quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O Código da Filha Solteira de Servidor


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A autora da obra aponta as razões de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 698, de 04 de dezembro de 1992, de autoria do Chefe do Executivo. 

O Governador do Estado, através da lei em destaque, excluiu uma dependente
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obrigatória do rol de dependentes do trabalhador. 

Na verdade, o Chefe do Executivo aboliu o direito de alimentos da filha solteira do servidor. 

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Varrendo para debaixo do tapete previdenciário, o custeio da vantagem ou benefício, o Estado promove o ódio da sociedade contra os oprimidos, os beneficiários da vantagem previdenciária e o amor pelo opressor (o Estado e a autarquia).

A Carta Política de 1988 estabeleceu que fará jus ao pensionamento pós morte o dependente do segurado na previdência social. Estabeleceu, também, que qualquer pessoa poderá participar dos planos da previdência social mediante o custeio da vantagem. 

Durante o desenrolar da obra literária, o estudante se conscientizará por quais motivos a filha solteira de trabalhador terá o direito de alimentos ou de
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recebimento da vantagem que é paga mediante o desconto das contribuições previdenciárias do salário ou proventos. 

Este Código contesta a Lei Complementar Paulista n° 698/92 que, inadvertidamente, excluiu a filha solteira de servidor civil do rol de dependentes obrigatórios, como se a mulher não tivesse mais direito de alimentos.

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