§ 1º a 4º, que em respeito à matéria, deverá prevalecer as normas instituídas pela União Federal, mas, o  Presidente da República não pode desencadear processo legislativo sobre seguridade ou previdência social (pensão por morte do servidor ou segurado).

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

| A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL DA SEGURIDADE SOCIAL |



Não existe.

A Constituição Federal, Artigo 22, inciso XXIII, estabelece ser da competência privativa da União Federal, desencadear processo legislativo sobre seguridade social, dispondo no seu parágrafo único que a lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre as matérias relacionadas no dispositivo.

Portanto, as matérias relacionadas no Artigo 22 deverão ter previsão em lei complementar federal.

Tratando da seguridade social, temos na Constituição Federal, na redação original:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II -
dos trabalhadores;

A Carta Maior não indicou expressamente a fonte a ser considerada para a contribuição eventualmente devida por parte dos trabalhadores (Artigo 149).

A emenda constitucional 20, de 1998, da mesma forma, alterando o dispositivo constitucional de forma irregular, não indicou fonte ou base-de-cálculo da contribuição social eventualmente devida pelos trabalhadores.

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



| Sobre o assunto  | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL |

No que diz respeito à contribuição dos entes da Federação, estabelece ainda a Constituição:

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

E o Artigo 169 deixa claro:

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Portanto, a seguridade social prescinde de lei complementar.

Tanto o Artigo 22, inciso XXIII, quanto o Artigo 24, inciso XII, bem como o Artigo 40, todos da Constituição Federal, estabelecem que a lei complementar federal ditará as regras gerais sobre seguridade (Artigo 195) e previdência social (Artigos 40 e 201).

Assim, as Leis Federais 8.212 e 8.213, ambas de 1991, por serem ordinárias, não são constitucionais.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

| LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO |

Defendo a inconstitucionalidade da lei em destaque por várias razões, sendo que o principal motivo decorre de ser uma lei ordinária, não uma lei complementar (Súmula Vinculante 08, do Supremo Tribunal Federal).

A Constituição Federal, de 1988, Artigos 146 e 149, indica expressamente que o Código Tributário Nacional, a Lei Ordinária 5.172, de 1966, Artigos 1° e 2°, não está recepcionado pela Carta Constitucional em vigor. 

Para concluir, apesar de confuso, basta atentar ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

Portanto, existindo por força da Constituição anterior, não admita ser o CTN, a lei complementar indicada nos Artigos 22, inciso XXIII, parágrafo único,146 e 149, da nova Carta, o que acaba por ser reconhecido na Súmula Vinculante 08, do Supremo Tribunal Federal.

Mas o que importa neste post, é mostrar o vício no processo legislativo da Lei 8.213, de 1991, eis que não obedeceu ao comando dos Artigos 22, 24, 25, 44, 48 e 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição. O Chefe do Executivo não pode invadir atribuição e competência privativa do Poder Legislativo (Artigo 2º). 

Indiscutível que a matéria seguridade social é de competência legislativa privativa da União Federal. Consequência, obrigatoriamente, por força dos Artigos 2º e 44, qualquer processo legislativo sobre a matéria só poderá ser iniciado por um dos membros do Poder Legislativo que representa o ente da federação (Artigos 22 e 44).

Por ser, portanto, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, a lei padece de vício de nulidade insanável quando da formação da lei, resultando em  sua inconstitucionalidade. 

Atos nulos não prescrevem jamais.

Fonte Senado Federal 


PODER LEGISLATIVO
Título     
LEI 8.213  de 24/07/1991
Data     
24/07/1991
Ementa     
DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação     
DOFC PUB 01 27/08/2001 000021 2 Diário Oficial da União
Observação     
AUTOR: EXECUTIVO - PL. 825 DE 1991.

Publicação: Diário Oficial da União de 1996-04-11  REPUBLICADA

Publicação: Diário Oficial da União de 1991-07-25  PUBLICADA