quarta-feira, 30 de março de 2011

| A UIPA - UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS PEDIU APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ATIBAIA, SP |


A ação da organização não governamental está publicada no Diário Oficial - Caderno Executivo I, 29/03/2001, Página 49.

MEIO AMBIENTE

Protocolo nº: 22888/11 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

nº de origem: 052/10

Atibaia

Interessados: UIPA - UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS e SOUZA PECUÁRIA

Tema: FAUNA

Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL MANUTENÇÃO DE ANIMAIS ENCLAUSURADOS EM ESPAÇO MUITO REDUZIDO IMPINGINDO-LHES SOFRIMENTOS

| CÃO BALEADO NA CABEÇA | AUTOR DO CRIME CONDENADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS |


Segundo consta na sentença proferida nos autos, depois de ter baleado o cão na cabeça, ameaçado também a sua responsável e todos os seus familiares, por ser réu primário, a parte foi condenada a prestação de serviços comunitários.

A denúncia foi recebida em 23/07/2009 e o crime ocorreu na cidade de Bom Jesus dos Perdões, SP.

Leia a sentença em sua integra, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/03/2011, Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I, Páginas 562/3:

Processo 0002183-81.2009.8.26.0695 (695.09.002183-4) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J. P. - M. P. dos S. - Vistos. O Ministério Público ingressou com a presente ação penal condenatória imputando ao réu Moacir Pereira dos Santos, a prática dos delitos tipificados nos artigos 15, “caput” e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03 e artigo 147, “caput” do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal porque, de acordo com o narrado na denúncia: a) no dia 13 de julho de 2009, por volta das 13 horas, na Estrada Velha do Cachoeirinha, bairro Serra Negra, na cidade de Bom Jesus dos Perdões, o réu portava a arma de fogo Garrucha, calibre 22, sem numeração ou marca aparente, de dois canos, municiada com duas (02) cápsulas intactas e um projétil deflagrado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. b) nas mesmas circunstâncias de data e local, o réu disparou a arma de fogo Garrucha, calibre 22, sem numeração ou marca aparente, de dois canos, em via pública e local habitado. c) nas mesmas circunstâncias de data e local, o réu ameaçou Kátia Silene da Silva, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2009 (fls. 48). O réu foi citado (fls.50) e apresentou defesa preliminar (fls. 88/95). O recebimento da denúncia foi mantido (fls. 97). Durante a instrução probatória foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação (fls. 108/110). Em seguida, foi o réu interrogado (fls. 111). Em alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (fls. 117/120). A Dra. Defensora, por sua vez, após detida análise do conjunto probatório, pugnou pela absolvição (fls. 123/129). Eis, em síntese, o relatório. Passo, em seguida, a fundamentar. A ação é parcialmente procedente. A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto exibição e apreensão (fls. 28), pelo laudo pericial da arma e munições (fls. 73/78), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls.51/58) e pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas. A autoria é igualmente certa. Ouvido na fase inquisitorial, o réu confessou ter atirado contra o cachorro da sua vizinha utilizando uma arma de fogo de sua propriedade, negando, contudo a prática da ameaça. Em juízo, o acusado alterou sua versão, passando a dizer que não atirou no cachorro, que não era proprietário da arma de fogo e que apenas bateu no cachorro com um ferro de construção. A versão apresentada pelo réu, todavia, não foi confirmada pelos demais elementos de convicção. A vítima Kátia (fls. 110) afirmou que o cachorro de sua sogra escapou e entrou no galinheiro da casa de MOACIR, acatando seus gansos. Na ocasião, o réu parecia estar embriagado e ficou fora de si ao constatar o ocorrido. Assim, pegou o cachorro, levando-o até a rua e efetuando um disparo de arma de fogo contra o animal. Ato contínuo, passou a fazer ameaças contra a vítima e sua família, dizendo que assim como matou o cachorro também os mataria. Afirmou que, assim como todos os que estavam nas proximidades, viu MOACIR portando arma de fogo. Asseverou que em data anterior o réu já havia invadido sua casa e apontado uma arma para sua cabeça, ameaçando efetuar dois disparos e dar-lhe uma surra com um fio. Disse que morava no mesmo sítio que o réu, em casas próximas. Contou que o cachorro foi levado até a estrada do lado de fora do sítio, em frente à casa dele, e então foi efetuado o disparo de arma de fogo. O policial militar Adriano (fls. 108) narrou que na data dos fatos a vítima acionou a polícia, informando que o réu havia atirado em seu cachorro e que a estava ameaçando de morte. Disse que foi até o local e réu autorizou que fossem feitas buscas na propriedade. Ali encontrou o cachorro, que havia sido baleado na cabeça. Em seguida, a vizinha indicou aos policiais o local onde o réu teria escondido a arma por ele utilizada para efetuar o disparo contra o animal. Disse ter encontrado, no corredor da casa do réu, uma cápsula deflagrada; próximo da cerca da propriedade foi localizada a garrucha utilizada pelo acusado. Segundo a vítima, o réu já a havia ameaçado de morte em ocasião anterior fazendo uso de arma de fogo. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Sérgio (fls. 109). Pois bem. Diversamente do propugnado pela Defesa, a reconstrução histórica dos acontecimentos propiciada pela produção probatória tornou certa a ocorrência dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia. Com efeito, restou comprovado que o réu portava arma de fogo, bem como que efetuou um disparo em via pública, vindo a atingir o cachorro da vizinha, matando-o. Comprovado foi, igualmente, que o acusado, logo em seguida, ameaçou Kátia, dizendo que faria o mesmo com ela e seus familiares. Ocorre que, para efetuar o disparo em via pública, necessariamente teve o acusado que portar a arma de fogo, razão pela qual não se pode condená-lo pelos dois fatos. Pela mesma razão, impossível reconhecer a tese da Defesa no sentido de que a arma de fogo estaria apenas guardada no interior da residência do acusado, fato este atípico à época dos fatos. Logo, a parcial procedência é medida imperiosa. Passo, então, à dosimetria da pena. 1) art. 15, caput, da Lei nº. 10.826/03: O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 100 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Quanto ao valor do dia-multa, não há sinais de que o réu seja portador de condições financeiras suficientes a ponto de justificar sua exasperação, motivo pelo qual cada qual um é estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal. Com efeito, o réu é primário e não cometeu o crime com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo integral da pena restritiva e outros 10 (dez) dias-multa. Os serviços serão designados em execução. 2) art. 147, do CP: O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal em 1 (um) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda anteriormente fixada. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal. Com efeito, o réu é primário e não cometeu o crime com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo integral da pena restritiva. Os serviços serão designados em execução. 3) Concurso Material: Nos termos do disposto no artigo 69, do Código Penal, serão as penas aplicadas cumulativamente, iniciando-se seu cumprimento pela mais grave. Decido. Com supedâneo no exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para condenar, como de fato condeno, o réu Moacir Pereira dos Santos à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 15 caput, da Lei nº. 10.826/03, ambas na forma do artigo 69, do Código Penal . Nos termos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por período equivalente ao da pena privativa, cujas entidades e condições serão especificadas por ocasião da execução penal, e outros 10 (dez) dias-multa. A pena de multa, porquanto cumulativa, permanece em sua integralidade. Considerando a natureza da pena imposta, reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhe-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para as providências que se fizerem necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C.¨

terça-feira, 29 de março de 2011

| OFICIAL DE JUSTIÇA E CÃO ABANDONADO NO IMÓVEL | ANIMAL PRECISA DE RESGATE! |


É o que está certificado nos autos do processo nº 360.01.2006.002782-7/000000-000 - nº ordem 609/2006 - Ação Monitória - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA versus PAULO ROBERTO BABONI, que tramita na Comarca de Mococa, SP.

¨A certidão do Sr. Oficial de Justiça de Fls. 171vº dos autos: “constatei que nas várias vezes e em dias diversos e horários diferenciados, inclusive aos fins de semana, no horário noturno, em todas as oportunidades, não fui atendido por ninguém no endereço indicado, tendo em vista que não encontrei ninguém no imóvel, no entanto, em todas as vezes, fui “recepcionado” pelo cachorro, e durante a noite sempre encontrava uma luz acesa no imóvel, o mato já toma conta da entrada do imóvel (chácara), típico de abandono, o que pude constatar é que nos dias em que diligenciei no imóvel, não foi encontrado nenhum morador”.

Conforme autoriza a Constituição, de se pedir a colaboração de ONG de proteção animal da Comarca, para o fim de que providencie a busca e apreensão do animal abandonado no imóvel.

O despacho judicial que publicou o teor da certidão do oficial de justiça é 24 de Março de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 918 Página 1482.

| ACIDENTE EM RODOVIA | COLIDIU COM DEFENSA METÁLICA NO ACOSTAMENTO PARA NÃO ATROPELAR O CÃO |


É o que noticia o Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 914, Páginas 1524/5.

Embora mansa e pacífica a jurisprudência no sentido da responsabilidade da  própria autora, a concessionária, por danos causados em virtude de animais que invadam a pista, a RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A ajuizou medida indenizatória contra motorista que permaneceu em coma após colisão com defensa metálica no acostamento ao desviar de um cão que surgiu inesperadamente na frente do veículo.


Sabe-se que o cão, assustado, fugiu.

Leia a sentença em sua integra.

363.01.2007.013600-7/000000-000 - nº ordem 1951/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A X BRUNO DANIEL GALACCI - VISTOS. RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A. ajuizou a presente ação de indenização contra BRUNO DANIEL GALACCI alegando, em síntese,que no dia 25 de setembro de 2004, por volta das 03:00 horas, na Rodovia SP 342, KM 225+600, Pista Leste, o veículo marca VW Gol, ano 1995, cor prata, placa CCI- 5223, proveniente de São João da Boa Vista, conduzido pelo requerido, que chocou-se contra uma defensa metálica composta de seis lâminas metálicas, dez espaçadores com garra e poste C-150, placa de regulamentação (R-19), com um metro de diâmetro, com pontalete de madeira e um metro linear de guia de concreto, danificando-os. Segundo consta da inicial, no boletim de ocorrência que foi lavrado há informação de que o requerido trafegava pela referida Rodovia, quando chocou-se contra essa defensa metálica, localizada além do acostamento, vindo a capotar e cair na ribanceira, não sendo possível colher as informações do motorista no local. A requerente alegou que ela mesma providenciou a troca dos equipamentos danificados, por meios próprios e este procedimento lhe gerou um custo/prejuízo de R$ 5021,83. Nesses termos, atribuindo a responsabilidade dos fatos ao requerente, pediu a sua condenação no pagamento da referida quantia, devidamente atualizada. Com a inicial vieram os documentos de fls.10/35. Foi designada uma audiência de tentativa de localização entre as partes (fls.45), mas o requerido não compareceu (fls.50). Nova audiência foi designada, oportunidade em que o requerido compareceu e apresentou exceção de incompetência do juízo (fls.58). A exceção foi rejeitada e por isso foi designada nova data de audiência (fls.67). O requerido não fez acordo e contestou a demanda alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, por sua vez, alegou que o acidente não foi provocado por sua imprudência ou negligência e sim pela presença de um animal, supostamente um cachorro na pista. Para tentar desviar desse animal, desviou o veículo para a esquerda e ao se deparar com as muretas de concreto, virou bruscamente para a direita e para evitar o choque frontal com o anteparo solidificado, perdeu o controle da direção, colidiu contra a defensa metálica da curva e capotou na ribanceira. Impugnou os danos alegados pela requerente, alegando que muitos dos serviços informados na planilha de custos da requerente se referem a serviços prestados por seus funcionários, que já recebem salário para esse fim. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls.73/86). A contestação veio instruída com os documentos de fls.87/89. Houve réplica (fls.91/118). O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de prescrição e determinada a realização de audiência de instrução (fls.122/124). O requerido foi ouvido em depoimento pessoal (fls.157) e foi ouvida uma testemunha sua (fls.189/190). As partes apresentaram as suas alegações finais (fls.194/201). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é improcedente. Ouvido em depoimento pessoal, o requerido alegou que estava numa festa e havia diminuido a velocidade para iniciar a manobra de acesso para aquela cidade, quando se deparou com um cachorro no leito carroçável. Tentou desviar do animal e acredita que rumou em direção à defensa metálica existente. Alegou não se recordar de mais detalhes, pois ficou em coma e perdeu a consciência. Negou ter ingerido bebida alcóolica. Não soube informar qual a velocidade que despendia (fls.157). A testemunha Jonathan dos Santos Castilho confirmou que estava no carro com o requerido, ambos vindo de uma festa e quase perto da curva entrou um bicho na pista, que parecia um cachorro, momento em que aconteceu o acidente. A testemunha alegou que o requerido não bebeu (fls.189/190). Diante disso, e não havendo nenhuma outra prova capaz de ilidir os depoimentos prestados em instrução, há que se julgar a presente demanda improcedente. Com efeito, o requerente alegou que houve o acidente e isso o requerido não negou. Ocorre que o requerente atribuiu ao requerido uma conduta imprudente, e o requerido se defendeu alegando que não agiu com culpa, mas foi surpreendido pela existência de um animal na pista, e para tentar desviar do animal, acabou batendo contra a defensa metálica. A versão do requerido foi corroborada pela única testemunha ouvida, que foi compromissada em juízo. A requerente não comprovou que o requerido estivesse dirigindo em velocidade incompatível para o local e muito menos que estivesse dirigindo embriagado. Afirmou a requerente que não foi constatado nenhum vestígio da presença de um cachorro no local dos fatos, mas isso não poderia ter ocorrido mesmo, visto que o requerido não atropelou o animal, logo, provavelmente ele fugiu e por isso não há como identificá-lo. O fato é que o depoimento pessoal do requerido foi corroborado por uma testemunha devidamente compromissada o que, para esta magistrada, é o suficiente para afastar a tese da requerente, de culpa do requerido e, em conseqüência, isentá-lo de qualquer obrigação de indenização. E mais, caso fosse reconhecida a culpa do requerido (que não é o caso), a improcedência igualmente seria a solução deste feito, ante a falta de prova do prejuízo da requerente para a reparação dos danos. A reparação deve ser feita na exata medida dos prejuízos experimentados pela vítima, a fim de se evitar que o processo seja meio apto a propiciar o ilícito enriquecimento do ofendido. Ocorre que a requerente não ofereceu a esse juízo provas aptas a comprovarem a extensão do dano. A planilha de fls. 29 é documento produzido unilateralmente pela própria autora, não lastreada em nenhuma nota fiscal ou outros documentos capazes de lhe dar suporte, o que ensejou impugnação do requerido aos cálculos apresentados. Vê-se entre as despesas elencadas, gastos com funcionários da própria requerente, que, obviamente paga salários a estes para a manutenção da rodovia e realização de consertos, mas foram valores indevidamente incluídos pela requerente, como se fossem despesas extraordinárias. Cabia à requerente demonstrar a extensão de seu prejuízo através de documentos com razoável força probatória, seja por meio de notas de empenho, controle de estoque, balanço contábil e etc. Não o fez. Mesmo instada por esse juízo, a requerente limitou-se a apresentar uma planilha de custos fornecida pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo de força probatória tão fraca quanto a planilha trazida com a inicial, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco duas decisões de nossos tribunais a despeito da necessidade da demonstração da extensão dano suportado: PROVA - Ação indenizatória - Município de São Paulo - Acidente de veículo - Danos ao sistema de iluminação pública provocado por particular - Alegação da municipalidade de realização de pagamento à Eletropaulo - Ausência de provas - Indenização incabível - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.071.929-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli - 12.11.07 - v.u. - voto n. 12767) Os danos materiais necessitam de cabal comprovação da sua ocorrência e extensão, sendo inaceitável a simples estimativa de valor (TAMG AC 0389480-4 (71243) 5ª C.Cív. Rel. Des. Elias Camilo J. 08.05.2003) Em se tratando de dano material, é necessário que a requerente traga elementos de prova aos autos capazes de demonstrar não apenas a configuração do prejuízo, mas também o quantum a ser indenizado, ônus do qual não se desincumbiu a autora. (TJRS APC 70005372164 9ª C.Cív. Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano J. 10.12.2003). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO A REQUERENTE no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais). P.R.I.C.


| O CÃO | DIA DO MELHOR AMIGO DO HOMEM FOI REJEITADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO |


A decisão foi publicada na imprensa oficial de 26/03/2011.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na primeira reunião ordinária da comissão de cultura, ciência e tecnologia, as 23 de fevereiro deste ano, no plenário Tiradentes, rejeitou ¨Projeto de lei nº 20/2005, de autoria do Deputado José Dilson, que institui o "Dia do Melhor Amigo do Homem - O Cachorro". Foi relatora a Deputada Maria Lúcia Amary, com parecer favorável ao projeto. Após discussão, foi rejeitada conclusivamente a propositura. Item 10 (CONCLUSIVA)¨.

| Fonte | Imprensa Oficial |

Não é crime enviar uma mensagem eletrônica aos representantes que o povo elegeu (CF, Artigo 1º, parágrafo único. ¨Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição¨).

Envie uma mensagem eletrônica desaprovando esta rejeição aos ilustres membros da Assembléia Legislativa de São Paulo.

Assunto: ¨Somos a favor da aprovação do Projeto de lei nº 20/2005, de autoria do Deputado José Dilson¨

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padreafonso@al.sp.gov.br,
ademarchi@al.sp.gov.br,
alexmanente@al.sp.gov.br,
anadocarmopt@al.sp.gov.br,
aperugini@al.sp.gov.br, 
anaperugini@yahoo.com.br,
afernandes@al.sp.gov.br,
asoares@al.sp.gov.br,
amentor@al.sp.gov.br,
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clopes@al.sp.gov.br,
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