terça-feira, 26 de setembro de 2017

O Judiciário em Brasília acabou com o Bigode Chinês na Clínica!



Como acabar com o bigode chinês

Você está à procura de algo que acabe com o Bigode Chinês? 

Depois de ler o que rolou no Distrito Federal com uma jovem que foi em busca de exterminar o famoso bigode chinês em uma clínica de estética, assista o vídeo do ¨Canal Rosto Sarado¨ que vai ministrar aulas de massagem para por fim, definitivamente, no ¨Bigode Chinês¨. No Canal tem vários vídeos sobre o Bigodón!

Dizem que a Babosa (ALOE VERA), um cicatrizante natural, ajuda a exterminar o bigodinho oriental.

Mas, se você veio até aqui apenas em busca apenas da ¨cura do Bigodón Chinês¨ e não tem a mínima paciência para ler o texto abaixo e ficar por dentro de possíveis riscos que são causados em determinadas clínicas estéticas, role a página,vá direto ao vídeo e acabe você mesma com o Bigodinho!


Era uma vez um Bigodón ...



Órgão
2ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20080710305720APC
Apelante(s)
VINICIUS QUEIROZ ARRUDA
Apelado(s)
DOMINGAS ALICE DE OLIVEIRA MOURÃO
Relatora
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Revisor
Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Acórdão Nº
700.744


E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO MÉDICO ESTÉTICO. RESULTADO ALTAMENTE INSATISFATO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO.
A obrigação que decorre da realização do procedimento médico estético é de resultado, devendo, o médico responsável, comprovar que se desincumbiu de todas as medidas protetivas necessárias ao paciente antes da realização do procedimento, de forma que demonstre que o resultado indesejado não foi gerado por negligência ou imperícia, sendo impassível de ser previsto pela medicina contemporânea.
No caso dos autos, no entanto, o médico autor do procedimento estético não comprovou as precauções necessárias ou esclareceu a causa provável da seqüela.
Ademais, percebe-se que, além de não alcançar o resultado almejado, a paciente, (autora) teve resultado indesejado - leve deformidade facial em decorrência de inchaços -, configurando o descumprimento contratual e o embaraço social suficiente para que seja mantida a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 7 de agosto de 2013
Certificado nº: 78 27 8D AE 00 05 00 00 0F B4
08/08/2013 - 16:39
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora


R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o contido na ilustrada sentença de fls. 260/274, que ora transcrevo, in verbis:

“DOMINGAS ALICE DE OLIVEIRA MOURÃO ajuizou ação de indenização em desfavor de VINÍCIUS QUEIROZ ARRUDA e CLÍNICA MEDCORPO LASER CENTER, partes qualificadas no bojo dos autos.
Afirma que compareceu ao estabelecimento da Clínica Medcorpo em dezembro de 2004 com o intuito de fazer preenchimento labial e correção no bigode chinês. Alega que o primeiro Requerido sugeriu a realização de uma bioplastia facial, para inclusive corrigir as olheiras, sem a solicitação de qualquer exame. Na ocasião a Requerente informou que era extremamente alérgica.
Narra que o procedimento sugerido foi realizado pela importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e que após a realização notou que o rosto estava inchado, razão pela qual procurou o primeiro Réu, que ministrou medicamentos no próprio consultório. Sustenta a Autora que não teve acesso ao nome dos remédios, pois estes vinham enrolados em algodão.
Aduz que o médico lhe informou que, com o tempo, o próprio organismo eliminaria o material excedente, contudo a Requerente procurou outros profissionais e constatou a existência de edema persistente de face sem resolução com medicamentos. Assevera que após obter tal informação procurou o Dr. Vinicius Queiroz e foi surpreendida com a notícia de que o profissional não atuava mais na clínica.
Relata que se encontra deprimida diante da dificuldade de ter uma vida social e afetiva em decorrência deste procedimento. Tece outras considerações de direito e pede a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por dano material.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 17/38.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 40.
O primeiro Réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma de contestação às fls. 44/70.
Defendeu a inexistência de qualquer erro médico capaz de ensejar os danos apontados na inicial.
Alegou que a Autora realizou vários procedimentos no local, mostrando-se, inclusive, satisfeita com os resultados do tratamento e que, somente após oito meses da primeira intervenção, retornou ao estabelecimento alegando que sentia o corpo inchado.
Narrou que a Autora também foi atendida por outro médico da clínica. Por fim, impugnou a afirmação de que foram ministrados medicamentos sem conhecimento da Autora e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação por litigância de má-fé. Juntou os documentos de fls. 71/125.
O segundo Requerido por sua vez, apresentou contestação de fls. 125/143. Sustentou a necessidade de apurar a existência do nexo causal entre o ato do profissional e o prejuízo causado, vez que a responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva e que a obrigação, neste caso, é de meio, não de resultado.
Refutou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais e por fim requereu, preliminarmente, seja declarada sua ilegitimidade passiva e no mérito postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de fls. 144/148.
Réplica à contestação da Clínica Medcorpo às fls.
53/166 e à peça de defesa do Dr. Vinícius Queiroz às fls. 167/178.
Em fase de especificação de provas, a Autora requereu produção de prova oral (fl. 181/182) e o primeiro Réu postulou pela produção de prova pericial (fl. 182184).
Decisão saneadora de fl. 195 deferiu o pedido de prova pericial, ocasião em que foi nomeado o perito do juízo, Dr. Edinaldo Gonçalves de Almeida.
Sobreveio decisão de fl. 224 reconhecendo a preclusão da produção da prova requerida ante a inércia do Requerido.
As partes, Autora e segunda Ré, apresentaram petição de homologação de acordo à fl. 236. 
Proferida sentença homologando o acordo (fl. 247), por conseguinte, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 269, III do CPC com relação à Clínica Medcorpo.”

Acrescento que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.960,00 (Dois mil novecentos e sessenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais. Honorários advocatícios em 20% do valor total da condenação.
O réu apela. Nas razões de fls. 298/313, alega que, em se tratando de responsabilidade médica, não há falar-se em obrigação de resultado. Aduz, ainda, que, ante a comprovação de que outros médicos da Clínica Medcorpo também efetuaram intervenções estéticas na apelada, não restou comprovado que a seqüela é proveniente do tratamento que realizara.
Afirma que o pagamento da cirurgia foi realizado à Clínica Medcorpo, não sendo justo que, como pessoa física, tenha que devolver a integralidade do valor.
Ao final, sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado à compensação por danos morais e dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões de fls. 322/332, a apelada pugna pela manutenção da r. sentença.
Preparo regular (fl. 296).
É o relatório.
V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Vinicius Queiroz Arruda, objetivando a reforma da r. sentença que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.960,00 (Dois mil novecentos e sessenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais.
Consoante destacado no relatório, o apelante alega, inicialmente, que, em se tratando de responsabilidade médica, não há falar-se em obrigação de resultado.
Sem razão o apelante.
No ponto, entendo que a r. sentença analisou com percuciência a alegação em questão, razão pela qual adoto os judiciosos fundamentos como razões de decidir, in verbis:

“No que tange à responsabilidade civil do médico na realização de cirurgia estética entendo que o ponto nodal da controvérsia, situa-se, de início, justamente na espécie de obrigação assumida para realização de cirurgia plástica de cunho estético, se obrigação de meio ou se obrigação de resultado.
Segundo a clássica lição de Caio Mário da Silva PEREIRA, "nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções, a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final". 
Entendo que a corrente que defende a tese de que a obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à realização de determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado seja a mais acertada, contudo, a obrigação de resultado, neste caso, não gera responsabilidade objetiva, mas apenas inverte o ônus da prova quanto à culpa, ou seja, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas com culpa presumida.
Desta maneira, no caso de mau êxito na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, há presunção de culpa do médico que a realizou, incumbindo-lhe eliminar essa presunção mediante prova da ocorrência de circunstância imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar.
Ressalto ainda que o consentimento informado afasta a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade, todavia, o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital. Colaciono julgado do colendo STJ que corrobora o exposto:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.
4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em "termo de consentimento informado", de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1180815/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010)

Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BIOPLASTIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. INFECÇÃO NO NARIZ. NÃO OBTENÇÃO DO RESULTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à realização de determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado, de forma que o não-atingimento das metas propostas e acertadas com o particular contratante constitui inadimplemento absoluto do acordo, apto a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e também para justificar a condenação pela reparação dos danos eventualmente experimentados pelo paciente.
2. Constatado que a cirurgia plástica estética contratada pela Autora não apenas deixou atingir o resultado esperado, como também constituiu causa de imperfeições que não pré-existiam à intervenção médica, resta configurada a obrigação de reparar.
3. Não detectadas informações prévias à paciente acerca da bioplastia, procedimento com riscos ainda não determinados pela comunidade médica - sendo desaconselhado o uso do PMMA (polimetilmetacrilato) pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - igualmente configurada a responsabilidade civil da Ré. 4. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.
5. Recurso provido. Sentença reformada.
(Acórdão n.647378, 20060110207327APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.:88)
Na presente demanda o Réu não se desincumbiu de seu ônus processual no sentido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (artigo 333, inciso II, do CPC), porquanto não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que os procedimentos poderiam proporcionar à paciente.
Logo, não pode prevalecer o argumento da contestação no sentido de que "foi explicado acerca dos procedimentos que poderiam ser realizados, incluindo efeitos adversos, efeitos transitórios. A Autora foi devidamente informada sobre prazo e durabilidade, reabsorção e a impossibilidade de impedir a continuidade do envelhecimento." (fl. 47)
Saliente-se que o Réu não trouxe aos autos nenhum documento que fosse capaz de dar embasamento à sua tese defensiva, pelo contrário, no documento de fl. 123, que aparenta ser um prontuário médico, consta a informação "o rosto está inchado desde o natal", o que, por lógica, refuta a alegação do Réu de que a Autora afirmou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos (fl. 47).
Ainda que assim não fosse, os documentos de fls. 35/38 comprovam sobejamente o insucesso do procedimento estético realizado, haja que o rosto da autora, ao invés de apresentar sinais de embelezamento e rejuvenescimento, foi tomado por edemas em torno das olheiras, inchaço e irritação (vermelhidão).

O apelante aduz, por conseguinte, que, ante a comprovação de que outros médicos da Clínica Medcorpo também efetuaram intervenções na apelada, não restou comprovado que a seqüela é proveniente do tratamento estético que realizara.
Os argumentos não prosperam.
Da detida análise dos autos, percebe-se que o procedimento estético inicial foi realizado em dezembro de 2004.
Consoante documentação de fls. 119/123 – fichas médicas da clínica Medcorpo -, a primeira identificação do inchaço como efeito colateral do procedimento inicial ocorreu entre 20/10/2005 e 05/04/2006 (fl. 123), ou seja, muito antes de atendimento realizado por outro médico, eis que os documentos de fls. 29, 32 e 33 demonstram que o Dr. Iltamar de Souza Pires e Antônio José Trindade Pacheco apenas realizaram atendimentos no ano de 2008.
Ademais, necessário ressaltar que, nas anotações de fl. 123, localizadas nas datas referências de 28/06/2007 e 12/09/2007, foi constatado grande inchaço no rosto da autora, tendo, o apelante, inclusive, realizado tratamento com fitoterápicos, numa tentativa de melhorar o quadro médico da autora (Imagens de fls. 34/37).
Dessa forma, inquestionável que o tratamento estético realizado pelo Dr. Vinícus Queiroz, ora apelante, tem nexo de causalidade com o dano causado.
O apelante sustenta, ainda, que o pagamento da cirurgia foi realizado à Clínica Medcorpo, não sendo justo que, como pessoa física, tenha que devolver a integralidade do valor.
Com razão, no ponto, o apelante.
Conforme expressamente pactuado no contrato empresarial da Medcorpo LTDA (fl. 145) a sociedade em questão é formada apenas por Iltamar de Souza Pires e Vinícius Queiroz Arruda.
Não obstante, os cheques emitidos para o pagamento do tratamento estético realizado pelo apelante encontram-se nominais a Hilda de tal e Iltamar de Souza Pires, consoante cópias de fls. 24/26.
Necessário destacar, ainda, que a apelada realizou acordo com a Medcorpo LTDA, pelo qual recebeu R$ 5.000,00 de Iltamar de Souza Pires (fls. 237).
Dessa forma, tratando-se de sociedade composta, à época, por 2 (dois) médicos, sem que exista - nos autos -, detalhes acerca da distribuição dos dividendos, entendo que o dano material que deve ser indenizado pelo apelante é de metade do que foi cobrado para a realização do tratamento estético, ou seja, valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais).
Quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a compensação por danos morais, o c. STJ tem consagrado à doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, que asseverou em seu voto, in verbis:
“(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte.
É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” [1]

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na r. sentença recorrida, bem atende aos critérios estabelecidos para a fixação do valor compensatório e da capacidade econômica das partes.
Da mesma forma, incabível a redução da verba honorária sucumbencial.
Entendo que, no caso sub judice, os honorários foram fixados em quantum que traduz a real contraprestação devida.
Com efeito, considerando-se principalmente o grau de zelo dos patronos da apelada, que defenderam adequadamente os interesses da representada, bem como a natureza e importância da causa, e levando-se em conta o alto custo da prestação dos serviços nesta capital, tenho que os honorários de sucumbência, fixados em 20% do valor total da condenação, remuneram adequadamente o trabalho dos aludidos profissionais.
 Destaco que o advogado é indispensável à Justiça e seus honorários não podem ser aviltados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, tão somente, reduzir a indenização por danos materiais à R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais).
É como voto.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor

Com o Relator

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.




[1] Voto do Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002.


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