Transcrevo trecho do Voto da Ministra Ellen Gracie nos autos da ADI nº 2.212:
¨Ada Pelegrini Grinover, em artigo sobre o tema3, após descartar a natureza de recurso, de ação e de incidente processual da reclamação, valendo-se também da referida lição de José Frederico Marques, colocou-a no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a da Constituição Federal, pelo qual o cidadão ou a cidadã se dirige ao Poder Público visando à defesa de direito ou ao combate à ilegalidade ou abuso de poder.
(...)
3 ¨A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos Tribunais¨, Revista Jurídica Consulex, ano VI, nº 127, 30.04.2002, p. 39/42¨.
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