Y Leia a sentença judicial publicada na imprensa oficial de 19/08/2011 em sua íntegra conformando liminar que já estava concedida na ação civil pública:
PODER JUDICIÁRIO – 4ª 
VARA CÍVEL – COMARCA DE MARÍLIA-SP-  Processo Cível n. 1.754 / 2010.    
                                            S E N T E N Ç A. V I S T O 
S, E. T. C.  Síntese sentencial : 1. Ação Civil Pública proposta pela 
União Protetora dos Animais de Marília – São Francisco de Assis – UPAM -
 com o escopo de obter uma ordem judicial consistente de “obrigação de 
não fazer ou de abstenção ” contra a Prefeitura e Entidades Particulares
 que se utilizam indevidamente de animais em rodeios ou festas do peão 
boiadeiro. 2. Hipótese em que a fauna – e a flora – merece especial 
proteção do Estado e da Coletividade. 3. Caso em que os animais – 
presentes da Natureza -  integram a paisagem terrena, o ecossistema e a 
biodiversidade com habitat natural que não compete ao homem modificá-lo 
para impor mais sofrimento ou crueldade aos seres já desprovidos de 
racionalidade. A cota de sacrifício dos bichos já fica nos frigoríficos.
  4. A razão humana, e entre nós, a razão também constitucional 
brasileira indicam a “educação” para fins de preservação das espécies e 
da função ecológica, vedadas, portanto, todas as formas de crueldade ou 
tratamentos inadequados contra os seres considerados inferiores em 
geral. Inteligência do art. 225, incisos VI e VII, da Constituição 
Federal c.c. art. 21 da Lei Estadual n. 11.977 de 25.08.2005. 
Sacrifícios físicos e alimentares, torturas, treinamentos sofríveis e 
cativeiros inadequados para os animais não podem representar atividade 
cultural dos racionais e tão somente para passatempo dos espectadores já
 saciados com a morte de outros destinados à subsistência humana. 5. 
Ação procedente para impedir a exibição e a utilização de animais em 
quaisquer espetáculos ou atividades de rodeios e similares. 1. A UNIÃO 
PROTETORA DOS ANIMAIS DE MARÍLIA – SÃO FRANCISCO DE ASSIS – UPAM -, 
ajuizou uma ação civil pública ambiental contra a PREFEITURA DE MARÍLIA,
 contra a empresa SAFRA EVENTOS e também contra a empresa S.A.M 
SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA, objetivando uma ordem judicial que 
determinasse às entidades-requeridas que abstivessem de realizar 
quaisquer eventos típicos de rodeios com animais e de utilizar quaisquer
 instrumentos ou aparelhos capazes de provocarem dor e sofrimentos aos 
referidos animais, inclusive provas torturantes ou causadoras de 
maus-tratos como “bulldogging” ( derrubada de boi ), “team roping” ( 
laço em dupla), “calf roping”( laço de bezerro ), “laçadas em geral”,  
derrubadas”, “rodeios mirins”, “vaquejadas”, “mesas da amargura”, 
“provas do tambor”, etc, considerando-se especificamente a proibição 
para os rodeios a serem realizados nos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de 
novembro de 2010, em Marília, na sede do Recinto Santo Barion” ou 
“Recinto da antiga Examar”, tudo com utilização de bois, bezerros, 
touros, cavalos, ovelhas, carneiros, pôneis,  etc , e com afronta das 
Leis 7.347 de 24.07.1985 e Lei Estadual n. 11.977, de 25.08.2005, e 
artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal. Pediu-se, pois, a 
cominação de multa diária de 300 mil reais para a hipótese de 
descumprimento da ordem judicial e realização dos rodeios e/ou eventos 
similares. 2. Deferida a medida liminar nas fls. 110/112 – e sem recurso
 da parte interessada ao Egrégio Sodalício – as entidades-rés foram 
devidamente citadas  ( fls.118 ) e apenas a Prefeitura de Marília bem 
contestou a ação nas fls. 120/128 e pediu a improcedência da ação, não 
sem antes arguir a ilegitimidade passiva, frisando-se que atividade de 
rodeio era permitida e legal e não havia maus tratos aos animais. A 
Autora é quem estava confundindo a interpretação das leis. Já as 
empresas-rés Safra Eventos e S.A.M-SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA 
preferiram o silêncio e a revelia conforme certidão de fls. 129 dos 
autos. 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e 
foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica da Autora nas
 fls. 131/135. Processo em ordem.  4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
  4.1. Cuida-se de ação civil pública visando uma ordem judicial de 
abstenção da utilização de animais em festa de peão ou rodeios e, no 
caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já juntados nos 
autos permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, 
confessados e incontroversos ( CPC, arts. 330, I, e 334, I, II e III ). 
Pois bem. De antemão, rejeito as matérias preliminares. As partes são 
legítimas e existe possibilidade jurídica do pedido. O Município é quem 
concede o Alvará para a festa ou rodeio ( fls. 122 ) e, portanto, 
contribui para a realização de evento doloroso para os animais. A 
Prefeitura participa da cadeia de contribuintes da festa ou do rodeio. O
 mais, constitui matéria de mérito, frisando-se que quanto às duas 
empresas-rés Safra Eventos e S.A.M – Sociedade Agropecuária de Marília –
 aplica-se no caso o disposto no artigo 319 do C.P.C, presumindo-se 
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial em virtude do 
silêncio e da revelia das aludidas Rés ( ( fls.129 ). 4.2. E, pelo 
mérito da disceptação, tem-se que a Constituição Federal dispõe que 
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, 
competindo ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os 
níveis de ensino, assim como proteger a fauna e a flora, vedadas, na 
forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies OU SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE em 
sentido amplo (C.F, art. 225, VI e VII ). Por outro lado, a Lei Estadual
 n. 11.977/2005, estabelece a proibição categórica de apresentação e 
utilização de animais, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE 
MAUS-TRATOS ( arts. 21 e 25 ).                                          
        Realmente, a fauna – e a flora – merece  especial proteção do 
Estado e da Coletividade. A rigor, os animais – presentes da Natureza - 
integram a paisagem terrena, o ecossistema e a biodiversidade com 
habitat natural que não compete ao homem modificá-lo para impor mais 
sofrimento ou crueldade aos seres já desprovidos de racionalidade. A 
cota de sacrifícios dos bichos já fica nos frigoríficos. A razão humana,
 e entre nós, a razão também constitucional brasileira indicam a 
“educação” para fins de preservação das espécies e da função ecológica, 
vedadas, portanto, todas as formas de crueldade ou tratamentos 
inadequados contra os seres considerados inferiores em geral. 
Inteligência do art. 225, incisos VI e VII, da Constituição Federal c.c.
 art. 21 da Lei Estadual n. 11.977 de 25.08.2005. Na verdade, 
sacrifícios físicos e alimentares, torturas, treinamentos sofríveis e 
cativeiros inadequados para os animais não podem representar atividade 
cultural dos racionais e tão somente para passatempo dos espectadores já
 saciados com a morte de outros destinados à subsistência humana. Os 
documentos de fls. 106/109 são elucidativos sobre os sacrifícios e maus 
tratos aos animais, como são esclarecedores os venerandos acórdãos de 
fls.76/105, ora acolhidos. E sintomática a revelia das duas Rés ( fls. 
129 ).                                                Acrescente-se que,
 independentemente da ausência de maus tratos aos animais ou de 
existência de autorização do IBAMA ou de Órgão competente, a rigor, o 
Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo ( Lei Estadual n. 
11.977 / 2005 ) e o Decreto n. 24.645 / 34 vedam a apresentação ou a 
utilização de animais em espetáculos inclusive circenses, 
independentemente da existência ou não de abusos ou de crueldades. A 
rigor, a Constituição Federal também garante o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado de tal modo que já não é mais possível que a 
indiferença humana contribua para o eterno martírio e crueldade contra 
os animais que, inclusive, estão longe do habitat natural ( C.F, art. 
225, VI e VII ). 4.3. Ora, já decidi antes em outra ação de n. 
1.458/2008 contra uma empresa circense (fls.66/70) e também na ação n. 
1.512/2009 ( fls.64/65), que no quadrante atual da civilização é 
perfeitamente possível a realização de espetáculos públicos e circenses 
sem a utilização de animais, devendo-se sim ser enaltecido o trabalho 
humano de vários atores e artistas com seus talentos e habilidades 
pessoais e próprias, proporcionando a geração de mais empregos. Não se 
deve subjugar ou torturar somente para diversão pública nossos seres 
inferiores.  O Tribunal Paulista manteve nossa decisão com a seguinte 
ementa : “Agravo de Instrumento ( Marília ) – Ação Civil Pública 
Ambiental – Deferimento de tutela antecipada, consistente em 
determinação à empresa-ré para abster-se de exibir animais em seus 
espetáculos e como propaganda, sob pena de multa – Comprovação, de 
pronto, da relevância do fundamento da demanda e de justificado receio 
de ineficácia do provimento final – Aplicação do art. 461, “caput”, e 
parágrafo 3º, do CPC – Recurso não provido” ( TJ-SP-, Câmara Especial do
 Meio Ambiente, Agr. Instr. N. 826.535-5/2-00-Marília, julgado em 
07/maio/2009, Rel. Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves-fls.72/73 ).
  Noutro precedente judicial, ainda que por analogia, decidiu-se que : 
“Sentença – Ação Civil Pública – Utilização de animais em espetáculo 
circense. Infração à Lei Estadual n. 11.977/2005. Proibição categórica 
de apresentação e utilização de animais, independentemente da ocorrência
 ou não de maus-tratos. Reconhecimento pela Lei de que esta conduta 
acarreta aos animais uma cruel e abusiva subjugação. Obrigação de não 
fazer. Procedência decretada”(“in” “Caderno Jurídico da Escola Paulista 
da Magistratura, ano 8, número 30, maio-agosto de 2007, páginas 23-28, 
Rel. Juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, S.J. dos Campos, j.
 em 28/02/200l7 ).  4.4. Verifica-se, em suma, quando se trata de exibir
 ou utilizar animais em eventos públicos e de diversão para a massa, 
inclusive em festas do peão-boiadeiro, existe ora um transporte 
irregular ou precário de animais, ora espaços reduzidos e torturantes, 
ora a fome e sede dos bichos como forma de se exigir comportamentos com 
recompensas posteriores, ora flagrantes maus tratos. E o Tribunal 
Paulista já elucidou : “Conforme vem sendo decidido por este Tribunal, 
os instrumentos utilizados para que os animais, sejam bovinos ou 
equinos, pulem ou corcoveiem durante os eventos de rodeio, impõem 
sofrimento, dor, tortura ou até mesmo “cócegas”. E tal prática deve ser 
afastada” ( TJ-SP, Câmara do Meio Ambiente, Ap. n. 612.861.5/4-00-Capão 
Bonito-SP, Relatora Desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva ). 
                                               4.5. Anote-se mais o 
seguinte sobre o efeito erga omnes da sentença presente na ação civil 
pública : “Com o advento da Medida Provisória n. 1.570-5, que, tempos 
depois, foi convertida na Lei n. 9.494/1997, atribuiu-se nova redação ao
 art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, para restringir a eficácia aos 
limites da competência territorial do òrgão prolator. Esta regra é um 
verdadeiro absurdo. De flagrante inconstitucionalidade, por violação aos
 princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, na 
medida em que aniquila exatamente a principal virtualidade de uma 
decisão coletiva, que é a eficácia “erga omnes” irrestrita. Felizmente, 
não tem sido acatada pelo Poder Judiciário, mesmo porque, regra idêntica
 foi mantida no Código de Defesa do Consumidor ( art. 103 ), que pode 
muito bem ser invocada, uma vez que disciplina também, a ação coletiva. A
 se considerar a atual redação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, 
chegaríamos a situações absurdas e inusitadas..(...)” ( A.I. n. 
2002.04.01.008635-0/RS, 5ª T., Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 
“in” Jurisprudência Comentada por Gustavo Felipe Barbosa Garcia, na 
Revista de Processo n. 115, p. 248/256, “in” Revista IOB de Direito 
Civil e Processo Civil n. 55, set-oub/2008, página 130 ).               
                                E mais : “Presentes os pressupostos 
legais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela 
jurisdiconal. A modificação da redação do art. 16 da Lei bn. 7.347/1985 
pela Lei n. 9.494/1997, desacompanhada da alteração do art. 103 da Lei 
n. 8.078/1990, por parcial restou ineficaz, inexistindo por isso 
limitação territorial para eficácia “erga omnes” da decisão prolatada em
 ação civil pública, baseada quer na própria Lei n. 7.347/1985, quer na 
Lei n. 8.078/1990” ( Ag. 1999.04.01.091925-5/RS, 4ª T., Rel. Des. Fed. 
Valdemar Capeletti, DJU de 13.12.2000, pág. 269, “in” Revista IOB de 
Direito Civil e Processo Civil n. 55/2008, pág. 131 ).                  
                            Enfim, é possível a liquidação e/ou execução
 de sentença como processo autônomo no mesmo ou noutro Juízo, certo que,
 dependendo da espécie de interesse metaindividual tutelado, a sentença 
fará coisa julgada erga omnes e/ou ultra partes ( CDC, art. 103, I, II e
 III ). E atente-se para a Súmula 410 do STJ : “A prévia intimação 
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de 
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer 
“(Referência : CPC, art. 632 ). 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO 
PROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pela UNIÃO PROTETORA DOS 
ANIMAIS DE MARÍLIA – SÃO FRANCISCO DE ASSIS – UPAM - contra a PREFEITURA
 DE MARÍLIA, a empresa SAFRA EVENTOS e também contra a empresa S.A.M – 
SOCIEDADE AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA, e consequentemente torno definitiva a
 medida liminar de fls.110/112 nos termos do artigo 461 e parágrafos do 
Código de Processo Civil, e determino que as entidades-requeridas e a 
Prefeitura de Marília, com as ressalvas abaixo, se abstenham de realizar
 rodeios-festas e de apresentar e utilizar os animais nas formas e 
condições acima mencionadas no item “1º” da presente sentença, vedados 
os rodeios com os animais nos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de novembro de 
2010 – e outros posteriores -  na Arena da antiga “Examar” ou noutro 
lugar, assim como vedada a utilização dos aparelhos e instrumentos 
também acima mencionados no referido item 1º da presente sentença, tudo 
sob pena de multa diária para cada Réu de 50 mil reais pelo 
descumprimento da ordem judicial e utilização de qualquer animal  ( por 
cabeça ), corrigida a partir do ajuizamento da ação e sem prejuízo das 
medidas de interdição ou fechamento do local, não devendo a Prefeitura 
expedir qualquer Alvará que, se já expedido, fica cancelado ou revogado.
 Intime-se pessoalmente os representantes da três entidades-rés. A 
presente decisão não é impeditiva da realização de shows artísticos 
humanos musicais e teatrais, inclusive com apresentação de palhaços, ou 
desfiles e leilões de peças, máquinas e objetos, mas apenas proibitiva 
de atividades para diversão pública que possam inflingir dor, 
sofrimentos, torturas e maus tratos aos animais, notadamente aos bois, 
touros, bezerros, cavalos, ovelhas, carneiros, pôneis, etc, vedada 
terminantemente a utilização de apetrechos ou aparelhos como “sedém”, 
“peiteiros”, “aparelhos de choque elétrico”, “esporas”, “laços”, “cordas
 americanas”, etc, impondo-se ainda a obrigação dos responsáveis 
manterem os animais em grandes espaços e bem alimentados. Expeça-se 
mandado de abstenção com cominação da multa diária de 50 mil reais por 
cabeça apresentada ou utilizada na forma do item 1º, sem prejuízo de 
outras medidas de remoção e interdição do local. Finalmente, pela 
natureza da lide, abstenho de fixar as verbas da sucumbência, 
inexistindo custas conforme os benefícios da gratuidade que foram 
pedidos nas fls. 13 e deferidos nas fls. 113, ficando resolvido o 
incidente de impugnação ao valor da causa pelo valor de 50 mil, agora 
atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. 
Marília,17/08/ 2011.