Depois de tantas viagens e sem tempo para publicar neste blog, com ares professorais, apenas uma sentença DISPONIBILIZADA no DJE de 22/11/2007:
Vamos ler com atenção?
Processo 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória
(em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X
CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25
de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos
nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná-
ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de
indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO
DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS
LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela
ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a
mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas
provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel,
retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de
obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos
(fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso
(autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau-
ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares
e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito,
dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação
as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o
art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora
requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o
relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada
da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a
OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para
a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial
é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão
no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC).
Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e
de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão
de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as
mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam
as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e
mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura
de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas
operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria
ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas
e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por
outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem
por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de
fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia
nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da
tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em
apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de
nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na
medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$
2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente
decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória
(em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X
CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25
de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos
nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná-
ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de
indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO
DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS
LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela
ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a
mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas
provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel,
retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de
obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos
(fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso
(autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau-
ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares
e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito,
dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação
as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o
art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora
requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o
relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada
da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a
OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para
a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial
é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão
no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC).
Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e
de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão
de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as
mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam
as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e
mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura
de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas
operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria
ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas
e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por
outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem
por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de
fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia
nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da
tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em
apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de
nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na
medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$
2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente
decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória
(em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X
CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25
de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos
nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná-
ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de
indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO
DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS
LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela
ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a
mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas
provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel,
retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de
obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos
(fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso
(autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau-
ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares
e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito,
dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação
as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o
art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora
requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o
relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada
da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a
OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para
a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial
é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão
no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC).
Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e
de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão
de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as
mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam
as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e
mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura
de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas
operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria
ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas
e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por
outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem
por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de
fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia
nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da
tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em
apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de
nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na
medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$
2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente
decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, 583.00.2007.120063-3/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Declaratória
(em geral) - UNITHOR COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X
CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - CONCLUSÃO Em 25
de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processos
nº 07.120063-3 e 07.109016-0 Vistos. Trata-se de ação ordiná-
ria de inexigibilidade de títulos de crédito, cumulada com pedido de
indenização por danos morais, ajuizada por UNITHOR COMÉRCIO
DE PAPÉIS LTDA. em face de CRYSPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS
LTDA., alegando que as duplicatas apontadas para protesto pela
ré dizem respeito a valores pagos por pessoa jurídica (UNIPEL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.), cuja composição societária é a
mesma que a sua, em operação que se dava em função de as aparas
provenientes da demandada serem benefi ciadas pela Unipel,
retornando após isso à autora, acrescendo-se o valor da mão de
obra nas notas fi scais. A petição inicial veio acompanhada de documentos
(fl s. 02/154) e antecedida da medida cautelar em apenso
(autos 07.109.016-0), em que foi concedida liminar mediante cau-
ção. A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares
e falta ético-disciplinar do causídico da demandante, no mérito,
dizendo terem as duplicatas lastro jurídico (fl s. 180/186). Manifestação
as fl s. 189/193. Decisão sucedida da audiência de que trata o
art. 331 do CPC, em que as partes não se compuseram e a autora
requereu a produção de prova pericial contábil (fl s. 194 e 196). É o
relatório. DECIDO. A falta ético-disciplinar suscitada está na alçada
da demandada, não cabendo, a princípio, ao Judiciário provocar a
OAB a respeito. A ausência de lastro jurídico é causa de pedir para
a anulação dos títulos de crédito e, nesse sentido, a petição inicial
é apta. A alegação de existência de conta-corrente e sua repercussão
no desfecho da lide é questão de mérito (art. 333, I, do CPC).
Afasto as preliminares. A mesma composição de sócios da autora e
de UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não permite a comunhão
de direito das distintas pessoas jurídicas. Nada indica que as
mesmas operações que ensejaram a emissão das duplicatas sejam
as genericamente alegadas pela demandante (fl s. 3 e ss). E tanto e
mais isso é verdade que a petição inicial faz menção a propositura
de ações pela referida pessoa jurídica (fl s. 7). Fossem as mesmas
operações, a UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não teria
ingressado com as ações. À evidência, as operações são distintas
e a autora não pode opor ao direito da ré o pagamento feito por
outra pessoa jurídica em razão de transações diferentes nem, bem
por isso, pretender produzir prova pericial contábil com o escopo de
fazer nexo de transações comerciais que, data vênia, não delineia
nem estabelece encadeamento lógico que resulte na admissão da
tese de quitação. A licitude das duplicatas tornar incogitável indenização.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida nos autos em
apenso, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, rejeito os pedidos de
nulidade de títulos de crédito e indenizatório e aquele formulado na
medida cautelar 07.109016-0. Arcará a autora com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, por equidade, em R$
2.000,00. Ofi cie-se ao Tabelião de Protesto, comunicando-se a presente
decisão. As custas de preparo importam em R$ 2.880,00, mais porte/remessa referente a 3 volumes. P.R.I. São Paulo, 19
de novembro de 2007. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO Juiz
de Direito - ADV ANTONIO STELIOS NIKIFOROS OAB/SP 114541
- ADV KETY SIMONE DE FREITAS QUEIROZ OAB/SP 142234 -
ADV VANZETE GOMES FILHO OAB/SP 87009
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