Não concordo com a negativa dos membros do STF ao pedido formulado no habeas corpus pelos representantes do ex-Presidente Lula.
Realmente, o princípio da presunção da inocência ou da não-culpabilidade foi desrespeitado.
Porém, em se tratando de Previdência Social, quantas vezes o Lula rasgou a Constituição Federal, Artigos 149 e 195, inciso II?
Vamos voltar um pouco no tempo.
Em se tratando do PIS, Artigo 7º, da CF, quantas vezes o Lula rasgou a Carta da República de 1988?
Como o Lula pode permitir que a Constituição Federal de 1969 fosse rasgada, em se tratando do PIS, um direito individual dos trabalhadores brasileiros?
Uma cláusula pétrea?
Como o senhor permitiu esta barbaridade durante a constituinte, Lula?
Recomendo a leitura de algumas páginas do e-book abaixo, que não foram escritas por nenhum magistrado. É que não é conveniente ou oportuno aos empregadores defenderem a tese apresentada na VERDADE SOBRE O PIS. Os trabalhadores, tal qual os consumidores da NOTA FISCAL PAULISTA, se tornariam fiscais do faturamento empresarial, disse um certo empresário na década de noventa.
O PIS é um direito do trabalhador concedido pelo GENERAL MÉDICI.
Agradeço MÉDICI!
Respeito pelos Militares.
A VERDADE SOBRE O PIS
Sinopse
Esta magnífica obra trata do benefício social PIS devido aos trabalhadores em virtude da Emenda Constitucional n° 1, de 17/10/1969, Artigos 153, caput, § 3° e 165, caput, inciso V, direito revigorado na atual Constituição, Artigo 7°, inciso XI.
O direito do empregado de participação nos lucros ou resultados da empregadora por meio de lei complementar nasceu sob a égide da Carta Política de 1969.
Equivocam-se os que defendem a inconstitucionalidade do direito social chamado por PIS, propriamente dito.
O benefício social não é inconstitucional mas, sim a base-de-cálculo adotada e o desvio da destinação do fruto da arrecadação da contribuição instituída por meio da Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, ao programa do seguro-desemprego e, por via de consequência, aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujos recursos integram o orçamento da Previdência Social.
O cerne ou as razões da inconstitucionalidade da usurpação ou desvio é a própria Constituição Federal, Artigo 239, dispositivo que desencadeia a violação a outros dispositivos nela presentes e que garantem o direito de participação do empregado nos lucros da sua empregadora (antinomia jurídica).
Por consequência da inconstitucionalidade do Artigo 239, da atual Carta Política, na parte em que retira ou desvia o benefício social das contas de participação individuais dos assalariados, as leis que fulminaram a Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, também o serão.
O que os contribuintes ou empregadores nunca reclamaram no judiciário é que a contribuição social travestida de PÌS, exigida por legislação que sucede a promulgação da Constituição Federal, padece de constitucionalidade porque o benefício não pertence aos cofres do FAT e muito menos aos da Previdência Social, mas, às contas de participação dos trabalhadores disponibilizadas na Caixa Econômica Federal.
O leitor compreenderá, durante a leitura deste delicioso e-book, que utiliza linguagem de fácil entendimento, as verdadeiras razões da inconstitucionalidade do imposto ou contribuição social cumulativa que se traveste de PIS para financiar o programa do seguro-desemprego no Brasil, dentre outros programas.
A autora agradece a aquisição do exemplar e a sua dedicação à leitura!
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