O autor da ADI nº 2207613-63.2017.8.26.0000 está na contra-mão da proteção animal e da evolução dos trabalhadores ou recicladores de lixo em Taubaté.
A Lei Complementar nº 405/2017 proíbe a circulação de veículos de tração animal, mas, estabelece que ¨a Prefeitura Municipal fará gestão no sentido de incentivar aos trabalhadores
aquisição de outros tipos de veículos que substituam os veículos de tração animal, como
cavalo de lata e outros tipos existentes, e de criar mecanismos educacionais e
profissionalizantes e de qualificação e capacitação para readaptação ao programa que será
implementado e que garanta aporte de recursos financeiros para inclusão socioeconômica para
todos os trabalhadores que utilizam veículos de tração animal (VTA), e seus familiares, e
ainda, a inclusão dos trabalhadores por meio de cooperativas e projetos sociais¨.
Aos que defendem só os catadores de lixo...
O TJ SP não disponibilizou a petição inicial desta ação direta em seu Portal na Internet, mas, da leitura da liminar concedida ... parece ... que o Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo quer impedir a evolução ou que se conceda melhores condições de trabalho aos catadores de lixo de Taubaté.
Leia a Lei Complementar nº 405/2017.
Fonte: http://www.camarataubate.sp.gov.br/abrir_arquivo.aspx/Lei_Complementar_405_2017?cdLocal=5&arquivo={83B7BCAC-CCD6-7CA4-874B-667D07ABEB22}.pdf
LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Projeto de autoria do Vereador Douglas Carbonne
Altera a Lei Complementar nº 7, de 17 de
maio de 1991, para proibir o tráfego de
veículos de tração animal na zona urbana e nas
áreas de expansão urbana.
LEI COMPLEMENTAR COM EFEITOS SUSPENSOS A PARTIR DE 26.10.2017, POR
DECISÃO LIMINAR NA ADI Nº 2207613-63.2017.8.26.0000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º, O artigo 581-G da Lei Complementar 7, de 17 de maio de 1991, incluído pela
Lei Complementar n° 205, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 581-G: É proibida a circulação de veículos de tração animal em vias e
logradouros públicos na zona urbana e nas áreas de expansão urbana do Município de
Taubaté.
§ 1º. Será Permitida a circulação de veículos de tração animal em vias e logradouros
públicos da zona urbana e das áreas de expansão urbana quando houver necessidade de
deslocamento para haras ou hipódromos, ou para qualquer local onde seja praticado hipismo,
equoterapia, cavalgadas, passeios de charrete, eventos de cunho religioso ou folclórico, e
demais atividades que deem destaque à integração, ao turismo e ao lazer.
§ 2º. Fica liberada a circulação de veículos de tração animal em toda a zono rural de
Taubaté e até o uso de força animal para trabalhar no arado, olaria e outras atividades afins
que se destinam ao pequeno produtor rural.”
Art. 2º. O inciso II do artigo 581-AU da Lei Complementar nº 7, de 1991, incluído
pela Lei Complementar nº 205, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o
caput acrescido de parágrafo único:
“Art. 581-AU. ...
...
II - a Prefeitura Municipal fará gestão no sentido de incentivar aos trabalhadores
aquisição de outros tipos de veículos que substituam os veículos de tração animal, como
cavalo de lata e outros tipos existentes, e de criar mecanismos educacionais e
profissionalizantes e de qualificação e capacitação para readaptação ao programa que será
implementado e que garanta aporte de recursos financeiros para inclusão socioeconômica para
todos os trabalhadores que utilizam veículos de tração animal (VTA), e seus familiares, e
ainda, a inclusão dos trabalhadores por meio de cooperativas e projetos sociais.
Parágrafo único. As despesas decorrentes com a execução do disposto no inciso II
deste artigo onerarão as dotações orçamentárias próprias cujas fontes de recursos serão
provenientes das emendas ao orçamento impositivo e do FUBEM – Fundo de Proteção e
Bem-estar Animal.”
Art. 3º. Fica revogado o artigo 581-L, da Lei Complementar nº 7, de 1991, incluído
pela Lei Complementar n° 205, de 2009.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de Janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 22 de fevereiro de 2017, 378º da fundação do
Povoado e 372º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
José Bernardo Ortiz Monteiro Junior
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no jornal Voz do Vale
do dia 23 de fevereiro de 2017.
AU é o símbolo do Ouro.
Agora, assista, mais uma vez:
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