sexta-feira, 25 de março de 2011

| EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO | AS BRECHAS NA LEI |

STF analisa se cabe à Justiça Federal ou Estadual julgar crime de exploração de trabalho escravo 


| FONTE | NOTÍCIAS DO SUPREMO | 

O Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo se cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo. No artigo 149 do Código Penal, o delito é tipificado como redução à condição análoga à de escravo.

A jurisprudência da Corte é no sentido de que o crime deve ser julgado pela Justiça Federal, mas nesta quinta-feira (4), o ministro Cezar Peluso propôs que esse entendimento seja revisto no sentido de que o delito passe a ser julgado pela Justiça Estadual. Em novembro de 2006, ele defendeu esse mesmo ponto de vista no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 398041, sobre um caso de crime de exploração de trabalho escravo no Pará. Na ocasião, ficou vencido, junto com os ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, já aposentado.

Hoje, após o voto de Peluso, o ministro Dias Toffoli posicionou-se pela manutenção da jurisprudência. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Não há previsão de data para o processo voltar a ser analisado no Plenário.

A matéria está sendo discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 459510) de relatoria de Peluso, em que o Ministério Público Federal (MPF) contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que remeteu para a Justiça Estadual de Vera, no Mato Grosso, denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal.

O TRF-1 afastou a aplicação do artigo 109 (inciso VI) da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal, ao considerar que os crimes cometidos contra um grupo de trabalhadores não ofendem o sistema de órgãos ou instituições que preservam, de modo coletivo, os direitos e deveres dos trabalhadores.

O dispositivo constitucional determina que cabe à Justiça Federal processar e julgar “os crimes contra a organização do trabalho”.  Já o inciso IV do artigo 109 da Constituição remete à Justiça Federal “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

Justiça Estadual

O ministro Cezar Peluso iniciou seu voto defendendo que o artigo 149 do Código Penal não está na categoria de crimes contra a organização do trabalho. Segundo ele, o foco do dispositivo penal “é o ser humano considerado em si mesmo, na sua liberdade imanente de sujeito de direito, cuja dignidade não tolera que seja reduzido à objeto”, e não o “interesse estatal no resguardo da organização do trabalho”.

Ele lembrou, inclusive, que o crime de redução à condição análoga à de escravo foi incluído na parte do Código Penal que trata dos crimes contra a liberdade individual e contra a liberdade pessoal, e não no capítulo que trata dos crimes contra a organização do trabalho.

Ainda segundo Peluso, não é o caso de se aplicar a esse delito o inciso IV do artigo 109 da Constituição (que define a competência da Justiça Federal) porque, para a incidência desse preceito, o interesse da União tem de ser direto e específico.

“A organização administrativa composta por essa variedade de órgãos [federais], todos eles com o propósito mais relevante de libertar essas pessoas reduzidas à condição análoga à condição de escravo não está em jogo, não foi ofendida, não é objeto do artigo 149 do Código Penal”, ponderou Peluso.

Ele ressaltou que reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar esse tipo de crime retira o que há de mais fundamental no artigo 149 do Código Penal. “A norma se destina a proteger a dignidade do homem e não nenhuma organização administrativa, organização de trabalho ou organização de outra coisa qualquer. O que está em jogo aqui, como diz especificamente a qualificação do Código Penal, é a liberdade individual, a liberdade pessoal como um elemento marcante e imanente da dignidade do ser humano.”

Justiça Federal

O ministro Dias Toffoli discordou. Para ele, “ao atingir a dignidade do indivíduo há [no crime] uma afronta também à organização do trabalho”. Ele votou pela aplicação do inciso 6º do artigo 109 da Constituição Federal, ao seja, pela competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo.

O ministro citou dispositivos constitucionais que visam exatamente “proteger a pessoa humana e o trabalhador da usurpação da sua força de trabalho”. “É obrigação do Estado, na sua organização social e trabalhista, proteger a atividade laboral do trabalhador”, acrescentou.

Ele ponderou que o crime de trabalho escravo é de investigação e fiscalização complexas, em que órgãos de Estado têm de atuar de maneira conjunta. “É uma vergonha para a nação brasileira, no cenário internacional, quando surge uma denúncia e uma verificação de que no Brasil ainda existem crimes de escravidão”, disse.

“É necessário, portanto, sem dúvida nenhuma, a competência do Ministério Público da União, através de forças que sejam supraestaduais, no combate desse crime tão perverso contra a humanidade e que, portanto, também atinge a organização social do trabalho, que é a liberdade do trabalhador vender a sua força de trabalho dentro dos parâmetros legais”, finalizou.

quinta-feira, 24 de março de 2011

| R$123 MILHÕES EM PRECATÓRIOS |


Depre disponibilizará R$ 123 milhões para pagar precatórios em março

        A Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo (Depre) disponibilizará, no mês de março, mais de R$ 123 milhões para o pagamento de precatórios da Fazenda do Estado e da Prefeitura de São Paulo.
        Serão pagos R$ 52.375.310,64 para 2.328 credores da Fazenda, referentes às prioridades listadas pela Emenda Constitucional 62, além de R$ 35.267.329,44 em 1.346 precatórios de menor para o de maior valor da mesma devedora.
        O Depre informa, ainda, que estarão disponíveis para o pagamento das prioridades da prefeitura da capital mais de R$ 35 milhões, destinados a aproximadamente 1 mil credores.
        Mesmo ainda não possuindo um sistema que possibilite o pagamento automatizado dos precatórios, utilizando-se de forma manual para disponibilizar os valores, o Depre tem, apesar do grande volume de trabalho, conseguido atingir as metas propostas para cumprir as disposições da EC 62.
        Para tentar agilizar os pagamentos futuros, a diretoria fará, neste mês, um teste com o software que está sendo implantado para pagar os credores de Águas da Prata. Após esse pagamento-piloto, o sistema será utilizado gradativamente para as demais devedoras.  

| FONTE | NOTÍCIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO |

quarta-feira, 23 de março de 2011

| CAPTURA E EXTERMÍNIO DE GATOS NA ORLA MARÍTIMA DE SANTOS, SP | VENENO JOGADO NA PRAIA |


Ratos na orla marítima de Santos, SP.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou legal o ato de captura e extermínio de gatos saudáveis que circulam na orla marítima por parte da Municipalidade.

Veneno na praia para matar ratos.

É o que consta do relatório da Apelação nº 994060576745, ação civil popular proposta na Comarca de Santos, SP. A decisão foi proferida recentemente (03/03/2011) e dela ainda cabe recurso para as instâncias superiores.

No relatório, temos:

¨No mérito diz que (i) a Prefeitura não apresentou provas ou laudos do Centro de Zoonose de que os gatos sacrificados estejam doentes; sacrificar animais saudáveis e que contribuem no combate aos ratos é crime previsto no art. 32, § 2º da LF n° 9.605/98. A LM n° 3.531/68 e o art. 37, IV da LF n° 9.605/98 autorizam o sacrifício dos animais desde que haja prévio exame clínico por médico veterinário do Serviço de Apreensão dos Animais; ausente o prévio exame, o ato é ilegal; (ii) anexou pareceres técnicos de veterinárias, biólogas, artigos de jornal subscritos por veterinários que atestam a saúde dos gatos e sua utilidade no extermínio dos ratos; a Prefeitura nada provou; (iii) a LM n° 3.531/68, que proíbe a permanência de animais nos logradouros públicos (art. 290) não se sobrepõe à LF n° 9.605/98 (art. 32 e 37); (iv) os venenos jogados na orla para matar os ratos são perigosos para as crianças, além de tornarem-se obsoletos e contaminar o meio ambiente; os ratos são atraídos pelo lixo produzido pelas barracas e visitantes das praias; não é a ração dos gatos que atrai os ratos para a orla; ao contrário dos gatos, os ratos transmitem doenças letais; (v) os gatos da orla são castrados e tratados pelos voluntários idosos e aposentados, servindo de terapia e atração turística; (vi) a captura dos gatos é feita de modo violento e cruel. Pede a reforma da decisão e a procedência da ação¨.

| A integra da decisão poderá ser obtida no Grupo Yahoo EM Defesa dos Animais | Arquivos | Pasta * Jurisprudência |

| CACHORROS, VIZINHOS E RECÉM-NASCIDOS BARULHENTOS PODEM SER RETIRADOS DO CONDOMÍNIO |

Por analogia, é o que consta nas notícias do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 23/03/2011.

Se a decisão proferida no TJ de São Paulo prevalecer, além de prejudicar as espécies animais que estão aguardando adoção nos abrigos ou abandonados nas ruas, abre precedente para barulho de vizinho que quer impor seus estilos ou gostos musicais aos demais e dos bebês que choram a noite inteira.

Aliás, existem vizinhos que ligam os seus rádios a todo volume, propositalmente, prejudicando os demais. Recém-nascidos que choram a noite inteira para chamar a atenção de seus pais não precisam mais serem suportados, pois, incomodam o sono alheio.

Portanto, o julgamento é sinônimo de, se houver humanos barulhentos em condomínios, a parte que se sentir incomodada poderá pedir sua retirada do local, não só que o indesejável morador do lado se abstenha de fazer ruídos insuportáveis aos ouvidos.

Vizinhos e bebês chorões deverão se retirar da comunidade.

Segundo a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS ANIMAIS DA UNESCO, Artigo 14, os direitos dos animais equivalem aos dos seres humanos. Consequência, cachorros e vizinhos barulhentos podem ser retirados dos condomínios (CF, Artigos 5º e 225).

VIZINHOS: SILÊNCIO TOTAL. SEU BARULHO ESTÁ ME INCOMODANDO.

Cachorro barulhento deverá ser retirado de condomínio

        A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara determinando que a moradora de um condomínio retire seu cachorro do apartamento. A ação foi proposta pela vizinha sob a alegação de que o cachorro, da raça Fox Terrier, late constantemente, causando perturbação.
        De acordo com o voto do relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito pode ser exercido desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos. Além disso, o laudo pericial que avaliou os ruídos produzidos pelo animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto e estava acima do permitido pela norma vigente.
        “Há elementos indicativos de perturbação do sossego público e, especialmente do direito à tranquilidade que tem a vizinha, o que em princípio, justifica a concessão da tutela concedida”, afirma Manoel Justino. Caso a decisão seja descumprida, a dona do animal deverá pagar multa diária de R$ 700.
        Também participaram do julgamento, que ocorreu no último dia 14, os desembargadores José Malerbi e Mendes Gomes.

| Fonte | Tribunal de Justiça |

segunda-feira, 21 de março de 2011

| DENÚNCIA DE VIZINHOS | BUSCA E APREENSÃO DE 150 CÃES EM CANIL PRIVADO |


Rejeitando a tese de proprietários de canil privado, de que seria livre a reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de São Paulo, com base na Lei Ordinária Municipal nº 14.483, de 16 de julho de 2007, a ação de busca e apreensão de 150 cães promovida pela Municipalidade foi julgada procedente na Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Os animais apreendidos não poderão ser sacrificados e foram encaminhados para adoção. A denúncia foi desencadeada por vizinhos que se sentiam incomodados com o barulho e o cheiro no local.

Apelação Cível n° 223.121.5/7-00 da Comarca de São Paulo.

Ementa

Medida cautelar - Busca e Apreensão de animais em canil privado. A Municipalidade exerce o seu poder de polícia fundamentado na Constituição Federal, que permite o estabelecimento de normas sanitárias, bem como a fiscalização do seu cumprimento, visando a saúde da população local. Animais que deverão ser apreendidos mas não poderão ser sacrificados consoante Lei Municipal n° 14.483/2007. Verba honorária alterada para R$1.000,00. Recurso parcialmente provido.

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