domingo, 26 de dezembro de 2010

| O AGENTE CAPAZ | DEPENDENTE NÃO ADQUIRE O DIREITO | LEI COMPLEMENTAR 698, DE 1992 |

A beneficiária nada contrata, nada adquire, nada resguarda, propriamente, é dependente do pagamento da pensão alimentar contraída pelo segurado (Artigos 81 e 82, da Lei 3.071, de 1916).
Ela dependerá, sim, de um direito adquirido, porém, de outrem,  que lhe é resguardado por um agente capaz, na verdade, o segurado, obrigatoriamente, no regime de previdência social.
A Lei 3.071, de 1916:
Art. 81.  Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82.  A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
(...)

Art. 145.  É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5o);

Em matéria previdenciária o agente capaz (quem contrata) está indicado na Lei Complementar 180, de 1978:
Artigo 133 — São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos e servidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de trabalho, que recebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza, compreendendo:
I — os funcionários públicos e servidores civis da AdministraçãoCentralizada e das Autarquias do Estado; II — os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa do Estado; III — os membros da Magistratura, do Ministério Público e os funcionários e servidores do Poder Judiciário; IV — os conselheiros, funcionários e servidores do Tribunal de Contas do Estado; V — os inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
(...)
Artigo 137 — As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas sobre a retribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.
(...)
§ 11ºA contribuição será devida sobre a gratificação de Natal.
Artigo 138 — Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrição do contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior, jóia calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição base, devendo consignar-se o seu valor em folha de pagamento.
E a expectativa de um direito contida na Lei Complementar:
Artigo 145 — Os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data do falecimento do contribuinte, cessando na mesma data a obrigação de contribuir.
Entretanto, se a tendência é manter a Súmula 359, ressalve os casos em que o servidor reuniu todos os requisitos sob os critérios de uma determinada legislação, contribuiu integralmente para com os cofres públicos, adquiriu e resguardou o direito de se aposentar e o de pensionar seus dependentes, este último condicionado ao evento futuro e incerto que é a sua morte.

| ATO JURÍDICO | AGENTE CAPAZ | DIREITO ADQUIRIDO | SÚMULA 359 |



A Súmula 359:

¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨. 

O servidor reuniu ou concluiu os requisitos, mas, não se aposentou, permaneceu trabalhando.

O servidor reuniu ou concluiu os requisitos para pensionar seus dependentes, mas, não morreu, continuou vivendo.

Quem contrata é o servidor, ele é o agente capaz na avença, não os seus dependentes e, conseqüentemente, ele é quem adquire e resguarda as vantagens previdenciárias.

Art. 81.  Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

Art. 82.  A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

sábado, 25 de dezembro de 2010

| 3ª PARTE | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR | A LEI RETROAGE PARA MELHORAR, NÃO PARA PIORAR |


Um princípio constitucional (CF, Artigo 60, § 4º).

Já mencionei que o Governador não pode iniciar leis que piorem as vantagens deferidas aos seus subordinados, sendo certo que foi o que ocorreu através da Lei Complementar 698, de 1992, cujo projeto de lei complementar 34, de 1987, foi desencadeado na vigência da Emenda Constitucional Federal número 1, de1969, Artigo 165, inciso XVI e Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional  Estadual número 2, de 1969, Artigo 22, incisos II e III.

Desencadeado na Constituição de 1969, aprovado quando já em vigor o Artigo 201, inciso V, da Carta Constitucional de 05/10/1988, recepcionando o Artigo 147, inciso II, da Lei Complementar 180, de 1978, em sua redação original, garantindo aos dependentes do servidor, o recebimento da pensão alimentícia acordada sob o prisma dos princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido.

A Lei Complementar 698 é de 04 de dezembro de 1992 e, portanto, posterior ao dispositivo constitucional em vigência (CF, de 1988, Artigo 201, inciso V).

De outro lado, analisando o conteúdo da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal,  bem como sua referência legislativa, temos que o entendimento da Corte tende pela aplicação da lei nova se houver a necessidade de equilibrar o poder aquisitivo dos proventos concedidos ao servidor inativo com base em lei anterior.

Novamente, temos que o objetivo é a melhora previdenciária, não a piora. Por conseqüência, fundamento da Súmula 359, estabelecia a Constituição Federal de 1946:

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores
(...)
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
(...)
Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

É cláusula pétrea no atual ordenamento jurídico constitucional:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Significando que, há que se respeitar a separação dos poderes e os princípios do ato jurídico perfeito e acabado, do direito adquirido e da coisa julgada (Artigo 5º, inciso XXXVI), preservando a aplicação da lei nova se mais benéfica, pois, não é permitido abolir o direito individual conquistado.

Observe que o mesmo sentido é adotado pelo legislador constituinte no caput do Artigo 7º:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIV - aposentadoria;

Neste passo, razão da aplicação dos princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido,  leia um pouco mais adiante que:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
(...)
Artigo 195. (...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
(...)
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
(...)
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

A pensão almejada foi paga integralmente pelo servidor, não havendo que se falar em redução no valor dos benefícios ou exclusão de vantagem previdenciária, inclusive, quando o servidor reuniu todos os requisitos para sua aquisição e de amparo aos dependentes | IPESP E FILHA SOLTEIRA | PENSÃO GARANTIDA | ARTIGO 135, § 2º, DA LC 180, DE 1978 |.

| ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO | REUNE REQUISITOS OU NÃO REUNE? |


Pesquisando o tema ato jurídico perfeito e acabado, direito adquirido e o conceito de expectativa de direito, localizei a decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário 198.993-9, do Rio Grande do Sul, in verbis, grifei:

          DESPACHO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em que ficou assentado que os critérios estabelecidos na Medida Provisória n.º 32, convertida na Lei n.º 7.730/89, seriam aplicáveis aos contratos de poupança firmados e renovados após a sua vigência, constituindo-se em ato jurídico perfeito os que lhe fossem anteriores, ou seja, com período mensal iniciado até 15.1.89, atualizando-se os saldos das cadernetas com base no Índice de Preços ao Consumidor, apurado naquele mês.

2.      Sustenta a recorrente que o aresto, ao entender “haver ato jurídico perfeito, imune em relação às modificações trazidas pela MP 32/89, convertida na Lei 7730/89, contraria dispositivo constitucional, pois conferiu proteção especial a situação que não reúne os requisitos indispensáveis à sua configuração”, argumentando, ainda, que “não se contraria uma norma apenas quando se deixa de aplicá-la a situação que se enquadre perfeitamente nos seus ditames como quando, a contrario sensu, propugna-se pelo seu respeito em hipótese não abrigada pela lei, como ocorreu no caso concreto”.

3.      O recurso não comporta seguimento.

4.      Não cabe emprestar à norma o sentido postulado pela recorrente, para admitir sua aplicação retroativa, alcançando os efeitos futuros de contratos de poupança formalizados antes de sua vigência, interferindo, assim, em situações jurídicas já constituídas.          

5.      Em sede de controle abstrato, ao participar do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 493-DF, externei meu entendimento acerca da matéria versada nestes autos, oportunidade em que assentei no voto então proferido:

         “Em linha de princípio, o conteúdo da convenção que as partes julgaram conveniente, ao contratar, é definitivo. Unilateralmente, não é jurídico entender que uma das partes possa modificá-lo. Questão melindrosa, todavia, se põe, quando a alteração de cláusulas do ajuste se opera pela superveniência de disposição normativa. Não possui o ordenamento jurídico brasileiro preceito semelhante ao do art. 1.339, do Código Civil italiano, ao estabelecer: <<As cláusulas, os preços de bens ou de serviços, impostos pela lei, são insertos de pleno direito no contrato, ainda que em substituição das cláusulas diversas estipuladas pelas partes.>>
         A inserção de cláusulas legais, assim autorizadas, independentemente da vontade das partes, reduz, inequivocamente, a autonomia privada e a liberdade contratual. Decerto, nos países cuja legislação consagra regra da extensão do preceito transcrito do direito italiano, as modificações dos contratos em cujo conteúdo se introduzam, por via da lei, cláusulas novas em substituição às estipuladas pelas partes contratantes, a aplicação imediata das denominadas leis interventivas aos contratos em curso há de ser admitida, como mera conseqüência do caráter estatutário da disciplina a presidir essas relações jurídicas, postas sob imediata inspiração do interesse geral, enfraquecido, pois, o equilíbrio decorrente do acordo das partes, modo privato, da autonomia da vontade.
         Essa liberdade de o legislador dispor sobre a sorte dos negócios jurídicos, de índole contratual, neles intervindo, com modificações decorrentes de disposições legais novas não pode ser visualizada, com idêntica desenvoltura, quando o sistema jurídico prevê, em norma de hierarquia constitucional, limite à ação do legislador, de referência aos atos jurídicos perfeitos.
         Ora, no Brasil, estipulando o sistema constitucional, no art. 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988, que <<a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada>>, não logra assento, assim, na ordem jurídica, a assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas da incidência do preceito maior mencionado.
         (...)
         De outra parte, não é possível desconsiderar que a idéia de contrato implica, de certo modo, a de equilíbrio entre interesses opostos, manifestados pelas vontades das partes contratantes, colimando um objetivo, e que por ele se obrigam a cumprir uma determinada conduta satisfativa. Mesmo nos negócios de adesão, entre os quais se conumeram os contratos com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, não obstante reduzida a vontade do aderente à alternativa de <<aceitar em bloco a oferta, ou recusá-la sem discussão>>, cumpre ter presente sua natureza contratual, e, por via de conseqüência, na sua execução, a necessidade de se resguardar o equilíbrio que presidiu aos interesses dos contratantes, ao consentirem.” (RTJ 143/724)
         
           Na apreciação de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 534-DF, em função de conflito aparente entre os dispositivos questionados e a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, manifestei-me nos seguintes termos:


         “Quando a Constituição assegura à União privativamente legislar sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI), à evidência, as normas ordinárias que se editarem sobre moeda, conversão de moeda eventualmente substituída por novo padrão, sobre emissão ou outra operação do sistema monetário, hão de respeitar os princípios fundamentais da ordem constitucional democrática estabelecida no Estatuto Fundamental. O caráter instrumental da atividade financeira do Estado, visualizado na perspectiva da realização de seus fins essenciais e últimos, entre estes incluídas a realização do Direito, a segurança dos direitos fundamentais, a promoção da justiça social, não autoriza, na definição de uma ordem monetária, ou em sua alteração, o descumprimento de princípios básicos da Constituição. As normas monetárias editadas, por via de legislação ordinária, à evidência, não obstante sua importância na disciplina das relações jurídicas individuais e da ordem econômica e financeira, hão de guardar respeito à hierarquia das regras, sujeitando-se à Constituição, que a todas sobreleva.” (RTJ 152/692)

6.         De outra parte, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em casos similares, negaram acolhida à pretensão da recorrente, como exemplificam as decisões proferidas nos Agravos Regimentais em Recursos Extraordinários n.ºs 193.569-4, 194.098-1, 198.294-3, 199.335-0, 199.370-8, 199.409-7, 199.636-7, julgados na sessão de 10.6.96 da Segunda Turma, de todos relator o Ministro Maurício Corrêa; nos Recursos Extraordinários n.ºs 193.789-1, 195.985-1, 198.985-8, 199.015-5, 199.185-2, 199.249-2, 201.017-1, julgados na sessão de 18.6.96 da Segunda Turma, de todos relator o Ministro Carlos Velloso; e no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 147.924-9, julgado na sessão de 27.9.94 da Primeira Turma, publicado no D.J.U. de 2.6.95, relator o Ministro Ilmar Galvão. Também o ilustre Ministro Moreira Alves, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 181.317-2, decidiu:

         “1. O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica, também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção. 2.        Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.”        

7.      Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, combinado com o art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso.
          Publique-se
          Brasília, 25 de junho de 1996.

                     Ministro NÉRI DA SILVEIRA
                        Relator

| FOI QUANDO MEU PAI ME DISSE: FILHA, SUA PENSÃO FOI REVOGADA... |