terça-feira, 13 de março de 2018

CCJ da Câmara dos Deputados x Resolução 46 da Anvisa: a inconstitucionalidade do projeto nº 692/2007



Beautiful! 


Considerando que o projeto de lei nº 692/2007 foi apresentado sem justificativa, o que de per si, o torna ilegal, o parecer da Relatora Sandra Rosado da Comissão de Constituição e Justiça foi proferido no sentido da inconstitucionalidade, ilegalidade e injuridicidade do projeto em questão, bem como dos demais apensados.

Vamos ler com atenção o voto da Deputada?


Realmente, caso aprovado, os consumidores de álcool estarão fadados à aquisição ilícita em tempos que o Supremo Tribunal Federal pretende tornar a venda das drogas uma atividade lícita (maconha, cocaína e etc). Drogas que matam muito mais do que uma inocente garrafa de álcool de limpeza.

Porém, o Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado pela constitucionalidade do projeto.

Nada obstante, o que se foca neste momento é a inconstitucionalidade da Lei nº 9.782/99 e da Resolução nº 46, da Anvisa.

Caso este projeto siga adiante, interessante um movimento em prol da liberação do álcool de limpeza ao lado da liberação da maconha!

Que linda garrafinha! Prefiro a cor rosa! Que fofinha! Vou comprar! Mulheres gostam de brilho! Coisas sim ....ops! cintilantes!

O sonho de toda mulher, limpar a casa ao lado de Maroon 5! rsrsrs


Mais um pouco sobre a Resolução nº 46, da ANVISA




Doando conhecimento ou entendimento, sem maiores delongas, ao mesmo tempo em que disponibilizo conteúdo de fácil compreensão para este blog que é patrocinado pelos anúncios do Google. Pinga é letra, neh não?

Vamos lá!

Mais um pouco sobre a Resolução nº 46.

A Resolução nº 46, da ANVISA, indica como fundamento a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, ao criar o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por atacadistas e varejistas.

Puxa vida! Leia a Resolução com bastante atenção. A ANVISA criou uma lei! Não está regulamentando nada, está criando uma lei que chama por técnica.

Entenda que REGULAMENTO é sinônimo de DECRETO ou DECRETO-LEI. O REGULAMENTO se presta a REGULAMENTAR uma LEI. Então, mister a existência de uma LEI. Não existindo LEI, não poderá existir o REGULAMENTO. Pode parecer uma redundância, mas, questiona-se o que é que o REGULAMENTO regulamenta?

Primeiro questionamento: esta Lei, a nº 6.360, que não define e nem enumera o álcool em dispositivo algum, mencionada na resolução nº 46, ainda está em vigor? Ou é a Lei nº 9.782, de 1999, que comanda a ANVISA? Disse a Ministra Carmem Lúcia durante determinado julgamento que menciono na ação cautelar nº 0039245-73.2011.8.26.0053 que as leis são elaboradas de maneira a não serem compreendidas, de forma confusa, para confundir PROPOSITALMENTE os administrados.

Da exegese da resolução (CF, Artigo 59), nada obstante a nobreza do objetivo (saúde da população), temos que a ANVISA criou uma norma (que chama de técnica) para a fabricação e comercialização do produto, afrontando a CF, Artigo 5º, inciso II, além de usurpar competência legislativa estabelecida nos Artigo 22, incisos I e VIII, parágrafo único (lei complementar), Artigo 23, incisos II, parágrafo único (lei complementar), Artigo 24, incisos V, VIII e XII, §§ 1º a 4º  (regras gerais).

Um pouco mais adiante, a Carta Maior concede competência PRIVATIVA para o Chefe do Executivo ¨iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição¨ e ¨sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução¨ (Artigo 84, incisos III e IV).

Esta competência é PRIVATIVA. O Chefe do Executivo, muito menos o Congresso Nacional, podem delegar poderes para a ANVISA para regulamentar uma lei sob pena de afronta ao Artigo 84. Então, a Lei nº 9.782, de 1999, é inconstitucional por esta razão, tal qual o é a resolução nº 46. Também não pode a ANVISA desencadear um processo legislativo, afirme-se processo legislativo técnico administrativo, para proibir o que quer que seja.

Não existe a figura da norma técnica ou processo legislativo técnico na Constituição Federal.

Vai virar moda!

Não existe permissão constitucional para a ANVISA legislar administrativamente sobre os temas enumerados na Constituição Federal, Artigos 22, 23 e 24. Este é o X (logo) da questão.

Significando que, sem permissão constitucional para desencadear e aprovar uma lei, a ANVISA, ao criar uma norma técnica, está legislando! Criou uma lei que chama de regulamento! Uma assembléia legislativa sem permissivo constitucional.

A Constituição Federal precisaria ser emendada para validar as normas técnicas da ANVISA. A Carta Maior teria que criar a norma técnica e conceder poder legislativo técnico para a ANVISA. Um CONGRESSO NACIONAL técnico! O que em tempo algum ocorrerá!

Portanto, antes de abordarmos a resolução nº 46, da ANVISA, precisamos pedir ao judiciário que decrete a inconstitucionalidade da Lei nº 9.782, de 1999, além da inconstitucionalidade da resolução.

Aos que invocam a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (esta LEI É INCONSTITUCIONAL), para validar a regulamentação da ANVISA, alertamos da existência do projeto de lei nº 692, de 2007, que pretende alterar a indicada lei ordinária.

Eventualmente aprovado (o projeto nº 692), os interessados poderão analisar o processo legislativo para se insurgirem ou não contra, pois o projeto foi apresentado inicialmente sem qualquer justificativa por seu autor. Segundo as regras do processo legislativo, um projeto de lei deve se fazer acompanhar de uma justificativa. E o projeto não contém. E se não contém é ilegal.

Substitutivo posterior sintetiza três projetos de lei que tramitam apensados ¨por inspiração da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que procura uma abordagem proibitiva à comercialização do álcool etílico nos mesmos termos da Resolução 46/2002 da ANVISA, contestada judicialmente e que teve sua aplicação obstada por sentença

Referido parecer deixa claro que o ÁLCOOL não é um SANEANTE no sentido legal. E se não é um SANEANTE, não está sujeito às regras da ANVISA.

Por inspiração, entenda-se por inconstitucional iniciativa legislativa.

Leia o seguinte parágrafo:

Vamos deixar tudo limpinho!

Uai! Diriam os mineiros... Então, o álcool precisa ser colocado sob o regime de registro e fiscalização da ANVISA? Se precisa, não está, entenderam, meninos e meninas?

A Lei nº 9.782, de 1999, afirme-se INCONSTITUCIONAL, precisa ser alterada?

Para um bom entendedor, a pinga é letra!

O álcool é um produto sem lei!


Tempos atrás eu afirmei: http://isto-nao-e-legal.blogspot.com.br/2014/05/compensacao-de-1-do-icms-recolhido.html


Leiam as justificativas dos projetos de leis que estão apensados no 692!

Talvez eu escreva sobre esta matéria em mais um ou dois post´s apenas para exercitar meu cérebro que já está tão cansado e rumo aos sessenta!

Cuidado! Converso telepaticamente com juristas mortos!
É que eu sou limpoólotra! Estou lutando contra isto, minha casa está uma verdadeira bagunça! Mas, ao me deparar com o álcool SANTA CRUZ tive um surto de limpeza e comprei uma garrafinha! Vou dá-la inteiramente ao SANTO e esfregar o líquido em toda a minha cozinha!

Afirme-se aos estudiosos que a autarquia ¨sui generis¨, a OAB, de tempos em tempos alerta que determinado jurista irá ministrar curso sobre processo legislativo.

Mas a OAB cobra uma certa anualidade dos inscritos em seus quadros com base na Lei nº 8.906/94, Artigo 46. Anualmente, os profissionais pagam uma contribuição para a autarquia, sob pena de suspensão do direito de trabalhar. Verdadeira coação ilegal!

Ou o advogado paga a contribuição, ou a OAB penhora a carteira de trabalho (coação ilegal para recebimento da anualidade, decidiu a Desembargadora Regina Helena Costa). O advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso garantiu o direito de trabalhar sem ter que se submeter à coação ilegal da autarquia. Veja bem, ... se o profissional tem só uma medida judicial para prestar serviço e esta medida demorar vinte anos, a OAB é quem ganhou os honorários, não o pobre adevogado(a)...

Bem, eu não frequentei nenhum curso sobre processo legislativo na OAB. 

Na verdade, não nasci para frequentar cursos na OAB e nem para ser adevogada! Nasci para ser sustentada pelos meus pais! Soy loca!


Pode dizer que ¨soy loca¨

De outro lado, estou totalmente incapacitada ao labor, disse o perito judicial LUCIANO ROBERTO DE CARVALHO, CRM nº 104.711 (o marido da Ritinha Lee, rsrsrs?). Ele afirmou no laudo pericial que eu não sou capaz! Obrigada senhor perito Luciano, concordo plenamente com a sua conclusão. Certamente o juiz liberará o meu benefício com fundamento na proteção da minha própria saúde!

Fica uma trilha sonora. Assista! Eu estava lá. Eu e minhas duas filhinhas! É que eu Amo a RITA LEE. O Mick Jagger, o Michael Jackson, o Maroon Five. Amo tanta gente!

Ah! Mas leia antes o voto da Ministra Cármen Lúcia(no) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, Presidente do Supremo Tribunal Federal que, em seu discurso de posse cita Caetano Veloso  e os Titãs, com verdadeira alma de artista, verbis:

         A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, eu vou pedir a Vossa Excelência um minuto para fazer uma referência, acompanhando o Ministro Toffoli quanto a declaração da inconstitucionalidade e vou excluir, em que pese concordar inteiramente com as ponderações do Ministro Marco Aurélio, mas eu não gostaria de deixar de fazer uma referência.

         A Lei Complementar nº 95, que é tão pouco lida no Brasil, e que é a lei que afirma e afirmou como se devem fazer as leis, para que a gente superasse formas de elaboração legislativa que querem se fazer desentender, ao invés de se fazer entender, fixa, no artigo 11, inciso II, alínea "a", que:

         "Art 11 - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
         (...)
         II - Para a obtenção de precisão:
         a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;"
        
         Eu faço menção a essa norma, porque essa lei complementar veio logo após a Constituição, em 93, porque tínhamos uma técnica infeliz de fazer leis no Brasil, especialmente na área da Administração Pública.

         Estabilizados, nos termos do artigo 19, não é necessário dizer, porque os estabilizados que tenham feito concurso público, como manda a Constituição, não precisam de outra lei. Por isso o Ministro Marco Aurélio tem absoluta razão ao afirmar que também o inciso III parece ter sido criado para alcançar algo que não é o que está escrito.

         Isto foi feito para que não se entendesse. Não tenho dúvida. Então, só chamo a atenção para isso, Ministro, porque é evidente que estamos declarando a inconstitucionalidade. Portanto, se o objetivo era o de esconder, acabou se mostrando claro, tanto que o Supremo conclui – e conclui por unanimidade - quanto à inconstitucionalidade, ainda que numa parcela maior no caso do Ministro Marco Aurélio. Mas apenas para afirmar que acho que já passou da hora, desde 88, de se acabar com esse tipo de redação de norma que o cidadão não entende. E é isso que gera, muitas vezes, situações que são absolutamente contrárias à Constituição.


         Então, não queria deixar de fazer essa referência. Isso era denunciado, infelizmente - infelizmente para mim -, em vários casos, por Rui Barbosa, no Estado de Minas Gerais, em relação a leis tributárias. Os pareceres de Rui sobre isso vêm de 1903/1904 e, tantos anos depois, mais de um século depois, estamos nos deparando com igual situação. Acho que o Brasil precisa superar e resolver que as leis devem ser claras e dizer com clareza a que vêm, para que vêm e porque vêm¨.






segunda-feira, 12 de março de 2018

Extra! Extra! Anvisa vai proibir o comércio de açúcar e o Maroon Five! Diabetes: Incapacidade Laborativa




PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 31/10/2012, concluiu que a parte autora, acompanhamento de incapaz, idade atual de 69 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Ainda que, entre a data em que cessou o auxílio-doença (03/10/99) e a data do requerimento administrativo (15/05/2001), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que restou provado no caso dos autos.
13. Se não houve perda da qualidade de segurado, não há óbice ao cômputo das contribuições recolhidas com atraso, relativas às competências de 02/2000 a 04/2001.
14. As contribuições pagas com atraso após o primeiro recolhimento realizado sem atraso podem ser computadas, para fins de carência, desde que não tenha ocorrido a perda condição de segurado (STJ, AR nº 4.372/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016; TRF3, AR nº 0027838-05.2014.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santo, j. 09/11/2017).
15. Mesmo que se desconsiderasse os recolhimentos relativos às competências de 02/2000 a 04/2001, efetuados com atraso, como fez o INSS, já estavam preenchidos, quando do requerimento administrativo, os requisitos da condição de segurado e do cumprimento da carência, não havendo dúvida de que foi indevido o indeferimento administrativo.
16. O termo inicial do benefício fica mantido em 15/05/2001, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
17. Conquanto o perito judicial afirme não ser possível determinar a data de início da incapacidade, o fato é que o próprio INSS já havia reconhecido o início da incapacidade em 26/06/2001 (fl. 30), tendo indeferido o benefício com fundamento na perda da condição de segurado, como se vê de fl. 26..
18. Alega o INSS, em seu recurso, que não há prova da continuidade da incapacidade laborativa. No entanto, naquela época, a parte autora era, como informa o INSS, nas razões de apelo, portadora de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações oftálmicas (CID10 E10-3), não restando dúvida de o mal que a incapacitou, naquela ocasião, evoluiu, não obstante o tratamento a que se submete desde 2002 (fl. 42), para a cegueira bilateral, constada pelo perito judicial.
19. Inocorrência da alegada prescrição, pois, embora o benefício tenha sido requerido na via administrativa em 15/05/2001 (fl. 26), o exaurimento administrativo se deu apenas em 07/10/2008, quando foi proferido acórdão pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fl. 32), tendo sido a presente demanda ajuizada em 05/09/2011, ou seja, dentro do quinquênio legal.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada, em parte. 
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2034047 - 0011737-13.2011.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )
                                    

sábado, 10 de março de 2018

Epa! A Tabela! A Anvisa pode proibir?


Nãããããão! Nãããããão pode! Definitivamente, Isto NãoÉ Legal, a proibição!


Já escrevi sobre o tema ¨proibição da comercialização de álcool na graduação 96º por meio de Resolução da Anvisa¨. 

Analisei no ano de 2.013, rapidamente, a Resolução sob a ótica do princípio da legalidade e da competência legislativa: 



Rapidamente porque a questão é de simples solução. Sempre é bom terminar com litígios! 


Escrevo mais esta postagem em respeito aos milhares desempregados por força da Resolução nº 46, da ANVISA (http://formsus.datasus.gov.br/site/popup_unidade_detalhe.php?id_aplicacao=26265&id_unidade=4670568) e, também, porque me deparei com o ÁLCOOL SANTA CRUZ LTDA em Itanhaém (CEP 11.740-000) pertinho de minha casa! Quanto tempo!


Vai virar moda!
Huuuum! Este logo do SANTA CRUZ não me é estranho!

O primeiro dado a ser observado é a tabela de classificação nacional de atividades econômicas divulgada pela Receita Federal que permite a fabricação de álcool em qualquer graduação. Não existe proibição em respeito das graduações. Melhor dizendo, não existe distinção de graduações quando a Receita autoriza a fabricação.

Veja a Tabela e altere seu código de descrição de atividade secundária se necessário! rsrsrs

O segundo dado a olhar é o próprio contrato social. Qual o objetivo da empresa?

Segundo o Ministro Marco Aurélio de Mello (
12 de julho de 1946) este tema trata ¨dos limites do poder regulatório da agência reguladora vis-à-vis o princípio da legalidade¨, matéria, ao que parece, não foi abordada durante a tramitação da medida judicial que postulava pelo direito de comercialização do álcool na graduação 96º.

Se é De Mello, é Ótimo! Excelente! Maravilhoso!

Temos, também, na ADIN nº 4423 que ¨Consoante consignou o Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI nº 4.954, obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde. 4. Ação direta julgada improcedente¨.

O De Mello é ótimo mesmo!

Precisamos também ler a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, Artigo 22, incisos I e VIII, parágrafo único (lei complementar), Artigo 23, incisos II, parágrafo único (lei complementar), Artigo 24, incisos V, VIII e XII, §§ 1º a 4º, Artigo 170. Talvez outros mais.

Será que as fabricantes darão importância à opinião do Egrégio Supremo Tribunal Federal? Opinião que validou uma lei estadual permitindo a venda de produtos de conveniência em farmácia apesar de uma Resolução da ANVISA que proibia? 

Isto me lembra da loja de conveniência do Alejandro Sanz...

Pois bem.

Diz o Supremo Tribunal Federal que: ¨As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias¨.

ADI nº 4954 - AC/ Acre

É a pirâmide de Kelsen! Um ato regulamentar estabelece regras por força de uma lei. Se não existe lei, não pode existir ato regulamentar.

Uma lei é hierarquicamente superior a atos normativos, resoluções e etc (CF, Artigo 59). Ato normativo não é lei. A ANVISA não pode legislar sobre tema algum (CF, Artigo 24, inciso XII). Pode regulamentar o que está previsto em lei, tal qual decretos regulamentam a norma. Não pode legislar.

Portanto, se a ALESP ou o Governador Alckmin autorizar, por meio de uma lei, a venda do álcool na graduação 96º, esta lei deve ser respeitada pela ANVISA, nada obstante a Resolução nº 46.

Para quem gosta de ler:


Eu li.

Veja que legal este parágrafo transcrito da decisão da indicada ADIN:

¨Quanto ao argumento da proibição por meio da Resolução RDC nº 328, de 1999, com a redação dada pela Resolução RDC nº 173, de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se inovação infralegal na ordem jurídica que não pode ser oposta ao exercício legislativo dos estados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A circunstância de a Lei federal nº 9.782, de 1999, mediante a qual foi criada a aludida Agência, ter instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a torna titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais.

Poderia transcrever outros parágrafos desta ADIN, mas, é melhor que os interessados leiam a íntegra da decisão do Supremo.

Verdade que existem três projetos de leis em andamento na Câmara dos Deputados que objetivam embasar os estragos provocados pela Resolução nº 46. Portanto, é evidente que a resolução não tem qualquer fundamentação legal e, eventualmente aprovados, referida legislação poderá ser contestada pelos interessados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=273613

Bom ler a justificativa dos indicados projetos de lei que estão em tramitação, sendo certo que o projeto nº 692 estabelece regras da comercialização de álcool em todas as graduações.

Um deles traz a seguinte justificativa:

¨Diante da relevância da matéria, torna-se indispensável a sua regulação pela via legislativa a fim de evitar questionamentos sobre o mérito de atos regulatórios emanados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre o tema, comovem ocorrendo, apesar das estatísticas que demonstram, à evidência, a eficácia da proibição da comercialização desses produtos, em especial no que se refere à apresentação na forma líquida, com uma significativa redução dos acidentes pela utilização na forma proposta¨.

Como se vê, a Resolução não pode proibir e a União Federal poderá ser compelida a indenizar a todos os que foram prejudicados (lucros cessantes). Uau! Mas, tem que provar o lucro cessante.

Note que o projeto nº 692 esclarece definitivamente que a ANVISA não pode regulamentar, controlar e nem fiscalizar o álcool. Tanto que este projeto pretende alterar o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que atualmente tem a seguinte redação:

Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

Respeitada a LEGISLAÇÃO em vigor. Não existe lei proibindo a fabricação ou comercialização de álcool. Pelo contrário, a fabricação e a comercialização de álcool é permitida. Leia a Tabela da Receita Federal.

Além do mais, em se considerando ato regulamentar, certo que o álcool não está listado neste dispositivo. Se não está listado neste dispositivo, a ANVISA não pode fazer nada que envolva o álcool. Tanto que o projeto nº 692 pretende introduzir o inciso XII neste artigo e alterar esta lei da seguinte forma:

Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: “Art. 8º .................................................................................................... § 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................. XII – álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool etílico anidro.

Definitivamente, a ANVISA não pode regulamentar, não pode controlar, não pode fiscalizar e não pode proibir (muito menos legislar).

Peguem seus dicionários! Leiam o conceito de ato regulamentar: https://pt.wikipedia.org/wiki/Regulamentos

Ato regulamentar não é ato legislativo. 

A Anvisa não pode legislar sobre matéria alguma. Usurpar competência do poder legislativo! Verdadeira piada!

Considerando-se que o tema desta postagem não foi abordado na medida judicial nº 0020483-03.2002.4.01.3400, as fabricantes ou envasadoras poderão por si, se insurgirem contra a Resolução na Justiça Federal de sua respectiva Comarca, por meio de uma ação ordinária com pedido de concessão de liminar que garanta a atividade comercial, além da condenação da União Federal em danos.

Se a resolução não é lei, não cabe ação direta de inconstitucionalidade. Penso eu, logo existo, segundo René Descartes (1596-1650).


Você sabia que o Supremo Tribunal Federal, depois da marcha da maconha,  pretende liberar o consumo?

Bom, o consumo da malvada pinga, alguns dizem que queima gorduras, o fígado, o cérebro e etc. Mas está liberado...

E acidentes acontecem quando alguém se excede no consumo da bebida alcoólica e se aventura na direção de um veículo. Alcoólatras matam (no trânsito), batem em crianças e causam verdadeiros estragos físicos e psicológicos. Mas a cachaça está liberada!

Como disse no passado, crianças se queimam se os seus responsáveis permitem ou facilitam o acesso destas a uma garrafinha de álcool. 

Acidentes acontecem na cozinha, realmente. O óleo de cozinha também pode incendiar uma casa e queimar um ser humano, inclusive, crianças, mas não foi proibido.

O fogão é altamente perigoso para as crianças, mas, estão em todas as cozinhas! O bujão de gás também! Pode explodir! 

O BBB da Rede Globo também!

Porém, talvez seja até mais lucrativo misturar o álcool com mais água. O preço nas prateleiras continua o mesmo.

The end ... envio aqui a minha contribuição em prol dos despedidos, não podendo terminar esta postagem sem lhe atribuir uma trilha sonora (rsrsrs).

Não, não é o Alejandro Sanz.

Maroon Jackson Five?

Será que o Jagger é o Mick?

O Jackson é o Michael?

Ou será que todos são, na verdade, o Mickey Mouse?

Freud explica ... Nasci para ser britânica! Falar inglês!

Mas, ... uma fofoquinha ... para quem não sabe, o Adam Levine não se casou com a Anne V. Casou-se com a Behati Prinsloo, uma Africana! rsrsrs

Minhas virgulas estão nos lugares certos?

Tanto faz... não vi um único professor de português satisfeito com o próprio salário.

Bye.

sábado, 24 de fevereiro de 2018

NET VIRTUA E CLARO SA NEGAM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE INTERNET


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Net Virtua, incorporada pela Claro SA, nega serviço essencial de internet, forma de coação ilegal para recebimento de valores indevidos ou prescritos.

O consumidor que estiver sendo constrangido a pagar valores indevidos ou prescritos (vencidos a mais de cinco anos) pode utilizar o Juizado Especial Cível de sua Cidade para obter a prestação de serviço de internet.

Significando que se o valor exigido pela concessionária de serviço público essencial estiver vencido por mais de cinco anos não é devido.

Para distribuir a ação judicial não é necessário contratação de advogados ou procura por defensores públicos. O próprio consumidor pode elaborar seu pedido e comparecer no Juizado Especial de sua Cidade para protocolar a petição.

Certo que se o consumidor depender do serviço de internet para exercício de uma profissão, normalmente os blogueiros ou youtubers usam a internet para tanto, a concessionária do serviço público essencial poderá ser condenada a indenizar a vítima não só em dano moral, mas, também em danos materiais decorrentes. Faça o pedido e demonstre o prejuízo.

Leia a sentença de 1º Grau, passível de recurso para obtenção de indenização por dano moral.

Siga o exemplo.

A petição inicial está disponibilizada no link abaixo.

Processo: 0007412-67.2017.8.26.0266
Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível  
Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro  
Nova Movimentação
MovimentaçãoJulgada Procedente em Parte a Ação  
Data e Hora23/02/2018  
ComplementoVISTOS.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, na qual alega a autora, em síntese, que, tendo se dirigido à loja representante da Claro a fim de contratar serviços de Internet Banda Larga, foi surpreendida com a negativa da prestação do serviço solicitado sob a alegação de que seria devedora da empresa Net Serviços de Comunicação S/A. Que a negativa se deu na presença de outros clientes. Que não lhe foi esclarecido nenhum detalhe da dívida que existiria no cadastro da empresa, e que deveria entrar em contato com o setor de cobrança da "Net", ou Claro, devido a esta última ter incorporado a primeira. Em pesquisas quanto à dívida obteve o número do contrato antigo com a "Net": 003305491313, do ano de 2005, e que, em relação a ele, existiria uma dívida de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo) desse mesmo ano de 2005 (págs. 14-22). Declara mais que, após a tentativa de contratar o serviço da Claro, quando, então, veio à tona que existiria um débito anterior, a empresa passou a cobrar esse débito, embora não tenha incluído o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes, com exceção de seu cadastro interno. Assim, requer a declaração de inexibilidade de débito no valor de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo), bem como para que as rés se abstenham a) de cobrar tal débito; b) de incluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) de negar a adesão ao serviço de Telefonia e Internet, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a condenação das rés em dano moral que teria experimentado.A ré, por seu turno, em sede de contestação, sustenta que o débito existe, uma vez que a rescisão do contrato não implica o cancelamento do débito de período em que os serviços estiveram ativos. Aduz não ter havido dano moral, mas, sim, mero aborrecimento e que, ademais, não chegou a haver a inclusão os dados da autora no cadastro de maus pagadores.É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. O pedido é procedente em parte. Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar somente a requerida CLARO S/A, diante da incorporação da empresa Net Serviços de Comunicação S/A. No caso, toda a celeuma gira em torno da negativa de prestação de serviços pela ré sob a alegação de que haveria um débito em aberto referente a contrato anterior com a empresa "Net" incorporada pela ré Claro S/A, o qual estaria prescrito, bem como quanto ao dano moral sofrido por ter sido a autora exposta à cobrança indevida na presença de outros clientes e pela privação de um bem essencial à vida cotidiana, qual seja, serviços de telefonia e internet. Pois bem, por primeiro, razão não assiste à ré quanto à exigibilidade do débito, uma vez que é fato incontroverso que a fatura que ensejou a cobrança venceu em 2005. De acordo com entendimento pacificado na jurisprudência, o prazo aplicável na hipótese é o quinquenal (art. 206, §5, I, do CC). Assim, é evidente o decurso do prazo prescricional, sendo, portanto, inexigível o débito apontado na exordial.Por conseguinte, a negativa de contratação decorrente de débito anterior deve ser afastada, ficando a ré obrigada a disponibilizar os serviços que a autora pretendeu contratar, ou seja, serviços de telefonia e internet na medida de sua disponibilidade de estoque, nos termos do art. 39, II, do CDC.Com relação aos danos morais, contudo, razão não assiste à autora. Com efeito, não há como reconhecer que o fato tenha afetado os direitos de personalidade desta, não bastando mera afirmação da "vítima" de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, em sua honra, imagem, devendo ser extraído do fato o seu resultado, porque a ofensa deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida.Nesse sentido:"O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RSTJ 150/382).E ainda: "CIVIL. DANO MORAL. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Recurso especial conhecido e provido (REsp n° 762.426/AM, 3ª Turma, ReL. Min. Ari Pargendler, j. 15/09/2005, conheceram e deram provimento, v. u., DJU de 24/10/05, p. 325)"Na hipótese dos autos, não restou configurada a exposição da autora a situação vexatória de cobrança, nem foram seus dados incluídos no cadastro de proteção ao crédito, tratando-se, portanto, de mero dissabor sofrido. Nem a recusa na prestação dos serviços tangenciou a esfera moral da autora, pois tratou-se de contratempo sanável, até mesmo, administrativamente, via, essa, que, não consta dos autos, tenha sido tentada. De outra banda, ainda, a alegada interrupção dos serviços de linha celular não restou demonstrada, até porque, não havia sido contratada tal prestação de serviços com a ré, ao contrário, houve recusa em iniciar-se a prestação de serviço.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elisabete de Mello em face de Claro S/A (sucessora de Net Serviços de Comunicação SA), para o fim de declarar prescrito e inexigível o débito de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo) referente ao contrato 003305491313, pactuado com a Net Serviços de Comunicação SA, e para determinar à requerida: 1) que se abstenha de cobrar o débito sub judice e, outrossim, que se abstenha de incluir os dados da autora em qualquer cadastro de inadimplentes, com relação ao referido débito; 2) a exclusão, do débito em questão, de seus cadastros internos; 3) disponibilizar os serviços pretendidos pela autora, de telefonia e internet, na medida das condições financeiras da contratante e de acordo com a disponibilidade de estoque da ré, nos termos do art. 39, II, do CDC, sob pena de, em caso de nova recusa injustificada, ser aplicada multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 "Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias