MILITAR. PENSÃO. MORTE.
Na
espécie, três filhas do militar falecido (havidas no casamento)
impetraram MS em razão do aparecimento de três outras filhas dele, as
quais foram exitosas no pleito feito à administração militar de dividir
com as impetrantes a pensão deixada pelo genitor. O tribunal a quo
concedeu a segurança ao fundamento de que as três filhas que se
habilitaram posteriormente não reuniam as condições legais para a
percepção do benefício, por não fazerem parte do rol dos beneficiários
declarados ao tempo da morte do militar. O entendimento do STJ é
remansoso quando se trata de concessão de pensão, devendo o benefício
ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito do seu instituidor. In casu,
o instituidor faleceu em 11/1/2004, por isso é aplicável a lei em vigor
à época (Lei n. 3.765/1960). Além disso, a contribuição de 1,5% de sua
remuneração, além dos 7,5% obrigatórios, foi realizada nos termos do
art. 31 da MP n. 2.215-10/2001, o que garantia à sua prole a manutenção
da pensão prevista na redação original do art. 7º da lei supradita.
Assim, o acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento
diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, §
6º, da CF/1988 e da própria lei já mencionada, que expressamente
registra o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. Com essas,
entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 859.361-RS, DJe 29/11/2010; REsp 889.196-RJ,
DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.166.027-RJ, DJe 5/4/2010; RMS 33.588-DF,
DJe 27/4/2011, e AgRg no REsp 1.224.476-PR, DJe 1º/4/2011. REsp 1.188.756-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2011.
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