Segundo consta na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 266.01.2000.005482-0, José Manuel Moniz Spinola:
Processo nº.: 266.01.2000.005482-0/000000-000 - Controle nº.: 347/2000 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE MANUEL MONIZ
SPINOLA - Fls.: 415 a 422 - Vistos.JOSÉ MANUEL MONIZ SPINOLA, já qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no
artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, porque no dia 03 de julho de 2000, por volta das 12h15min, nesta cidade e comarca de Itanhaém,
juntamente com Evori Bonino Lasterasse praticaram homicídio culposo, resultante da inobservância de regra técnica de profissão,
causando o óbito de Isamara dos Santos Delgado. Segundo a denúncia, apurou-se que no dia 01 de julho de 2000, a gestante Maria de
Fátima dos Santos, por estar sentindo dores, dirigiu-se a Maternidade Municipal de Itanhaém, sendo atendida pela médica Evori. Na
manhã seguinte, o réu, também médico, concedeu-lhe alta, sem ao menos lhe examinar. Ocorre que, por volta das 18h00min do mesmo
dia, a gestante voltou a sentir dores, tendo sido socorrida na maternidade, onde o réu procedeu a uma cesariana. Por volta das 19h10min,
nasceu, com vida, Isamara dos Santos Delgado, falecendo horas após em decorrência de sofrimento fetal agudo, que poderia ter sido
observado e combatido pelos denunciados, já no 01 de julho, quando a gestante dirigiu-se ao hospital sentindo dores, uma vez que o réu
e sua comparsa, através do batimento cardio-fetal e do mecônio ao ser rota artificialmente a bolsa ou por amnioscopia, poderiam ter
diagnosticado previamente o sofrimento fetal agudo. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2004 (fl s. 282). O réu foi citado (fl s. 290)
e devidamente interrogado (fl s. 294/295), apresentando defesa prévia (fl s. 318). Autos desmembrados em relação a co-ré citada por
edital (fl s. 326).Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fl s. 333/336) e uma pela defesa (fl s.
337/338).Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação do réu (fl s. 398/402). A defesa postulou no sentido
contrário, requerendo a absolvição por entender que não houve culpa por parte do réu, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a
prescrição retroativa da punição, acolhendo-se a majoração do § 4º, do artigo 121, do Código Penal, ficando a pena em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses, estando assim prescrita nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (fl s. 184/185).É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo necroscópico indireto de fl s. 391, bem como
pelos laudos técnicos de fl s. 263, 268, 271 e 278/280.Quanto à autoria, vejamos: Em seu interrogatório, o réu afirmou que a mãe da
vítima esteve no hospital no dia 01/07/2000, tendo sido atendida pela Dra. Evori Bonini Lasterasse, sendo que a mesma sentia dores
para urinar e corrimento. No dia seguinte, o interrogando assumiu o plantão e fez o atendimento, após a Dra. Evori relatar-lhe o quadro.
Como a paciente havia passado bem a noite, o interrogando fez um exame e acabou liberando-a para voltar para casa, ressaltando que
caso sentisse dores novamente, era para voltar ao hospital. Por volta das 18:45 hs. do mesmo dia a gestante voltou ao hospital,
apresentando quadro de dor e dilatação de dois centímetros, insuficiente para o parto normal, motivo pelo qual mostrou-se adequada a
cesária. A criança nasceu com vida, mas apresentando uma circular no pescoço. A criança foi para a incubadora, passando a noite lá, e
após cerca de treze horas após o nascimento, foi liberada pela pediatra para ter contato com a mãe. Depois da primeira amamentação,
a mãe chamou as enfermeiras com urgência porque a criança estava com difi culdades para respirar e estava ficando roxa. Foi feita
massagem cardíaca, mas a criança acabou vindo a óbito. Não foi feito exame pelo IML para apurar a causa da morte. Pelo quadro
apresentado, pode ter havido uma cardiopatia ou uma bronco-aspiração. A sra. MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, mãe da vítima,
ouvida sob o crivo do contraditório e mediante compromisso, afirmou que foi atendida primeiro pela Dra. Evori, que lhe diagnosticou uma
infecção e lhe ministrou medicamento para dor, deixando-lhe em observação. Durante esse tempo, enquanto era examinada, a depoente
perdia líquido de coloração marrom. À noite, a depoente foi transferida de quarto, e permaneceu sozinha, sem qualquer visita médica até
o dia seguinte. Então, o réu assumiu o plantão, e deu alta à depoente, sem examiná-la. A depoente sentiu dores durante o dia, e retornou
no fim da tarde, quando foi novamente atendida pelo réu, que solicitou uma cesária de urgência. A depoente sentiu os cortes da cesária
antes mesmo da anestesia fazer efeito. A depoente deu à luz uma menina, mas não a ouviu chorar ao nascer. A criança foi levada
diretamente ao berçário, e só foi trazida de volta, para mamar, no dia seguinte. Depois, veio a notícia de que a criança havia falecido.
Meses depois, a depoente teve outra consulta com o réu que lhe disse que caso a depoente abrisse processo contra ele, ele diria que foi
a depoente quem asfixiou a criança.O Sr. KLEBERT WILSON DOMINGUES DELGADO, pai da vítima, afirmou que a sra. Maria de
Fátima foi ao hospital, no dia dos fatos, por volta das 13:00 horas, já sentindo dores do parto.
Foi examinada pela ré Evori, que a deixou
em observação. No dia seguinte, pela manhã, o acusado José Manuel assumiu o plantão e, sem examinar a paciente, apenas
perguntando a uma enfermeira qual era seu estado, deu-lhe alta, segundo lhe contou a própria esposa, já que o depoente não a
acompanhava nesse dia. A esposa do depoente voltou para a casa, mas as dores continuaram, tendo retornado ao hospital no fim da
tarde. Foi novamente atendida pelo réu, que solicitou uma cesária de urgência, sendo que a operação teve início antes mesmo que a
anestesia fizesse efeito. A criança nasceu, e foi levada direitamente ao berçário. No dia seguinte a criança foi levada ao quarto da mãe e
uma outra paciente observou que os pezinhos da vítima estavam roxos. A criança voltou ao berçário, e depois veio a notícia de seu
falecimento, por problemas cardíacos. Por sugestão do acusado, não foi feita autópsia na criança, argumentando que isso implicaria
retalhação do corpo da criança. Ninguém lhe pediu autorização para fazer autópsia na criança. O réu mencionou ao depoente que houve
negligência médica por parte de sua colega, Dra. Evori, que deveria ter feito a cesária logo no primeiro atendimento. O réu admitiu que
não examinou a sra. Maria de Fátima antes de dar-lhe alta, e, se houve algum erro por parte dele, o erro teria sido este. Que certa vez
sua esposa precisou ir ao posto médico e acabou sendo atendida pelo réu, que lhe disse que, caso ela abrisse processo contra ele, ele
diria que a criança foi asfixiada pela mãe.A testemunha PAULO HENRIQUE PADOVAN VALENTE, médico, afirmou que não havia
indicação da necessidade da realização imediata da cesária quando a gestante chegou ao hospital pela primeira vez. A freqüência
cardíaca da criança era normal, e a gestante não apresentava sangramento. O depoente acredita que a alta só foi dada após a cesária,
não havendo outra internação antes disso. Afirmou ter atendido a vítima treze horas após o parto, sendo que a criança apresentava-se
aparentemente saudável, assim foi levado para ser amamentado. Horas depois, apresentou desconforto, como cansaço e cianose.
Diante desse quadro, o bebê foi levado para o berçário, deixando no isolete, em jejum, em soro de manutenção basal, introduzindo
antibiótico e colhido os exames. Não foi feito raio-X porque o aparelho estava com defeito. Depois de algum tempo, o quadro evoluiu
para óbito. A plantonista que assinou o atestado de óbito solicitou autorização para a realização da necropsia, mas esta foi negada pelos
pais da criança. Nada obstante a sindicância instaurada contra o réu, no Conselho Regional de Medicina, tenha sido arquivada, sua
responsabilidade criminal, in casu, mostra-se patente pela prova oral coligida, bem como pela prova pericial de fl s. 263, 268, 271 e
278/280.Segundo a perícia constatou, a mãe da vítima ingressou no Hospital no dia 01/07/2000 com pós-datismo, isso é, 4 ou 5 dias
após a data prevista para o parto.Apresentava a paciente, ainda, quadro de dois partos anteriores operatórios, o que, por si só, já
descartaria a possibilidade de realização de parto normal.Assim, falacioso o argumento do réu, em seu interrogatório, de que só realizou
a cesária porque a dilatação da paciente não era sufi ciente para o parto normal. Tal assertiva demonstra, apenas, que o réu não tinha
conhecimento, ou não tinha examinado, como deveria, o prontuário ou o histórico médico da paciente.Segundo o parecer do Dr. Antonio
Rubino de Azevedo, Chefe do Departamento de Obstetrícia da Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, o parto
Cesário já era indicado à paciente desde que ela deu entrada no hospital pela primeira vez (pós datismo + 2 cesárias prévias), o que,
segundo ele, evitaria a eliminação de mecônio (sujeiras).A eliminação de mecônio poderia ter sido diagnosticada pelo réu, caso tivesse
examinado a paciente antes de dar-lhe alta na manhã do dia 02/07/2000. A própria sra. Maria de Fátima afirmou que deu entrada com
corrimento, vazando líquido marrom. Ainda segundo o parecer do Dr. Antonio Rubino de Azevedo, Chefe do Departamento de Obstetrícia
da Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, a escuta cardíaca fetal, com estetoscópio de Pinard, acusaria feto agonizante. Mas tal exame não foi realizado.Às fl s. 271 o dr. Antonio Rubino de Azevedo foi textual: houve negligência do profissional
que primeiro atendeu a paciente Maria de Fátima em 01/07/2000, com pós-datismo de quatro para cinco dias e dois partos anteriores
operatórios e com o feto eliminando mecônio, e não praticou uma cesária imediatamente.Nada obstante o perito se refira à
responsabilidade da médica que primeiro atendeu a paciente, não há como se afastar a negligência também do réu, que deu alta à
paciente sem sequer examiná-la. Tivesse examinado a gestante, verificaria inafastavelmente esse diagnóstico - que já poderia ter sido
concluído desde o primeiro momento que a sra. Maria de Fátima deu entrada no hospital.Uma vez examinada a paciente, quando do
retorno ao hospital, o réu pode constatar de pronto a gravidade da situação, tanto que determinou a realização da cesária de urgência.O
segundo perito, dr. Mario Dolnikoff, da mesma forma, afirmou que a paciente poderia já na primeira internação ter sido parturiente, e não
gestante.Referido médico perito concluiu que a causa da morte da vítima foi sofrimento fetal agudo, cuja causa foi presença de circular
cervical do cordão umbilical e provável trabalho de parto prolongado.Concluiu, ainda, que seria possível, sim, diagnosticar previamente
o sofrimento fetal agudo, através do batimento cardio-fetal e do mecônio, ao ser rota artifi cialmente a bolsa, ou, por amnioscopia
(observação do líquido da bolsa por via vaginal). Mas, no presente caso, não há registro destes dados, nem mesmo da própria rotura da
bolsa.Ainda: que havia indicação de cesária desde o pré-natal, por se tratar de tercigesta com duas cesárias anteriores e risco de ruptura
uterina.Ainda que, a gestação foi de termo (gestação completa), com duração de quarenta semanas e quatro dias, motivo pelo qual a
cesária poderia ter sido feita durante a internação inicial, que durou cerca de quatorze horas.E, por fim, que o prognóstico fetal seria
melhor, caso a cesária tivesse sido realizada algumas horas antes.A prova pericial não deixa margens a dúvidas: houve negligência do
réu ao dar alta à paciente, na manhã do dia 02/07/2000, quando já deveria estar sendo submetida à cesária. E, caso a cesária tivesse
sido então realizada, o prognóstico fetal seria outro. O depoimento do médico Paulo Henrique em nada acrescentou à elucidação da
responsabilidade do réu, valendo notar-se que ele sequer sabia da existência de uma primeira internação.Ademais, pouco crível a
versão de tal testemunha de que a criança, treze horas após o parto, aparentava estar saudável. Fosse assim, a criança não seria
levada para junto da mãe apenas treze horas após o parto, e ainda roxinha, como demonstrou a prova oral.Por todo o exposto,
comprovada materialidade e autoria, a inobservância do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado do fato típico, a condenação é
de rigor, nos termos da denúncia.ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar JOSÉ MANUEL MONIZ SPINOLA,
naturalizado brasileiro, natural da Ilha da Madeira/Portugal, nascido aos 23/01/1956, filho de João de Freitas Spinola e Maria Moniz,
portador do RG nº 6.928.137-3, nas penas do artigo 121, §§ 3º e 4º do Código Penal.Passo, pois, a dosar a pena: Analisadas as
diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com agiu com culpabilidade normal as espécies nada tendo a se valorar;
não revela possuir antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o delito
não foi motivado, porque culposo; as circunstâncias se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências do crime
foram graves e irreversíveis, mas o evento morte já é elementar que compõe o tipo punível. À vista dessas circunstâncias
analisadas individualmente é que fi xo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a
agravante disposta no artigo 61, I, h (crime cometido contra criança), majoro a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses
de detenção. Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4º,
CP (se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profi ssão, arte ou ofício), aumento a pena em mais 1/3,
fi xando-a, em defi nitivo, por não concorrerem outras causas modifi cadoras, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
detenção. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada em regime aberto. Concedo ao Réu o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo
ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. No entanto, verifi co que na situação em tela, toma-se cabível a aplicabilidade
da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44,
do Código Penal, revelando ser a substituição sufi ciente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44,
parágrafo 2°, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1° e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as
mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima e
compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser
estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2°, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo
da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fi scalizada, de modo
a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato
delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento
neste Município que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Ao Juízo da Execução - que será no caso o
próprio Sentenciante - após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade
benefi ciada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de
cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar
sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei n° 7.210/84. Deverá, ainda, ser
cientifi cado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fi xada ou restante. Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da
Execução indicar a entidade benefi ciada com a prestação pecuniária (cestas básicas).Por fi m, a tese da defesa, de que se operou a
prescrição retroativa, não merece acolhida. Não só porque esta decisão não transitou em julgado para o órgão acusatório, mas também
porque, a pena concreta suso fixada prescreve em 4 anos, e este prazo não fluiu nem entre o recebimento da denúncia e a data do fato,
nem entre a data da prolação desta sentença e o recebimento da denúncia.Disposições fi nais Condeno o Réu ao pagamento
das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lancese
o nome do réu no rol dos culpados.2) Ofi cie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para
cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Ofi cie-se ao I.I.R.G.D., fornecendo informações
sobre a condenação do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itanhaém, 03 de junho de 2008. Fernanda Menna Pinto
Peres Juíza de Direito Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-seItanhaém, 16 de maio de 2008.FERNANDA MENNA
PINTO PERES Juíza de Direito
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