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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Discussão judicial sobre comissões na 8ª Festa do Peão de Araras

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Está no DJE - Caderno 4 – Judicial – 1ª Instância – Interior – 13/07/2011 - Página 417.

Processo 038.01.2011.002537-9/000000-000 - nº ordem 462/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de cobrança – MARCA EVENTOS E PUBLICIDADES LTDA X CLUBE DOS CAVALEIROS DE ARARAS E OUTROS - Vistos. MARCA EVENTOS E PUBLICIDADES LTDA, qualificada nos autos, aforou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do CLUBE DOS CAVALEIROS DE ARARAS, e PIAF PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA., igualmente qualificados. Aduz haver firmado com as requeridas contrato de prestação de serviços para realização da 8ª Festa do Peão de Araras. No referido instrumento, foi pactuado na cláusula 3.3.1, que: “A comercialização das cotas de patrocínios, inclusive do palco II, será executada exclusivamente pela CONTRATADA”, e ainda na clausula 3.2.1: “A comercialização dos camarotes será executada exclusivamente pela CONTRATADA”. Entretanto, a requerida, entabulou contrato de patrocínio com as empresas NESTLÉ BRASIL LTDA, e também AMBEV e BRAPIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., no valor de R$ 120.000,00, dos quais, 7% são devidos a título de comissão à requerente, a cujo pagamento, as requeridas se negam a efetuar. Por conta do descumprimento do contrato, deve incidir a multa estipulada na cláusula 14ª. Assim, postula a condenação das rés ao pagamento da importância de R$ 20.034,05, além dos consectários de praxe. Junta documentos (fls.9/56). Citados (fls.67/verso e 70), ofertaram respostas. O requerido CLUBE DOS CAVALEIROS DE ARARAS pugna pela improcedência, na medida em que os contratos mencionados (NESTLÉ E AMBEV), tratam de patrocinadores oficiais da Festa desde 2.005, e apenas foram mantidos, não havendo justificativa para que entabulasse a contratação da autora, para formalizar contratos já existentes, mas sim, novos patrocínios para a festa, diante do trabalho pela empresa desenvolvido. Ademais, os contratos mencionados, tem por objeto o patrocínio para eventos posteriores que não apenas o realizado no ano de 2.008. Junta documentos (fls.71/116). A requerida PIAF, COMÉRCIO, PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA., trilhou o mesmo caminho, na medida em que não houve qualquer participação da autora na intermediação dos patrocínios mencionados, além de que a partir de 2.009, quem passou a gerenciar a realização da festa, não foram mais os requeridos, mas sim a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Araras. Juntou documentos (fls. 127/133). Réplica (fls.135/146). É o relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de prova em audiência, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Embora haja a clausula de exclusividade preconizada no item 3.3.1. do instrumento (fls.12), é fato que os contratos de patrocínio das empresas NESTLÉ e AMBEV/BRAPIRA, constavam das Festas organizadas pelos requeridos nos anos anteriores de 2.005 (fls.113), 2006 (fls.114) e 2.007 (fls.115). Se isso só não bastasse, a autora confessa que não participou da intermediação dos referidos contratos. Não haveria razão de ser a contratação da mesma para angariar patrocínio existente, mas sim de novos patrocinadores, até porque, há que se ressaltar que na cláusula relativa ao pagamento do preço, no caso a comissão, está estipulado de forma expressa que: “3.3.3. Do Preço: Pelos serviços acima descritos o CCA e PIAF pagará uma comissão de 7% (sete por cento), calculado sobre o preço bruto de cada venda realizada pela CONTRATADA”. Os contratos mencionados, não retratam VENDA DE COTA DE PATROCÍNIO REALIZADA PELA CONTRATADA, mas sim manutenção de contratos anteriores, públicos e notórios a toda população local, que não se enquadram na cláusula sobredita. Não houve contato com outros patrocinadores, além daqueles que ordinariamente faziam parte dos eventos anteriores, bem como não houve a contratação de outra empresa para exploração da venda das cotas de patrocínio da festa além da requerente, de modo que entendo não violada a cláusula de exclusividade e ainda não incidente o valor estipulado a título de comissão, na medida em que a autora não realizou a venda da cota dos patrocínios mencionados às empresas Nestlé e AMBEV. Não incide igualmente a multa contratual mencionada, uma vez que não houve desrespeito às clausulas estabelecidas. Dar guarida ao pleito da autora implica privilegiar o enriquecimento sem causa, o que não se coaduna com os princípios da boa fé e justiça contratuais. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido inicial atualizado. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Araras, 30 de junho de 2.011. Antonio César Hildebrand e Silva Juiz de Direito




sábado, 4 de junho de 2011

Prestação de serviços na 34ª Feira Regional de Animais de Santa Lúcia

Diário Oficial do Estado de Sâo Paulo, Executivo, Seção I, 04/06/2011, Página 199.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO Nº 05/2011

CONVITE Nº 05/2011

OBJETO: Prestação de serviços e promoções das apresentações artísticas (Shows) para realização da 34ª Feira Regional de Animais de Santa Lúcia.

VALOR: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)

CONTRATADA: VIA BRASIL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME

DATA: 27/05/2011

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Atenção publicitários! Prefeitura quer contratar agência de publicidade por 300 mil


Diário Oficial da União, Seção 3, 25/05/2011, Página 178.

TOMADA DE PREÇOS No- 77/ 2011/ PMON/ PA

O Município de Ourilândia do Norte-Pará, através da CPL, comunica aos interessados que fará realizar licitação, na modalidade Tomada de Preços, tipo Técnica e Preço, processada e julgada em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Lei 12.232 de 29/04/2010 e pelas condições constantes no edital e seus anexos, tendo como objeto a contratação de agência de propaganda e publicidade para prestação de serviços publicitários, no valor estimado em R$ 300.000,00 para o exercício de 2011, a sessão de recebimento e início da abertura dos envelopes data: 28.06.2011, horário: 10h:00min. Local: Avenida das Nações, 415, centro, Ourilândia do Norte-Pará, Cep: 68.390-000, Sala CPL. O edital e seus anexos e o envelope nº 01, poderão ser retirados no local citado acima. Informações pelo Fone (fax): 0xx94 3434- 1284, 1289, ramal 29, pelo e-mail: licitacao@ourilandia.pa.gov.br e no site: www.ourilandia.pa.gov.br.

Ourilândia do Norte-Pará, 24 de maio de 2011.

ROMILDO VELOSO E SILVA

Prefeito