sexta-feira, 23 de março de 2018

Urano em Áries! Preparando-me para a guerra das carroças!


Y


Se é realmente verdade que os portugueses avistaram o Brasil, avistei a guerra que será desencadeada em virtude do resultado da ação direta de inconstitucionalidade nº 2207613-63.2017.8.26.0000.

Quem leu as postagens anteriores sobre competência legislativa de trânsito e transporte deve estar me odiando...

Tantas leis sobre carroças foram aprovadas! Mas, venho alertando faz tempo sobre este vício de iniciativa e a adi nº 2207613-63.2017.8.26.0000 que está tramitando no TJ SP vai dar o que falar em muitos municípios.

Astrologicamente, Plutão está transitando conjunto com Mercúrio em Capricórnio e isto significa destruição, morte do que é falso, regenerando a mente consciente, a palavra e, neste caso, vem para destruir a lei que não pode prevalecer no ordenamento jurídico porque fere mortalmente a Carta Constitucional.

Para quem não visualizou o lado positivo desta destruição, o retorno das carroças em Taubaté é o fim definitivo da libertação dos cavalos.

Porém, positivamente, vem purificar esta situação viciada!

Diziam os Upanishads:

“Do irreal, conduze-me ao real!
Das trevas, conduze-me à luz!                          
Da morte, conduza-me à imortalidade!”       

Portanto, o sofrimento e a perda plutoniana (a lei em Taubaté) resultará na verdadeira solução  ou vitória que nos é apresentada por Mercúrio e ... Urano em Áries.

Consequência, enxuguem suas lágrimas porque Urano está em Áries e isto significa uma verdadeira REVOLUÇÃO!

Urano rege a eletricidade: carroças elétricas!

Vamos revolucionar esta situação, tal qual revolucionamos o veto da Prefeita Marta Suplicy em São Paulo alguns anos atrás.

Preparem suas faixas.

Estudem o assunto.

Antecipem-se à guerra!

Os ambientalistas deverão lotar a sala de audiências do TJ SP na data designada para julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e pedir aos Nobres Desembargadores que declarem a competência legislativa dos municípios para legislarem sobre PROTEÇÃO DOS ANIMAIS!

Esta ação não é só sobre TAUBATÉ, é sobre todos os Municípios Paulistas, inclusive, a Capital.

É amigos!

Realmente, o Município NÃO pode legislar sobre trânsito e transporte (carroças) e o Estado NÃO tem autorização em lei complementar para disciplinar o assunto.

O CTB é uma lei ordinária.

A Constituição da República, Artigo 23, inciso XII, prevê ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Estabelecer e implantar uma política de educação para a segurança do trânsito não é sinônimo de competência legislativa.

Uma lei ordinária da União Federal existe (O CTB). Uma política de segurança será implantada com base nela. Novamente, o parágrafo único do Artigo 23, impõe que LEI COMPLEMENTAR fixará norma para esta cooperação.

Repito que o CTB é uma lei ordinária.

Tratando só de competência legislativa de trânsito e transporte neste post, vamos pular, neste momento, os incisos VI e VII deste Artigo 23, da CF.

Já o Artigo 24, VI, da Carta Maior, estabelece uma competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

O Município também não tem competência para instituir regras gerais.

Em âmbito desta legislação concorrente, de se transcrever:

§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

Como se vê, os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição (cabeça do Artigo 25) e reservadas as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (§ 1º).

O mesmo se aplica aos Municípios. Podem legislar sobre competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.

O Artigo 29, da Carta Maior, prevê que o Município será regido por uma lei orgânica (Constituição Municipal), observados os princípios da Constituição Federal e do respectivo Estado.

Na sequência, o Artigo 30, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual no que couber. Desde que a matéria não lhe seja vedada na Carta Maior (trânsito e transporte é competência privativa da União).

Não confunda organização de serviço de transporte coletivo essencial com serviço de transporte turístico ou de lazer, muito menos com a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (inciso V, Artigo 30, CF).  

O erro que o legislador municipal comete ao desencadear projetos de lei sobre este assunto.

Como se vê, o autor da ação direta de inconstitucionalidade nº 2207613-63.2017.8.26.0000 tem razão no que diz respeito à inconstitucionalidade da legislação municipal em Taubaté, na parte em que o ente municipal usurpa competência legislativa da União Federal (trânsito e transporte).  

O Município não pode proibir circulação de veículos, mas, tema das próximas postagens, tem a obrigação de proteger a fauna (Artigo 30, incisos VI e VII e Artigo 225, da CF) e, na verdade, este dever de proteção da fauna se estende ao autor da ação direta de inconstitucionalidade nº 2207613-63.2017.8.26.0000.

O autor desta ADI não enxergou os dois lados da moeda de forma equilibrada.

Vou falar sobre isto na próxima semana.

E depois que terminar esta play list vou mandar o link para alguém bem poderoso(a)! rsrsrs

Até.


Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário