segunda-feira, 5 de agosto de 2013

A ANVISA pode legislar sobre produção e comércio de álcool?


Y 
Tão simples, que não resisto perguntar!

Fazendo uma análise rápida apenas porque sou consumidora de álcool em homenagem à minha vovozinha que recomendava a utilização deste produto para limpeza de vidros (CPC, Artigo 50).


Pois bem.

A Candura quer recuperar este direito: https://www.facebook.com/www.candura.com.br/posts/604560266250866

Parece que as envasadoras de álcool perderam este litígio com base em argumento utilizado pela ANVISA, afirme-se, ridiculamente inconstitucional (Processo  2002.34.00.020527-3, TRF 1ª Região).

Parece porque o trânsito em julgado ainda não se operou.

Perdoem-me, mas, utilizo a expressão ¨ridiculamente inconstitucional¨ porque é ridiculamente inconstitucional me deparar com o estabelecido no Artigo 7º, incisos III e XV, da Lei 9.782, de 1999.

Consta que ¨julgado procedente o pedido da Associação-autora, os procuradores federais interpuseram apelação, suscitando que a edição da RDC nº 46/2002 encontraria respaldo na competência da autarquia federal de editar normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem riscos à saúde, a teor do disposto nos arts. 6º e 7º, III e XV, Lei n.º 9.782/99.


Como se vê, a AGU se fundamenta, para modificar o julgado, em legislação que contraria o estabelecido na CF, Artigo 22, incisos I, VIII, parágrafo único e Artigo 24, incisos I, V, VIII, §§ 1º a 4º.

Como se sabe, a Lei 9.782, de 1999, é fruto da Medida Provisória nº 1.791, de 1998, de autoria do até então Presidente Fernando Henrique Cardoso.


Esta questão sempre passa desapercebida aos litigantes, mas, é bom relembrar que a Carta Maior, não permite que o Chefe do Executivo desencadeie processos legislativos sobre a matéria em questão, nada obstante ter autorização constitucional para criar órgãos e cargos públicos.

Sejamos mais claros...

A Lei 9.782, de 1999, vai além do que criar um órgão público e seus consequentes cargos, adentrando em matéria legislativa de competência exclusiva da União Federal, como é o caso do estabelecido no Artigo 7º, inciso III e XV.

Se o Presidente da República não pode legislar sobre os temas enumerados na CF, Artigos 22 e 24, que dirá a ANVISA...

Absurdo!

Por mais que se preze a atuação do órgão, a vigilância não pode ¨estabelecer normas¨ (inciso III) ou ¨proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde¨ (inciso XV), propriamente, pois esta é uma atribuição do Poder legislativo (Artigo 2º).

A ANVISA pode fiscalizar proibições já existentes, em tempo algum proibir... Somente o Poder Legislativo pode estabelecer normas em respeito a determinadas matérias.

Isto é um risco à saúde pública! 
Chama a ANVISA!
Afirme-se que andar de ônibus em pé também é um risco iminente à saúde pública!

A função da vigilância sanitária deve se limitar a proteger o consumidor, atuando em conformidade com regras estabelecidas em lei, cujo processo seja de autoria do Poder Legislativo, figura competente para legislar sobre as matérias enumeradas nos Artigos 22 e 24, ambos da Constituição Federal.

A ANVISA não pode, por si, pura e simplesmente, concluir que a aquisição de álcool, decorrente da fabricação e do comércio é um risco à minha saúde, proibindo sua fabricação e comercialização. Contrário senso, o cloro também o é (um risco)...

Consequentemente, além de inúmeros outros dispositivos constitucionais violados nesta questão, os dispositivos em que se baseia a AGU para modificar o julgado indicado padecem de constitucionalidade por vício de iniciativa legislativa.

O Supremo Tribunal Federal é rígido nesta questão, não permitindo que legislação instituída nestes moldes permaneça no ordenamento jurídico. Ou seja, o STF não vai admitir que a ANVISA legisle sobre este tema de competência do Legislativo.

Invoque-se, portanto, a inconstitucionalidade do Artigo 7º, incisos III e XV, por afrontar ao estabelecido na CF, Artigos 22 e 24.

Claro como a luz solar, diria papai, que o Chefe do Executivo, ao criar a Lei 9.782, de 1999, delegando estes ¨super¨ poderes à ANVISA, invadiu matéria de competência do Poder Legislativo.

Primeiro ao delegar, depois ao permitir que a ANVISA legisle em representação da União Federal.

Não é legal, apenas para argumentar, pois não existe lei alguma, de autoria do Legislativo, que proíba a fabricação e o comércio de álcool na graduação 96º.

Consequência, não é constitucional porque a ANVISA está proibindo a fabricação e o comércio de álcool na graduação 96º, não existindo lei que proíba e, o que é pior, sem que a Constituição Federal lhe dê (à ANVISA) a competência legislativa para desencadear normas sobre este tema (Artigo 7º, incisos III e XV).

Simples solução não é?

Parece que este tema não foi invocado pelas envasadoras de álcool nas contra-razões de recurso de apelação, nada impedindo, entretanto, que se faça uso da ação rescisória para rever este julgado se este já se operou (o trânsito).


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