Como acabar com o bigode chinês
Você está à procura de algo que acabe com o Bigode Chinês?
Depois de ler o que rolou no Distrito Federal com uma jovem que foi em busca de exterminar o famoso bigode chinês em uma clínica de estética, assista o vídeo do ¨Canal Rosto Sarado¨ que vai ministrar aulas de massagem para por fim, definitivamente, no ¨Bigode Chinês¨. No Canal tem vários vídeos sobre o Bigodón!
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Dizem que a Babosa (ALOE VERA), um cicatrizante natural, ajuda a exterminar o bigodinho oriental.
Mas, se você veio até aqui apenas em busca apenas da ¨cura do Bigodón Chinês¨ e não tem a mínima paciência para ler o texto abaixo e ficar por dentro de possíveis riscos que são causados em determinadas clínicas estéticas, role a página,vá direto ao vídeo e acabe você mesma com o Bigodinho!
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Era uma vez um Bigodón ...
Órgão
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2ª Turma Cível
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Processo N.
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Apelação Cível
20080710305720APC
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Apelante(s)
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VINICIUS QUEIROZ
ARRUDA
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Apelado(s)
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DOMINGAS ALICE DE
OLIVEIRA MOURÃO
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Relatora
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Desembargadora CARMELITA BRASIL
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Revisor
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Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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Acórdão Nº
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700.744
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E M E N
T A
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO MÉDICO ESTÉTICO.
RESULTADO ALTAMENTE INSATISFATO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. DANO
MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO.
A obrigação que decorre da realização do
procedimento médico estético é de resultado, devendo, o médico responsável,
comprovar que se desincumbiu de todas as medidas protetivas necessárias ao
paciente antes da realização do procedimento, de forma que demonstre que o
resultado indesejado não foi gerado por negligência ou imperícia, sendo
impassível de ser previsto pela medicina contemporânea.
No caso dos autos, no entanto, o médico autor
do procedimento estético não comprovou as precauções necessárias ou esclareceu
a causa provável da seqüela.
Ademais, percebe-se que, além de não alcançar
o resultado almejado, a paciente, (autora) teve resultado indesejado - leve
deformidade facial em decorrência de inchaços -, configurando o descumprimento
contratual e o embaraço social suficiente para que seja mantida a indenização
por danos materiais e a compensação por danos morais.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA
BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor, J.J. COSTA CARVALHO
- Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL, em
proferir a seguinte decisão: DAR
PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília
(DF), 7 de agosto de 2013
Certificado nº: 78 27 8D AE 00 05 00 00
08/08/2013 - 16:39
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora
|
R E L A
T Ó R I O
O
relatório é, em parte, o contido na ilustrada sentença de fls. 260/274, que ora
transcrevo, in verbis:
“DOMINGAS ALICE DE OLIVEIRA MOURÃO
ajuizou ação de indenização em desfavor de VINÍCIUS QUEIROZ ARRUDA e CLÍNICA
MEDCORPO LASER CENTER, partes qualificadas no bojo dos autos.
Afirma que compareceu ao estabelecimento
da Clínica Medcorpo em dezembro de 2004 com o intuito de fazer preenchimento
labial e correção no bigode chinês. Alega que o primeiro Requerido sugeriu a
realização de uma bioplastia facial, para inclusive corrigir as olheiras, sem a
solicitação de qualquer exame. Na ocasião a Requerente informou que era
extremamente alérgica.
Narra que o procedimento sugerido foi
realizado pela importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e que
após a realização notou que o rosto estava inchado, razão pela qual procurou o
primeiro Réu, que ministrou medicamentos no próprio consultório. Sustenta a
Autora que não teve acesso ao nome dos remédios, pois estes vinham enrolados em
algodão.
Aduz que o médico lhe informou que, com
o tempo, o próprio organismo eliminaria o material excedente, contudo a
Requerente procurou outros profissionais e constatou a existência de edema
persistente de face sem resolução com medicamentos. Assevera que após obter tal
informação procurou o Dr. Vinicius Queiroz e foi surpreendida com a notícia de
que o profissional não atuava mais na clínica.
Relata que se encontra deprimida diante
da dificuldade de ter uma vida social e afetiva em decorrência deste
procedimento. Tece outras considerações de direito e pede a condenação dos Réus
ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais) por dano material.
Acompanharam a inicial os documentos de
fls. 17/38.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 40.
O primeiro Réu foi regularmente citado e
apresentou resposta na forma de contestação às fls. 44/70.
Defendeu a inexistência de qualquer erro
médico capaz de ensejar os danos apontados na inicial.
Alegou que a Autora realizou vários
procedimentos no local, mostrando-se, inclusive, satisfeita com os resultados
do tratamento e que, somente após oito meses da primeira intervenção, retornou
ao estabelecimento alegando que sentia o corpo inchado.
Narrou que a Autora também foi atendida
por outro médico da clínica. Por fim, impugnou a afirmação de que foram
ministrados medicamentos sem conhecimento da Autora e requereu a improcedência
dos pedidos, além da condenação por litigância de má-fé. Juntou os documentos
de fls. 71/125.
O segundo Requerido por sua vez,
apresentou contestação de fls. 125/143. Sustentou a necessidade de apurar a
existência do nexo causal entre o ato do profissional e o prejuízo causado, vez
que a responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva e que a obrigação,
neste caso, é de meio, não de resultado.
Refutou os valores pleiteados a título
de danos materiais e morais e por fim requereu, preliminarmente, seja declarada
sua ilegitimidade passiva e no mérito postulou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de fls. 144/148.
Réplica à contestação da Clínica
Medcorpo às fls.
53/166 e à peça de defesa do Dr.
Vinícius Queiroz às fls. 167/178.
Em fase de especificação de provas, a
Autora requereu produção de prova oral (fl. 181/182) e o primeiro Réu postulou
pela produção de prova pericial (fl. 182184).
Decisão saneadora de fl. 195 deferiu o
pedido de prova pericial, ocasião em que foi nomeado o perito do juízo, Dr.
Edinaldo Gonçalves de Almeida.
Sobreveio decisão de fl. 224
reconhecendo a preclusão da produção da prova requerida ante a inércia do
Requerido.
As partes, Autora e segunda Ré,
apresentaram petição de homologação de acordo à fl. 236.
Proferida sentença homologando o acordo
(fl. 247), por conseguinte, declarando resolvido o mérito nos termos do art.
269, III do CPC com relação à Clínica Medcorpo.”
Acrescento
que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu
ao pagamento de R$ 2.960,00 (Dois mil novecentos e sessenta reais) a título de
danos materiais e R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais.
Honorários advocatícios em 20% do valor total da condenação.
O
réu apela. Nas razões de fls. 298/313, alega que, em se tratando de
responsabilidade médica, não há falar-se em obrigação de resultado. Aduz,
ainda, que, ante a comprovação de que outros médicos da Clínica Medcorpo também efetuaram intervenções
estéticas na apelada, não restou comprovado que a seqüela é proveniente do
tratamento que realizara.
Afirma
que o pagamento da cirurgia foi realizado à Clínica Medcorpo, não sendo justo que, como pessoa física, tenha que
devolver a integralidade do valor.
Ao
final, sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado à
compensação por danos morais e dos honorários advocatícios.
Nas
contrarrazões de fls. 322/332, a apelada pugna pela manutenção da r. sentença.
Preparo
regular (fl. 296).
É o
relatório.
V O T O S
A
Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se
de apelação cível interposta por Vinicius Queiroz Arruda, objetivando a reforma
da r. sentença que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou
parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$
2.960,00 (Dois mil novecentos e sessenta reais) a título de danos materiais e
R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais.
Consoante
destacado no relatório, o apelante alega, inicialmente, que, em se tratando de
responsabilidade médica, não há falar-se em obrigação de resultado.
Sem razão o
apelante.
No ponto, entendo
que a r. sentença analisou com percuciência a alegação em questão, razão pela
qual adoto os judiciosos fundamentos como razões de decidir, in verbis:
“No que tange à responsabilidade civil
do médico na realização de cirurgia estética entendo que o ponto nodal da
controvérsia, situa-se, de início, justamente na espécie de obrigação assumida
para realização de cirurgia plástica de cunho estético, se obrigação de meio ou
se obrigação de resultado.
Segundo a clássica lição de Caio Mário
da Silva PEREIRA, "nas obrigações de resultado, a execução considera-se
atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução
caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções, a
que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final".
Entendo que a corrente que defende a
tese de que a obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à
realização de determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado
seja a mais acertada, contudo, a obrigação de resultado, neste caso, não gera
responsabilidade objetiva, mas apenas inverte o ônus da prova quanto à culpa,
ou seja, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas com culpa presumida.
Desta maneira, no caso de mau êxito na
cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, há presunção de
culpa do médico que a realizou, incumbindo-lhe eliminar essa presunção mediante
prova da ocorrência de circunstância imponderável capaz de afastar o seu dever
de indenizar.
Ressalto ainda que o consentimento informado afasta a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade, todavia, o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital. Colaciono julgado do colendo STJ que corrobora o exposto:
Ressalto ainda que o consentimento informado afasta a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade, todavia, o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital. Colaciono julgado do colendo STJ que corrobora o exposto:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins
meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles
o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a
responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao
médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores
externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
3. Apesar de não prevista expressamente
no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a
responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre
o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.
4. Age com cautela e conforme os ditames
da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em "termo
de consentimento informado", de maneira a alertá-lo acerca de eventuais
problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(REsp 1180815/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010)
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BIOPLASTIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. INFECÇÃO NO NARIZ. NÃO OBTENÇÃO DO RESULTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
2. Constatado que a cirurgia plástica
estética contratada pela Autora não apenas deixou atingir o resultado esperado,
como também constituiu causa de imperfeições que não pré-existiam à intervenção
médica, resta configurada a obrigação de reparar.
3. Não detectadas informações prévias à
paciente acerca da bioplastia, procedimento com riscos ainda não determinados
pela comunidade médica - sendo desaconselhado o uso do PMMA
(polimetilmetacrilato) pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica -
igualmente configurada a responsabilidade civil da Ré. 4. Na fixação da
indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e
razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu
caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso
concreto.
5. Recurso provido. Sentença reformada.
(Acórdão n.647378, 20060110207327APC,
Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Publicado no
DJE: 22/01/2013. Pág.:88)
Na presente demanda o Réu não se desincumbiu de seu ônus processual no sentido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (artigo 333, inciso II, do CPC), porquanto não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que os procedimentos poderiam proporcionar à paciente.
Na presente demanda o Réu não se desincumbiu de seu ônus processual no sentido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (artigo 333, inciso II, do CPC), porquanto não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que os procedimentos poderiam proporcionar à paciente.
Logo, não pode prevalecer o argumento da
contestação no sentido de que "foi explicado acerca dos procedimentos que
poderiam ser realizados, incluindo efeitos adversos, efeitos transitórios. A
Autora foi devidamente informada sobre prazo e durabilidade, reabsorção e a impossibilidade
de impedir a continuidade do envelhecimento." (fl. 47)
Saliente-se que o Réu não trouxe aos autos nenhum documento que fosse capaz de dar embasamento à sua tese defensiva, pelo contrário, no documento de fl. 123, que aparenta ser um prontuário médico, consta a informação "o rosto está inchado desde o natal", o que, por lógica, refuta a alegação do Réu de que a Autora afirmou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos (fl. 47).
Saliente-se que o Réu não trouxe aos autos nenhum documento que fosse capaz de dar embasamento à sua tese defensiva, pelo contrário, no documento de fl. 123, que aparenta ser um prontuário médico, consta a informação "o rosto está inchado desde o natal", o que, por lógica, refuta a alegação do Réu de que a Autora afirmou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos (fl. 47).
Ainda que assim não fosse, os documentos
de fls. 35/38 comprovam sobejamente o insucesso do procedimento estético
realizado, haja que o rosto da autora, ao invés de apresentar sinais de
embelezamento e rejuvenescimento, foi tomado por edemas em torno das olheiras,
inchaço e irritação (vermelhidão).
O apelante aduz, por conseguinte, que, ante a comprovação de que outros
médicos da Clínica Medcorpo também
efetuaram intervenções na apelada, não restou comprovado que a seqüela é
proveniente do tratamento estético que realizara.
Os argumentos não
prosperam.
Da detida análise
dos autos, percebe-se que o procedimento estético inicial foi realizado em
dezembro de 2004.
Consoante
documentação de fls. 119/123 – fichas médicas da clínica Medcorpo -, a primeira
identificação do inchaço como efeito colateral do procedimento inicial ocorreu
entre 20/10/2005 e 05/04/2006 (fl. 123), ou seja, muito antes de atendimento
realizado por outro médico, eis que os documentos de fls. 29, 32 e 33
demonstram que o Dr. Iltamar de Souza Pires e Antônio José Trindade Pacheco
apenas realizaram atendimentos no ano de 2008.
Ademais,
necessário ressaltar que, nas anotações de fl. 123, localizadas nas datas
referências de 28/06/2007 e 12/09/2007, foi constatado grande inchaço no rosto
da autora, tendo, o apelante, inclusive, realizado tratamento com
fitoterápicos, numa tentativa de melhorar o quadro médico da autora (Imagens de
fls. 34/37).
Dessa forma,
inquestionável que o tratamento estético realizado pelo Dr. Vinícus Queiroz,
ora apelante, tem nexo de causalidade com o dano causado.
O apelante
sustenta, ainda, que o pagamento da cirurgia
foi realizado à Clínica Medcorpo, não sendo justo que, como pessoa física,
tenha que devolver a integralidade do valor.
Com razão, no
ponto, o apelante.
Conforme
expressamente pactuado no contrato empresarial da Medcorpo LTDA (fl. 145) a sociedade em questão é formada apenas por
Iltamar de Souza Pires e Vinícius Queiroz Arruda.
Não obstante, os
cheques emitidos para o pagamento do tratamento estético realizado pelo
apelante encontram-se nominais a Hilda de tal e Iltamar de Souza Pires,
consoante cópias de fls. 24/26.
Necessário
destacar, ainda, que a apelada realizou acordo com a Medcorpo LTDA, pelo qual recebeu R$ 5.000,00 de Iltamar de Souza
Pires (fls. 237).
Dessa forma, tratando-se de sociedade composta, à época, por 2
(dois) médicos, sem que exista - nos autos -, detalhes acerca da distribuição
dos dividendos, entendo que o dano material que deve ser indenizado pelo
apelante é de metade do que foi cobrado para a realização do tratamento
estético, ou seja, valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta
reais).
Quanto ao pedido de redução do
valor arbitrado a compensação por danos morais, o c. STJ tem consagrado à
doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e
penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp
318379-MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, que asseverou em seu voto, in verbis:
“(...) a indenização por dano moral deve atender a
uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não
cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de
sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à
parte.
É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado
numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o
máximo possível do justo.” [1]
O
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na r. sentença recorrida, bem
atende aos critérios estabelecidos para a fixação do valor compensatório e da
capacidade econômica das partes.
Da
mesma forma, incabível a redução da verba honorária sucumbencial.
Entendo
que, no caso sub judice, os
honorários foram fixados em quantum que traduz a real contraprestação devida.
Com
efeito, considerando-se principalmente o grau de zelo dos patronos da apelada,
que defenderam adequadamente os interesses da representada, bem como a natureza
e importância da causa, e levando-se em conta o alto custo da prestação dos
serviços nesta capital, tenho que os honorários de sucumbência, fixados em 20%
do valor total da condenação, remuneram adequadamente o trabalho dos aludidos
profissionais.
Destaco que o advogado é indispensável à
Justiça e seus honorários não podem ser aviltados.
Ante
o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO RÉU para, tão somente, reduzir a indenização por danos
materiais à R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais).
É
como voto.
O
Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
DAR
PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
[1] Voto do Resp nº
318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002.
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