quarta-feira, 24 de novembro de 2010

| HOJE TEM EXAME | JULGAMENTO DE IPTU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |

Acompanhe o julgamento e veja se é condizente com os ensinamentos ministrados nos bancos universitários.
Recurso Extraordinário (RE) 423768




Município de São Paulo x Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda
Relator: Ministro Marco Aurélio
O recurso é contra acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002.
Sustenta ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta, também, que a progressividade do IPTU não ofende os princípios da capacidade contributiva e isonomia.
Em discussão: saber se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; saber se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
O julgamento será retomado com apresentação de voto-vista do ministro Ayres Britto.
| Sobre Valor Venal | Leia | http://t.co/fy3yiQJ |

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