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Noticia o Juiz Sergio da Costa Leite nos autos
do processo nº 0040669-15.2011.8.26.0001 da 33ª Vara Cível do Fórum Central de
São Paulo que :
¨CHRYSTIANE GABRIELLA SOARES SANTANA, novo nome de Cristóvão
Soares Santana e JÚLIO RICARDO DOS SANTOS promoveram perante este Juízo a
presente ação de indenização por danos morais em face de PROCOSA PRODUTOS DE
BELEZA LTDA. e de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., a alegarem
serem homossexuais e conviverem em união homoafetiva. No dia 25.01.2011
compareceram ao evento realizado pelas rés, denominado “Carnaval Nutrisse
Garnier”, que se destinava à divulgação de produtos que comercializam. Por
volta das 19:00 horas, durante o show da cantora Ivete Sangalo, de forma leve e
comedida demonstraram carinho um pelo outro, através do beijo de encontro
labial popularmente chamado de “selinho”. De imediato foram agarrados por seguranças
que desferiram socos e chutes neles autores, rasgando suas camisas e abadás e
jogando-os ao chão. Levados para um pavilhão vazio, foram novamente agredidos e
ofendidos verbalmente com palavras que os discriminavam por sua opção sexual.
As agressões atingiram o íntimo deles autores, restando abalada sua autoestima,
ensejando medo e indução à clandestinidade. Foram então obrigados a deixar o
evento, consumando-se os atos de preconceito e intolerância. Pretendem,
destarte, o recebimento de indenização por danos morais, no valor
correspondente a 400 salários-mínimos em favor de cada um. Com a inicial vieram
os documentos de folhas 16/37. A r. decisão de folha 51 deferiu a gratuidade em
favor dos autores.
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Citadas, as rés regularizaram a representação processual
(folhas 56/89). A ré “L'Oreal” apresentou denunciação da lide à empresa IESSI
PRODUÇÕES EVENTOS LTDA., atual denominação de Caco de Telha Produções e Eventos
Ltda. (folhas 90/110); exceção de incompetência relativa (folhas 111/112); e
contestação a requerer a decretação de segredo de justiça. Afirmou ter sido
cientificada dos fatos apenas em maio de 2.011, em razão de procedimento
administrativo instaurado a requerimento dos autores. Tendo contratado a
empresa Caco de Telha para a produção executiva do evento, restou a mesma
responsável isoladamente por todos os serviços relativos ao mesmo. A ação é
baseada em presunções. Não há prova específica da ocorrência dos fatos conforme
alegado. A hipótese não se refere a relação de consumo. Verifica-se na verdade
relatarem os autores supostos atos de discriminação homofóbica por agentes
desconhecidos, que presumiram funcionários ou prepostos dela ré. O dano moral
deve ser devidamente comprovado, não sendo passível de presunção, fixando-se o
valor respectivo com moderação (folhas 113/126). A contestação foi instruída
com os documentos de folhas 127/142. Em contestação a ré Procosa arguiu a
incompetência relativa e a ilegitimidade passiva, já que não teve qualquer
relação com a organização do evento. No que tange ao mérito afirmou não poder
trazer qualquer revelação acerca dos fatos, justamente por não ter promovido ou
patrocinado o encontro. Teve ciência dos fatos por ocasião da citação. Os
autores levaram a notícia dos fatos à autoridade policial apenas no dia
seguinte, impedindo a pronta reação da mesma e a obtenção de prova do ocorrido.
Inexiste notícia de que os autores tenham procurado autoridade policial no
próprio local, bem como gerentes ou supervisores do espetáculo. O procedimento
administrativo instaurado a requerimento dos mesmos foi arquivado, por não
terem se manifestado. Não há prova dos fatos e dos alegados danos morais
(folhas 143/155). A réplica está às folhas 163/168. A decisão de folhas 177/178
indeferiu o pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça; determinou a
comprovação, pelos autores, de relação entre a ré Procosa e o evento descrito
na inicial; e deferiu a denunciação da lide ofertada pela ré L'Oreal. Citada
(folha 189), a denunciada Iessi (Caco de Telha) apresentou contestação a
ofertar, inicialmente, “chamamento ao processo” da seguradora CHUBB DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS. Quanto ao mérito negou os fatos narrados na inicial.
Inexiste sequer prova de que os autores tenham participado do evento “Carnaval
Garnier”. O valor pleiteado a título de indenização é absurdo. Casos
semelhantes tiveram indenização fixada, no máximo, no valor de R$ 5.000,00.
Descabe a inversão do ônus da prova (folhas 191/205). Trouxe aos autos os
documentos de folhas 206/262. Manifestaram-se os autores acerca da contestação
apresentada pela denunciada (folhas 266/275). A decisão de folhas 279/280
acolheu a preliminar arguida pela ré “Procosa”, reconhecendo-a como parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; e deferiu a
denunciação da lide da empresa Chubb do Brasil Companhia de Seguros. Cópia do
processo administrativo instaurado pela Comissão Processante Especial da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo foi
juntada pelas partes (folhas 287/790, 792/1275, 1372/1382, 1392/1393 e
1405/1417). Informaram os autores o arquivamento do inquérito policial
instaurado, sem a realização de qualquer diligência (folha 1288). Citada (folha
1289), a denunciada Chubb ofertou contestação rejeitando a denunciação. A
cobertura securitária só é possível quando também presente a cobertura para
danos materiais ou corporais. Versando a ação sobre dano moral puro, não há
cobertura. Não pode ser compelida a indenizar por risco que não assumiu (folhas
1291/1300). Trouxe aos autos os documentos de folhas 1301/1365. Réplicas à
denunciação estão às folhas 1383/1391, tendo a denunciada se pronunciado em
tréplica (folhas 1398/1400). A r. decisão de folha 1420 julgou saneado o feito,
a deferir a produção das provas documental e oral. Durante a instrução foram
colhidos os depoimentos pessoais dos autores e foram inquiridas 02 (duas)
testemunhas. Foram interpostos agravos retidos pelas rés “Caco de Telha” e
“L'Oréal” em face da decisão que indeferiu o processamento da contradita à
testemunha dos autores, tendo estes apresentado contrarrazões na mesma ocasião,
mantendo o Juízo a decisão agravada (folhas 1455/1460, 1768/1772 e 1795/1798).
Na audiência de folhas 1455/1456 foi requerida e determinada a alteração do
nome do autor Cristóvão para CRYSTIANE GABRIELLA SOARES SANTANA, nos termos de
r. sentença proferida pela Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana
(folhas 1462/1467). Novos documentos foram anexados pelos autores (folhas
1479/1486 e 1499/1767). Encerrada a instrução, foi deferido prazo para
manifestações das partes em alegações finais (folha 1917), tendo se pronunciado
a denunciada “Chubb” (folhas 1921/1923), a ré L'Oreal (folhas 1925/1934) e os
autores (folhas 1936/1944), tendo a denunciada “Iessi” permanecido silente
(folha 1945). A presente ação havia sido originariamente distribuída à Egrégia
8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, tendo sido redistribuída a este Foro
Central em razão do acolhimento de exceção de incompetência ofertada pela ré
“Procosa”, conforme autos em apenso.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida. Apesar de ter o presente feito 10 (dez) volumes, após tramitar por 06 (seis) anos, não lograram os autores comprovar terem os fatos ocorrido exatamente da forma descrita na petição inicial. É certo que foram vítimas de atos inexplicados, que consequentemente devem ser reconhecidos como ilícitos, mas não é possível dizer que tais atos tiveram por fundamento as alegações constantes da inicial, e com certeza se pode dizer que não ensejaram as graves consequências que indicaram (folha 1457). Note-se que no dia dos fatos os autores não só deixaram de procurar qualquer autoridade policial, como sequer necessitaram de atendimento médico. Crystiane, pois, definitivamente não precisou fazer uso de gesso na perna ou se afastar do trabalho em razão das lesões (folha 1457). Júlio, do mesmo modo, certamente não ficou uma semana sem conseguir trabalhar, sendo dúbio ter sofrido um corte na boca (folha 1459). Aliás, observe-se que Crystiane minimiza as lesões de Júlio, apontando que o mesmo sofreu apenas hematomas (folha 1457), enquanto este último minimiza as lesões da primeira, fazendo afirmação no mesmo sentido, ou seja, de que sofreu apenas hematomas (folha 1459). Desnecessariamente buscaram agravar as consequências dos fatos. Alguns dos documentos médicos que anexaram datam de cerca de 01 (um) mês após os fatos (folhas 25/27), não tendo sequer comprovado o comparecimento, logo após o registro policial da ocorrência, no Instituto Médico Legal para o exame de corpo de delito (folhas 30/33). Entretanto, não obstante tal exagero, deve-se reconhecer terem sido, como dito acima, indevidamente retirados do evento, em circunstâncias que, repita-se, não restaram devidamente esclarecidas. No dia seguinte aos fatos, quando lavrado o boletim de ocorrência, já foram Adriana e Ednaldo mencionados como testemunhas dos fatos pelos autores (folhas 21/24). O depoimento policial prestado por Adriana da Silva Santos (folha 1576), não restou ratificado em Juízo, sob o contraditório, donde não há como ser aproveitado. Ednaldo, na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, afirmou que no referido evento, após os autores trocarem um beijo, receberam xingamentos homofóbicos por parte de seguranças e foram por eles retirados do local, sendo levados para um galpão ao lado, não mais sendo vistos (folhas 1581/1582). Em Juízo modificou parcialmente a versão, indicando que não teria visto o beijo e não teria escutado o que fora dito pelos seguranças aos autores. Sua irmã Adriana é quem teria esclarecido tais fatos posteriormente. Deixou claro, contudo, que viu a confusão instalada, bem como os autores sendo “arrastados” pelos seguranças para um pavilhão existente ao lado (folhas 1771/1772). As contradições existentes no depoimento de Ednaldo, ao contrário de retirarem a validade de seu conteúdo, na verdade a ratificam, já que se efetivamente houvesse a intenção de falsear a verdade, para beneficiar os autores, teria decorado versão condizente com a descrição fática constante da inicial, agravando a descrição fática e as consequências dos fatos. Veja-se inclusive que Ednaldo corroborou o que foi acima dito pelo Juízo em relação às leves lesões sofridas, a apontar ter encontrado os autores no dia seguinte aos fatos, não apresentando os mesmos lesões mais sérias, mas apenas arranhões e marcas avermelhadas (folha 1772). Definitivamente pode-se concluir que não obstante a relação que possui com os autores, Ednaldo se limitou a relatar os fatos que presenciou, sem qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar qualquer uma das partes. Em suma, o que se pode afirmar, diante da prova produzida, é que os autores participaram do evento descrito na inicial e em determinado momento foram dele retirados por seguranças que ali trabalhavam, por motivos que somente tais seguranças, a ré e a denunciada poderiam esclarecer. Justamente a ausência de esclarecimento por parte da ré e da denunciada leva à inafastável conclusão de que a retirada realizada foi ilícita, restando os autores indevidamente privados da participação no evento. Observe-se que se houvesse motivo apto a justificar o ato não só a ré o teria apontado, como também teriam sido adotadas providências cabíveis junto às autoridades competentes. A arbitrariedade praticada é evidente. Assim, tendo os autores restado privados da participação no evento, pela ação dos seguranças, sem qualquer fundamento, configuram-se os danos morais, já que tal procedimento gera sentimentos de menos valia, indignação e impotência. Foram submetidos, ainda, a situação constrangedora, ao serem retirados diante de diversas pessoas que acompanhavam o evento. Deste modo, para a compensação dos autores, bem como para compelir a ré a adotar providências para que fatos da mesma natureza não se repitam, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor. Tal valor é suficiente para a compensação, permitindo inclusive que os autores acompanhem outra apresentação que lhes convenham, em condições privilegiadas, apagando, com sucesso, o trauma enfrentado na ocasião. Inviável, ainda, a fixação de valor superior, para não fomentar a denominada “indústria do dano moral”, devendo-se considerar o não recomendável comportamento dos autores, que buscaram agravar as circunstâncias e consequências do evento, de forma desnecessária. As partes devem vir a Juízo defender seus direitos, buscando exatamente aquilo a que fazem jus, nem mais nem menos, restando ao Poder Judiciário coibir eventuais abusos. Denunciação da lide em face da empresa “Iessi”, antes denominada “Caco de Telha”. O contrato firmado entre a ré L'Oréal e a denunciada “Iessi”, antes “Caco de Telha”, está copiado às folhas 95/100, cabendo à denunciada a organização da segurança privada que trabalhou no evento (cláusula 2.6 folha 96). Conforme a cláusula 6.2, por seu turno, cada parte responderia solidariamente com os subcontratados pelas infrações eventualmente cometidas pelos mesmos ou seus prepostos (folha 98). Assim, é a denunciada “Iessi” responsável pelos atos dos seguranças que trabalharam no local, uma vez que a contratação a ela cabia. Deve, em consequência, ressarcir à ré o valor que a mesma vier a pagar aos autores. Da denunciação da lide ofertada pela denunciada “Iessi” em face da seguradora “Chubb”. Restou incontroversa a celebração de contrato de seguro para a cobertura de riscos envolvendo o evento em que ocorreram os fatos, o qual está copiado às folhas 1324/1365. Na cláusula V das Condições Gerais, especificamente no item 2, alínea “f”, está expressamente previsto não haver cobertura, salvo se previsto em contrário nas condições particulares, para danos morais (folha 1338). Pois bem, nas condições particulares, que se encontram às folhas1326/1327, está expressamente prevista a cobertura de danos morais, donde beira as raias da litigância de má-fé a resistência manifestada pela denunciada. Assim, tendo em vista que no contrato de seguro realizado pela denunciante a ré L'Oreal constou como segurada, certamente por ser a responsável pelo evento, resta condenar a denunciada Chubb como devedora solidária dos valores cujo pagamento foi imposto àquela, nos termos da súmula 537 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de indenização por danos morais promovida por CHRYSTIANE GABRIELLA SOARES SANTANA, e JÚLIO RICARDO DOS SANTOS em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., e em consequência condeno a ré a pagar em favor de cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da prática do ato ilícito (janeiro de 2011). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Julgo procedente, ainda, a denunciação da lide ofertada por L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. em face de IESSI PRODUÇÕES EVENTOS LTDA., e em consequência condeno tal denunciada a ressarcir à autora todos os valores que vier a mesma a despender nestes autos, em razão da condenação supra proferida. Não tendo a denunciada impugnado a denunciação, não há que se falar no pagamento de verbas de sucumbência pela mesma em favor da denunciante e de seu i. Patrono. Julgo procedente, também, a denunciação da lide ofertada por IESSI PRODUÇÕES EVENTOS LTDA. em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, e em consequência reconheço a denunciada como devedora solidária da requerida L'Oreal no que tange à condenação supra imposta. Arcará tal denunciada, ainda, com o pagamento de honorários em favor do Patrono da denunciante Iessi, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Ops! Não é a LOreal!
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida. Apesar de ter o presente feito 10 (dez) volumes, após tramitar por 06 (seis) anos, não lograram os autores comprovar terem os fatos ocorrido exatamente da forma descrita na petição inicial. É certo que foram vítimas de atos inexplicados, que consequentemente devem ser reconhecidos como ilícitos, mas não é possível dizer que tais atos tiveram por fundamento as alegações constantes da inicial, e com certeza se pode dizer que não ensejaram as graves consequências que indicaram (folha 1457). Note-se que no dia dos fatos os autores não só deixaram de procurar qualquer autoridade policial, como sequer necessitaram de atendimento médico. Crystiane, pois, definitivamente não precisou fazer uso de gesso na perna ou se afastar do trabalho em razão das lesões (folha 1457). Júlio, do mesmo modo, certamente não ficou uma semana sem conseguir trabalhar, sendo dúbio ter sofrido um corte na boca (folha 1459). Aliás, observe-se que Crystiane minimiza as lesões de Júlio, apontando que o mesmo sofreu apenas hematomas (folha 1457), enquanto este último minimiza as lesões da primeira, fazendo afirmação no mesmo sentido, ou seja, de que sofreu apenas hematomas (folha 1459). Desnecessariamente buscaram agravar as consequências dos fatos. Alguns dos documentos médicos que anexaram datam de cerca de 01 (um) mês após os fatos (folhas 25/27), não tendo sequer comprovado o comparecimento, logo após o registro policial da ocorrência, no Instituto Médico Legal para o exame de corpo de delito (folhas 30/33). Entretanto, não obstante tal exagero, deve-se reconhecer terem sido, como dito acima, indevidamente retirados do evento, em circunstâncias que, repita-se, não restaram devidamente esclarecidas. No dia seguinte aos fatos, quando lavrado o boletim de ocorrência, já foram Adriana e Ednaldo mencionados como testemunhas dos fatos pelos autores (folhas 21/24). O depoimento policial prestado por Adriana da Silva Santos (folha 1576), não restou ratificado em Juízo, sob o contraditório, donde não há como ser aproveitado. Ednaldo, na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, afirmou que no referido evento, após os autores trocarem um beijo, receberam xingamentos homofóbicos por parte de seguranças e foram por eles retirados do local, sendo levados para um galpão ao lado, não mais sendo vistos (folhas 1581/1582). Em Juízo modificou parcialmente a versão, indicando que não teria visto o beijo e não teria escutado o que fora dito pelos seguranças aos autores. Sua irmã Adriana é quem teria esclarecido tais fatos posteriormente. Deixou claro, contudo, que viu a confusão instalada, bem como os autores sendo “arrastados” pelos seguranças para um pavilhão existente ao lado (folhas 1771/1772). As contradições existentes no depoimento de Ednaldo, ao contrário de retirarem a validade de seu conteúdo, na verdade a ratificam, já que se efetivamente houvesse a intenção de falsear a verdade, para beneficiar os autores, teria decorado versão condizente com a descrição fática constante da inicial, agravando a descrição fática e as consequências dos fatos. Veja-se inclusive que Ednaldo corroborou o que foi acima dito pelo Juízo em relação às leves lesões sofridas, a apontar ter encontrado os autores no dia seguinte aos fatos, não apresentando os mesmos lesões mais sérias, mas apenas arranhões e marcas avermelhadas (folha 1772). Definitivamente pode-se concluir que não obstante a relação que possui com os autores, Ednaldo se limitou a relatar os fatos que presenciou, sem qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar qualquer uma das partes. Em suma, o que se pode afirmar, diante da prova produzida, é que os autores participaram do evento descrito na inicial e em determinado momento foram dele retirados por seguranças que ali trabalhavam, por motivos que somente tais seguranças, a ré e a denunciada poderiam esclarecer. Justamente a ausência de esclarecimento por parte da ré e da denunciada leva à inafastável conclusão de que a retirada realizada foi ilícita, restando os autores indevidamente privados da participação no evento. Observe-se que se houvesse motivo apto a justificar o ato não só a ré o teria apontado, como também teriam sido adotadas providências cabíveis junto às autoridades competentes. A arbitrariedade praticada é evidente. Assim, tendo os autores restado privados da participação no evento, pela ação dos seguranças, sem qualquer fundamento, configuram-se os danos morais, já que tal procedimento gera sentimentos de menos valia, indignação e impotência. Foram submetidos, ainda, a situação constrangedora, ao serem retirados diante de diversas pessoas que acompanhavam o evento. Deste modo, para a compensação dos autores, bem como para compelir a ré a adotar providências para que fatos da mesma natureza não se repitam, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor. Tal valor é suficiente para a compensação, permitindo inclusive que os autores acompanhem outra apresentação que lhes convenham, em condições privilegiadas, apagando, com sucesso, o trauma enfrentado na ocasião. Inviável, ainda, a fixação de valor superior, para não fomentar a denominada “indústria do dano moral”, devendo-se considerar o não recomendável comportamento dos autores, que buscaram agravar as circunstâncias e consequências do evento, de forma desnecessária. As partes devem vir a Juízo defender seus direitos, buscando exatamente aquilo a que fazem jus, nem mais nem menos, restando ao Poder Judiciário coibir eventuais abusos. Denunciação da lide em face da empresa “Iessi”, antes denominada “Caco de Telha”. O contrato firmado entre a ré L'Oréal e a denunciada “Iessi”, antes “Caco de Telha”, está copiado às folhas 95/100, cabendo à denunciada a organização da segurança privada que trabalhou no evento (cláusula 2.6 folha 96). Conforme a cláusula 6.2, por seu turno, cada parte responderia solidariamente com os subcontratados pelas infrações eventualmente cometidas pelos mesmos ou seus prepostos (folha 98). Assim, é a denunciada “Iessi” responsável pelos atos dos seguranças que trabalharam no local, uma vez que a contratação a ela cabia. Deve, em consequência, ressarcir à ré o valor que a mesma vier a pagar aos autores. Da denunciação da lide ofertada pela denunciada “Iessi” em face da seguradora “Chubb”. Restou incontroversa a celebração de contrato de seguro para a cobertura de riscos envolvendo o evento em que ocorreram os fatos, o qual está copiado às folhas 1324/1365. Na cláusula V das Condições Gerais, especificamente no item 2, alínea “f”, está expressamente previsto não haver cobertura, salvo se previsto em contrário nas condições particulares, para danos morais (folha 1338). Pois bem, nas condições particulares, que se encontram às folhas1326/1327, está expressamente prevista a cobertura de danos morais, donde beira as raias da litigância de má-fé a resistência manifestada pela denunciada. Assim, tendo em vista que no contrato de seguro realizado pela denunciante a ré L'Oreal constou como segurada, certamente por ser a responsável pelo evento, resta condenar a denunciada Chubb como devedora solidária dos valores cujo pagamento foi imposto àquela, nos termos da súmula 537 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de indenização por danos morais promovida por CHRYSTIANE GABRIELLA SOARES SANTANA, e JÚLIO RICARDO DOS SANTOS em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., e em consequência condeno a ré a pagar em favor de cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da prática do ato ilícito (janeiro de 2011). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Julgo procedente, ainda, a denunciação da lide ofertada por L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. em face de IESSI PRODUÇÕES EVENTOS LTDA., e em consequência condeno tal denunciada a ressarcir à autora todos os valores que vier a mesma a despender nestes autos, em razão da condenação supra proferida. Não tendo a denunciada impugnado a denunciação, não há que se falar no pagamento de verbas de sucumbência pela mesma em favor da denunciante e de seu i. Patrono. Julgo procedente, também, a denunciação da lide ofertada por IESSI PRODUÇÕES EVENTOS LTDA. em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, e em consequência reconheço a denunciada como devedora solidária da requerida L'Oreal no que tange à condenação supra imposta. Arcará tal denunciada, ainda, com o pagamento de honorários em favor do Patrono da denunciante Iessi, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
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