quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

| A JUSTIÇA PERDEU O MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS |


Tribunal da Cidadania perde o ministro Peçanha Martins
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se despede do ministro Francisco Peçanha Martins. Ex-vice-presidente da Corte, o ministro faleceu nesta segunda-feira (24), no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, em consequência de complicações de câncer.  O corpo será velado, a partir de meia-noite, na Beneficência Portuguesa, de onde sai, às 11h, desta terça-feira (25), para o Cemitério Vila Alpina, onde será cremado.

Francisco Peçanha Martins se aposentou às vésperas de completar 70 anos, em fevereiro de 2008. Conhecido pelo seu bom-humor, simplicidade e equidade, o ministro Peçanha Martins sempre foi considerado um magistrado exemplar, um juiz “iluminado”.

Em sua longa história no Tribunal, o ministro defendeu, entre outras causas, os julgamentos em bloco como uma forma de agilizar o trâmite da justiça, como aconteceu muitas vezes com os julgamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O ministro afirmou que não há risco no caso de teses divergentes, porque os casos são verificados individualmente.

Perfil

Baiano da capital, o ministro Francisco Peçanha Martins integrou o STJ a partir de fevereiro de 1991, oriundo da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu a Segunda Turma e a Primeira Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Público. Como representante do STJ, integrou o Tribunal Superior Eleitoral e foi corregedor da Justiça Eleitoral em 2004.

Mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, onde também concluiu o bacharelado, exerceu os cargos de oficial de gabinete do secretário de Interior e Justiça, diretor do Fórum Rui Barbosa, consultor jurídico da Secretaria de Agricultura e advogado do Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial do Estado da Bahia (Fundagro).

Exerceu os cargos de conselheiro da OAB/BA por vários biênios e de conselheiro federal da OAB. Advogou pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), em novembro de 1962, no serviço jurídico (Sejur), carreira que encerrou para ocupar o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

| FONTE | STJ |

| FALECIMENTO DO ADVOGADO | PRAZO DEVOLVIDO |


INTIMAÇÃO. ADVOGADO FALECIDO. Trata-se de incidente de indeferimento de pedido de devolução do prazo para recolhimento de preparo de recurso, em razão de falecimento de advogado intimado para praticar o ato. A Turma deu provimento ao recurso para que se renove a intimação, por reconhecer sua ineficácia, apesar de assinalar a omissão da parte em não informar ao juízo sobre o falecimento de um dos seus advogados. REsp 363.335-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

| ADVOGADO NÃO É OBRIGADO A SUBSTABELECER | DOENÇA OU MORTE | PROFISSIONAL DE CONFIANÇA |


INTIMAÇÃO. RÉU REVEL.
In casu, discute-se a nulidade do processo que culminou na condenação do réu, ora paciente, que, revel, com o falecimento de seu advogado, não fora intimado para que pudesse constituir um novo causídico de sua confiança, tendo o juiz nomeado um defensor dativo. A Turma entendeu que a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e seu patrono. Assim, é de rigor que, uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que ele, ainda que revel, indique outro profissional de sua confiança, para, só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo. Diante disso, concedeu-se a ordem para anular o feito a partir da nomeação de defensor dativo, determinando-se a intimação do réu para que, caso queira, nomeie advogado de sua confiança; mantida, porém, a custódia cautelar do paciente. Precedentes citados: RHC 6.949-SP, DJ 22/6/1998; HC 22.157-RS, DJ 11/11/2002, e HC 137.527-RS, DJe 3/11/2009. HC 162.785-AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/4/2010.

| TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. DOENÇA. ADVOGADO |


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1) TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. DOENÇA. ADVOGADO.
Considera-se tempestivo o presente agravo regimental interposto por advogado que ficou impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, por motivo de saúde, no prazo recursal.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL ORIGINAL. JUNTADA TARDIA DE CERTIDÃO QUE ATESTA ANTERIOR PROTOCOLO VIA FAX.
Consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, compete à parte instruir o agravo, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento. É inviável, nesta instância, a juntada extemporânea de peça tida como necessária à formação do instrumento.
No agravo de instrumento, inadmitida a juntada tardia de certidão que atesta o envio anteriormente do recurso especial via fax, o protocolo a ser considerado para a aferição da tempestividade do recurso especial é aquele constante na cópia que instrui os autos.
Precedente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 589.348/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 369)

| PROCURADOR DOENTE | PRAZO DEVOLVIDO | JUSTA CAUSA |


PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. DOENÇA DO ADVOGADO. CARACTERIZAÇÃO COMO JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DA ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
- O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário.
- O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC.
- A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos.
- A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão.
- A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal a quo não vincula a qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 533.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 398)