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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 8, DE 2018
(Proveniente da Medida Provisória nº 813, de 2017)
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de
setembro de 1975, para dispor sobre a
possibilidade de movimentação da conta do
Programa de Integração Social – PIS e do
Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de
1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .........................................................................
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos
participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e,
após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I – atingida a idade de sessenta anos;
II – aposentadoria;
III – transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV – invalidez do titular ou de seu dependente;
V – titular do benefício de prestação continuada (BPC), de que trata a
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
VI – titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS ou portador
do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato
do Poder Executivo.
.....................................................................................
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PISPASEP,
o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de
acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação
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específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta
daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam
disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I a III do
§ 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus
dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social,
independentemente de solicitação.
§ 6º Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das
contas individuais de que trata o § 5º será efetuada conforme cronograma
de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica
Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.
§ 7º Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do
PIS-PASEP por qualquer titular de que trata o § 1º, desde que a data final
de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.
ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do
participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito
automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de
pagamento de titularidade do participante, quando este estiver
enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia
manifestação contrária.
§ 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PISPASEP,
aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, de acordo com
a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia
manifestação contrária dos dependentes.
§ 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o §
1º, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra
instituição financeira, em até três meses após o depósito, sem pagamento
de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica
Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.
§ 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá
ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a
suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente
superior.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala da Comissão, 11 de abril de 2018.
Deputado DÉCIO LIMA
Presidente da Comissão
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