segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

| EXAME DE ORDEM SERÁ JULGADO NA OAB |


STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

| Fonte da Notícia | http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168899 |

Segundo consta no andamento processual, a Presidência concedeu liminar para suspender a a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte. (...)"  

| TRABALHADORES | A UNIÃO ESTÁ PAGANDO O SEU TRATAMENTO |


É o que dizia a EM número 1, de 17 de outubro de 1969:

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;

sábado, 1 de janeiro de 2011

| ORESTES QUERCIA | DANO MORAL E MATERIAL | FILHA SOLTEIRA |



Mencione-se que a justificativa do projeto de lei que alterou a Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, Artigo 147, inciso II, é uma afronta a todas as filhas solteiras de servidores públicos civis, pois, ao tratá-las por abusadas e fraudulentas, as trata de forma genérica, como se delituosas em sua totalidade o fossem (CF, Artigo 5º, inciso V).


| INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA | ORESTES QUÉRCIA | LEI COMPLEMENTAR 698, DE 1992 |



A Resolução 801, de 1999, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, reconhece a perda da oportunidade legislativa, determinando o arquivamento de projetos e estabelecendo regras inerentes à própria competência que é inerente ao cargo eletivo, embora viole os princípios constitucionais da isonomia e do próprio processo legislativo quando excepciona projetos de autoria de quem já não é mais governador estadual.

Artigo 1º - Serão arquivados os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de resolução e as moções apresentados em legislatura anterior e ainda não deliberados pelo Plenário, excluídos os de autoria do Governador do Estado, dos Tribunais estaduais e do Procurador-Geral de Justiça.

Todos perdem a oportunidade legislativa inerente ao próprio cargo ao término do mandato  eletivo (legislatura anterior), inclusive, o Governador do Estado, se não mais o é, razão da possibilidade de obter apreciação de seus projetos em até quarenta dias da data da oferta em conformidade com a Constituição do Estado (EMC número 2, de 1969, Artigo 24).

Mais uma razão para se afirmar que a Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, que diminuiu uma vantagem do servidor, o direito subjetivo de pensionamento, não é constitucional (EMC número 2, de 1969, Artigos 22, inciso II e 34, inciso XV c/c Constituição Federal, de 1988, Artigo 60, § 4º).

| SUPREMO ESCLARECE AO ESTADÃO SOBRE UTILIZAÇÃO APENAS DAS INICIAIS DO NOME DA PARTE |



Uns utilizam para fins de preservação do nome da parte, pelo segredo de justiça ou por economia de caneta e papel mesmo, afinal de contas, pense na sua responsabilidade com o meio-ambiente!

Presidente do STF esclarece que não há novas regras para visualização de processos criminais

Com referência à reportagem intitulada "STF adota o uso de iniciais para ocultar identidade de autoridades processadas", veiculada pelo jornal 'O Estado de São Paulo', no último sábado (25), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, enviou ao jornal a seguinte nota de esclarecimento:

“1- Em obediência à disposição legal de que cabe ao relator do inquérito decidir sobre a decretação do segredo de justiça, determinou à Secretaria Judiciária que os inquéritos penais fossem primeiramente autuados somente com as iniciais dos investigados.

2- Isto porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada a eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator.

3- A determinação visou a atender a ponderações de ministros da Corte, sem prejuízo de entendimento contrário por parte de outros ministros.

4- Importante ressaltar que essa orientação interna, que é de competência da Presidência, se aplica tão somente à classe processual 'inquérito penal', não atingindo outras classes, tais como habeas corpus e ação penal.

5- A única ressalva quanto às outras classes processuais é a hipótese de que a indicação de segredo de justiça já seja feita pelo tribunal de origem, o que poderá ser revisto pelo relator, uma vez que a Secretaria Judiciária, no ato de autuar, não o pode fazer, por ausência de poder judicante."

Secretaria de Comunicação Social - Supremo Tribunal Federal