Diante de tudo o que foi até aqui exposto sobre CARROÇAS, incontestável que os dispositivos do CTB abaixo transcritos, na parte em que delega competência aos Municípios para legislar sobre trânsito e transporte, são inconstitucionais.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
(...)
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
(...)
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
(...)
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
Vou dedicar uma postagem sobre o CTB, Artigo 96.
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