segunda-feira, 26 de março de 2018

A Constituição do Estado de São Paulo e as carroças


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Constituição Federal, Artigo 25.

No que tange à competência legislativa sobre trânsito e transporte não existe lei complementar autorizando que o Estado de São Paulo (nenhum outro) suplemente a legislação federal ordinária (o CTB).

A Constituição do Estado de São Paulo respeitou o estabelecido na CF, Artigo 22, XI, parágrafo único, se abstendo de nela abordar sobre trânsito e transporte.

Leia, novamente, a jurisprudência no STF.

A jurisprudência no Supremo Tribunal Federal:

• Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...) Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona.

[ADI 2.960, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.]

• Lei distrital 3.787, de 2‑2‑2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).

[ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18‑6‑2007, P, DJ de 3‑8‑2007.]

• Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.

[ADI 3.055, rel. min. Carlos Velloso, j. 24‑11‑2005, P, DJ de 3‑2‑2006.]

• Lei distrital 2.929/2002, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. Usurpação de competência legislativa privativa da União.

[ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16‑11‑2005, P, DJ de 12‑5‑2006.]

• O disciplinamento da colocação de barreiras eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI, da CF/1988).

[ADI 2.718, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6‑4‑2005, P, DJ de 24‑6‑2005.]

• Trânsito: competência legislativa privativa da União: inconstitucionalidade da lei estadual que fixa limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob sua administração.

[ADI 2.582, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19‑3‑2003, P, DJ de 6‑6‑2003.]

• Trânsito: idade mínima para habilitação a conduzir veículo automotor: matéria de competência privativa da União (...): inconstitucionalidade de legislação estadual a respeito.

[ADI 476, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18‑2‑1999, P, DJ de 9‑4‑1999.]


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