domingo, 27 de fevereiro de 2011

| ANIMAL ABANDONADO NA PISTA | MORTE | PENSÃO ALIMENTÍCIA E DANOS DEVIDOS PELO ESTADO E CONCESSIONÁRIA |


INDENIZATÓRIA - COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA ESTRADA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA - MORTE DO CONDUTOR E LESÕES DE NATUREZA LEVE NOS ACOMPANHANTES – DEVER DE INDENIZAR - CONCESSIONÁRIA, QUE ATÉ MESMO, POR CLÁUSULA CONTRATUAL, SE OBRIGA A GARANTIR A SEGURANÇA DA ESTRADA, INCLUSIVE NA PRESENÇA DE ANIMAIS - DANOS MATÉRIAS COMPROVADOS - DANO MORAL FIXADO SEGUNDO JUÍZO PRUDENCIAL - HONORÁRIOS MANTIDOS - PROCEDÊNCIA, COM A OBSERVAÇÃO DA
SUBSIDIARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NEGADOS, COM OBSERVAÇÃO.

¨A r. sentença de fls. 558/568, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo e Triângulo do sol Auto Estradas S.A. a pagarem aos autores, o montante de trezentos salários mínimos atualizados, a título de indenização por danos morais e, a título de danos materiais,pensão alimentícia em 2/3 do salário do falecido, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante a ação e despesas com funeral no valor de R$ 3.445,00, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora, na forma da lei, a conta da citação, tendo os autores decaído de pequena parte do pedido, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, atualizados monetariamente, fixados, por equidade, em dez por cento (10%) sobre o montante das pensões vencidas e um ano das vincendas (RT 125/272), recorrendo de ofício¨ (Desembargador Danilo Panizza).

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