terça-feira, 29 de março de 2011

| OBRA DO CANIL DA PREFEITURA DE SANTA ISABEL É EMBARGADA |

A obra foi suspensa em virtude de liminar concedida em 21/03/2011 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0169352-10.2010.8.26.0000, Desembargador Relator Franco Cocuzza, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Leia a integra da decisão que reformou o despacho do magistrado de primeiro grau que negou a liminar postulada pelos autores da ação judicial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PEDIDO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSIBILIDADE IN CASU PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA A CONSTRUÇÃO DO CANIL CAUSARÁ TRANSTORNOS À AGRAVANTE E PODERÁ ULTRAPASSAR OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA EM PREJUÍZO AO DIREITO DE VIZINHANÇA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDO PARA EMBARGAR A OBRA NOVA.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Autos n.º 165/10), interposto contra a r. decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel (fl. 118) que indeferiu a liminar pleiteada em Ação de Nunciação de Obra Nova para embargar a construção de um canil, eis que ausentes os requisitos legais.

Alega que: I) a sua residência está apenas a 14 metros de distância de dentro do canil; II) a maioria dos cães estão contaminados; III) de forma informal o departamento de zooneses afirmou que deve se observar uma distância de 100 metros de qualquer residência; IV) o direito ampara o vizinho contra os prejuízos no prédio de sua posse, proveniente da obra nova em outro prédio que o prejudique. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido.

O efeito suspensivo foi concedido (fl. 120).

As Informações foram prestadas (fls. 131/210 e fls. 212/213).

O julgamento foi convertido em diligência para o Ministério Público manifestar-se sobre o presente recurso, uma vez que foi firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Santa Isabel um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Preliminar (fl. 217).

O Ministério Público manifestou-se e pugnou pelo provimento recursal (fls. 219/223).

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

O recurso merece ser provido.

Pelos documentos acostados aos autos foi firmado entre a Prefeitura do Município de Santa Isabel e o Ministério Público um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, pelo qual foi ajustada a reforma de imóvel que vem sendo denonimado de “Canil Municipal” para abrigar adequadamente os animais errantes, conforme obrigação de fazer constante no item 1, fl. 75 (fls. 72/94).

O imóvel a ser reformado (prédio de uma escola pública desativada) está localizado no mesmo terreno e distante a 14 (catorze) metros da residência da agravante, conforme, inclusive, afirmado pelo Ministério Público de 2ª Instância.

Ocorre que, das provas trazidas aos autos e em análise de cognição sumária, leva-se a crer que o local escolhido para a construção do canil causará evidentes transtornos à agravante e poderá ultrapassar os limites ordinários de tolerância, em flagrante desrespeito ao seu direito de vizinhança.

Para a concessão da liminar devem estar presentes os requisitos de urgência e aparência do bom direito, os quais são analisados em fase de cognição sumária, com base nas alegações e documentos apresentados pela autora com o escopo de prevenir lesão a um direito e resguardar a eficácia da sentença, caso venha a ser acolhida a tese da ora agravante.

Na espécie, é imperativo conceder a liminar pleiteada, ante a presença dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris, bem como em virtude do caso demandar dilação probatória para a devida averiguação dos fatos, protegendo-se, nesse momento, o interesse da agravante.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso para conceder a liminar pleiteada, expedindo-se Mandado liminar de Embargo de Obra Nova, nos termos do art. 937 do CPC.

Desembargador Relator FRANCO COCUZZA.

segunda-feira, 28 de março de 2011

| INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL | SUS ANIMAL E A FARMÁCIA POPULAR | AÇÃO CIVIL POPULAR |

Depois que o Juiz da 3ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Itanhaém, SP, com a concordância do Ministério Público Estadual, se declarou incompetente para conhecer da ação civil popular que objetiva, dentre outros pedidos, a implantação do SUS Animal na Cidade e a inclusão da receita médica - veterinária no programa da farmácia popular, a medida foi enviada para a Justiça Federal em Santos.

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Os autos agora estão no gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível da Justiça Federal em Santos para apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada ¨inaudita altera pars¨ desde 25/03/2011.


PROCESSO
0002765-57.2011.4.03.6104 
DATA PROTOCOLO
21/03/2011
CLASSE
32. ACAO POPULAR
AUTOR
ELISABETE DE MELLO
ADV.
SP114544 - ELISABETE DE MELLO
REU
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAEM e outros
ADV.
SP999999 - SEM ADVOGADO e outros
ASSUNTO
DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADMINISTRATIVO
SECRETARIA
2a Vara / SP - Santos
SITUAÇÃO
NORMAL
TIPO DISTRIBUIÇÃO
DISTR. AUTOMATICA em 22/03/2011
VOLUME(S)
1
LOCALIZAÇÃO
CLS. TUTELA em 25/03/2011
VALOR CAUSA
100.000,00


MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Últimas 20 movimentações

Seq
Data
Descrição
25/03/2011
AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
24/03/2011
RECEBIMENTO DO SETOR DE DISTRIBUICAO
22/03/2011
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA

| TRABALHO BANAL NÃO SE PAGA ESPERA JULGAMENTO DA APELAÇÃO |

Como já noticiado em post anterior, o ISTO NÃO É LEGAL? vai acompanhar medida judicial em que as partes autoras postulam pelo pagamento de serviços comprovadamente prestados em campanha política.

Informamos no post | 01/09/2006 | TRABALHO BANAL NÃO SE PAGA | A CAMPANHA DO CANDIDATO NÃO ERA ORIGINAL... | que o juiz de primeiro grau julgou improcedente ação que reivindica pagamento de serviço profissional. 

Da decisão, as partes recorreram e a apelação aguarda apreciação na Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Os autos estão na conclusão no gabinete do Desembargador Relator desde 01/03/2007.

Processo:
9198798-07.2007.8.26.0000 (994.07.088920-7)
Classe:
Apelação (9198798-07.2007.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto:
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DIREITO AUTORAL
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 29.VARA CIVEL
Números de origem:
102758/2005
Distribuição:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator:
PAULO EDUARDO RAZUK
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
0495298.4/0-00, 167505, 0001.027580-5, 994.07.088920-7
Valor da ação:
R$ 100.000,00


domingo, 27 de março de 2011

| DIGA NÃO AO DESPEJO DECRETADO POR SÍNDICO DO CONDOMÍNIO |

Pedido correto é o de adestramento do animal (CF, Artigo 2º).

Apelação 9110692-40.2005.8.26.0000
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2010
Data de registro: 29/03/2010
Outros números: 0384644.4/5-00, 994.05.049285-2

CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Parcial procedência - Condôminos que mantêm cachorro de pequeno porte (raça YORKSHIRE) em sua unidade condominial - Convenção condominial que proíbe que a manutenção de qualquer espécie de animal nas dependências do condomínio - Abusividade, na hipótese - Inexistência de qualquer espécie de risco aos demais condôminos - Provas no sentido de que referido animal não causa qualquer transtorno aos moradores - Entendimento jurisprudencial que permite a permanência de animais de pequeno porte (hipótese dos autos) nas dependências do condomínio - Ausência de risco ao sossego e segurança dos condôminos (art. 10, III, Lei 4.591/64) - Sentença mantida - Recurso improvido.

sábado, 26 de março de 2011

| POODLE TOY RECEBE NOTIFICAÇÃO DE DESPEJO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO |

Somente o Poder Judiciário pode determinar o arresto, o sequestro e a penhora (CF, Artigo 2º). Entretanto, ordem de despejo de um cão partiu do síndico de um condomínio, o que levou a família a propor medida judicial para garantir o seu direito de convivência e de moradia ao lado do animal.

Argumente-se que o síndico não pode invadir competência do Poder Judiciário e determinar ordens de despejo de quem quer que seja, muito menos de animais.

O ¨poodle toy¨, por intermédio de seus representantes, ajuizou medida judicial para corrigir a arbitrariedade do síndico do condomínio, postura que incentiva e agrava o abandono de animais nas ruas da Cidade e não se mostra harmônica à Carta Constitucional, Artigo 225.

Transcrevendo parte da decisão proferida nos autos, temos que ¨o cão da raça "poodle toy", que, desde 1997, integrou-se no convívio familiar, participando do cotidiano dos membros, inclusive três filhos¨ e que a medida foi ajuizada em virtude de recebimento de ¨uma notificação do síndico do edifício onde reside [CONDOMÍNIO EDIFÍCIO APIACÁS, em Ribeirão Preto] para se livrar do animal, por infração ao item " 1", da letra w n", do regulamento condominial, que proíbe permanência de animais, de quaisquer espécie, nos apartamentos¨.

¨Estar o cãozinho integrado na família do morador constitui um fato de magnitude a exigir reflexão, pois o abrupto afastamento que o síndico impôs, pela notificação, poderá provocar danos na relação social dos membros da família, que estão acostumados com o animal doméstico por mais de cinco anos¨ foi fundamento primordial para a concessão da tutela (CF, Artigo 1º, inciso III).

A presença do animal no condomínio somente foi percebida após cinco anos em que residia no prédio.

Agravo de Instrumento nº 9046752-72.2003.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data de registro: 24/04/2003

Outros números: 287.533-4/1-00, 994.03.099983-4

Ementa: Liminar que possibilite a permanência de um cãozinho "poodle toy" em apartamento habitado por família com crianças, em prédio que possui regulamento proibitivo de presença de animais de quaisquer espécies, deverá ser emitida, inaudita altera parte [artigo 804, do CPC], para garantia de executoriedade da provável sentença que favoreça a convivência do homem e animal - Provimento.


| A integra da decisão poderá ser obtida no Grupo EM Defesa dos Animais | Arquivos | Pasta * Jurisprudência |.