Que a verdade seja dita!
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Uma magnífica obra que trata do benefício social PIS devido aos
trabalhadores em virtude da Emenda Constitucional n° 1, de 17/10/1969,
Artigos 153, caput, § 3° e 165, caput, inciso V, direito revigorado na
atual Constituição, Artigo 7°, inciso XI.
O direito do empregado de participação nos lucros ou resultados da empregadora por meio de lei complementar nasceu sob a égide da Carta Política de 1969.
Equivocam-se os que defendem a inconstitucionalidade do direito social chamado por PIS, propriamente dito.
O benefício social não é inconstitucional mas, sim a base-de-cálculo adotada e o desvio da destinação do fruto da arrecadação da contribuição instituída por meio da Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, ao programa do seguro-desemprego e, por via de consequência, aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujos recursos integram o orçamento da Previdência Social.
O cerne ou as razões da inconstitucionalidade da usurpação ou desvio é a própria Constituição Federal, Artigo 239, dispositivo que desencadeia a violação a outros dispositivos nela presentes e que garantem o direito de participação do empregado nos lucros da sua empregadora (antinomia jurídica).
Por consequência da inconstitucionalidade do Artigo 239, da atual Carta Política, na parte em que retira ou desvia o benefício social das contas de participação individuais dos assalariados, as leis que fulminaram a Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, também o serão.
O que os contribuintes ou empregadores nunca reclamaram no judiciário é que a contribuição social travestida de PIS, exigida por legislação que sucede a promulgação da Constituição Federal, padece de constitucionalidade porque o benefício não pertence aos cofres do FAT e muito menos aos da Previdência Social, mas, às contas de participação dos trabalhadores disponibilizadas na Caixa Econômica Federal.
O leitor compreenderá, durante a leitura deste delicioso e-book, que utiliza linguagem de fácil entendimento, as verdadeiras razões da inconstitucionalidade do imposto ou contribuição social cumulativa que se traveste de PIS para financiar o programa do seguro-desemprego no Brasil, dentre outros programas.
A autora agradece a aquisição do exemplar e a sua dedicação à leitura!
Acesse e leia gratuitamente as primeiras páginas do e-Book: http://www.clubedeautores.com.br/book/193314--A_Verdade_Sobre_o_PIS
O direito do empregado de participação nos lucros ou resultados da empregadora por meio de lei complementar nasceu sob a égide da Carta Política de 1969.
Equivocam-se os que defendem a inconstitucionalidade do direito social chamado por PIS, propriamente dito.
O benefício social não é inconstitucional mas, sim a base-de-cálculo adotada e o desvio da destinação do fruto da arrecadação da contribuição instituída por meio da Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, ao programa do seguro-desemprego e, por via de consequência, aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujos recursos integram o orçamento da Previdência Social.
O cerne ou as razões da inconstitucionalidade da usurpação ou desvio é a própria Constituição Federal, Artigo 239, dispositivo que desencadeia a violação a outros dispositivos nela presentes e que garantem o direito de participação do empregado nos lucros da sua empregadora (antinomia jurídica).
Por consequência da inconstitucionalidade do Artigo 239, da atual Carta Política, na parte em que retira ou desvia o benefício social das contas de participação individuais dos assalariados, as leis que fulminaram a Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, também o serão.
O que os contribuintes ou empregadores nunca reclamaram no judiciário é que a contribuição social travestida de PIS, exigida por legislação que sucede a promulgação da Constituição Federal, padece de constitucionalidade porque o benefício não pertence aos cofres do FAT e muito menos aos da Previdência Social, mas, às contas de participação dos trabalhadores disponibilizadas na Caixa Econômica Federal.
O leitor compreenderá, durante a leitura deste delicioso e-book, que utiliza linguagem de fácil entendimento, as verdadeiras razões da inconstitucionalidade do imposto ou contribuição social cumulativa que se traveste de PIS para financiar o programa do seguro-desemprego no Brasil, dentre outros programas.
A autora agradece a aquisição do exemplar e a sua dedicação à leitura!
Acesse e leia gratuitamente as primeiras páginas do e-Book: http://www.clubedeautores.com.br/book/193314--A_Verdade_Sobre_o_PIS
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