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Por força da Constituição Federal, Artigo 22, inciso XI, parágrafo único, o CTB, Artigo 24, incisos II e XVIII, Artigos 129 e 141, § 1º, são inconstitucionais.
É que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União e somente lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas neste dispositivo.
O CTB é lei ordinária, mas, ainda que fosse complementar, a Carta Maior não autoriza que a União delegue esta competência aos Municípios, apenas aos Estados.
Assim, a Constituição Federal não admite que os Municípios legislem sobre trânsito e transporte.
Leia o dispositivo constitucional:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Não confunda o estabelecido no Artigo 23, inciso XII, parágrafo único e no Artigo 30, inciso I e II, ambos da CF, com a competência privativa da União Federal para estabelecer regras gerais sobre trânsito e transporte.
Mas isto não torna o Artigo 96, do CTB, no que diz respeito a carroças de tração animal, constitucional.
A jurisprudência no Supremo Tribunal Federal:
• Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...) Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona.
[ADI 2.960, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.]
• Lei distrital 3.787, de 2‑2‑2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
[ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18‑6‑2007, P, DJ de 3‑8‑2007.]
• Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.
[ADI 3.055, rel. min. Carlos Velloso, j. 24‑11‑2005, P, DJ de 3‑2‑2006.]
• Lei distrital 2.929/2002, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. Usurpação de competência legislativa privativa da União.
[ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16‑11‑2005, P, DJ de 12‑5‑2006.]
• O disciplinamento da colocação de barreiras eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI, da CF/1988).
[ADI 2.718, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6‑4‑2005, P, DJ de 24‑6‑2005.]
• Trânsito: competência legislativa privativa da União: inconstitucionalidade da lei estadual que fixa limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob sua administração.
[ADI 2.582, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19‑3‑2003, P, DJ de 6‑6‑2003.]
• Trânsito: idade mínima para habilitação a conduzir veículo automotor: matéria de competência privativa da União (...): inconstitucionalidade de legislação estadual a respeito.
[ADI 476, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18‑2‑1999, P, DJ de 9‑4‑1999.]
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