Para quem está divulgando que o candidato à Presidência da República Bolsonaro irá liberar TIRO E CAÇA no BRASIL, tal qual irá apoiar diferenças salariais entre homens e mulheres, bom ler decisão prolatada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É que boa parte dos brasileiros se esquecem que LEIS ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS sempre podem ser expurgadas do ordenamento jurídico pelo Judiciário.
Fique por dentro desta recente decisão sobre a matéria prolatada pela Corte Maior.
NOTÍCIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Ministro rejeita trâmite de ADI proposta pela Confederação de Tiro e Caça do Brasil
Em razão da ilegitimidade ativa da Confederação de Tiro e Caça do Brasil para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux não conheceu (julgou inviável o trâmite) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5972, em que a entidade esportiva questionava dispositivo do Decreto 5.123/2004 que trata de restrições à autorização de porte de armas para oficiais da reserva das Forças Armadas.
A autora da ação alegou que a norma faz uma discriminação não prevista em lei entre integrantes das Forças Armadas da ativa e da reserva, remunerada ou não, criando uma diferença que contraria o espírito da Constituição. Sem entrar no mérito da questão, o ministro Fux observou que a ação não tem condições de prosperar porque a Confederação de Tiro e Caça do Brasil não se caracteriza como entidade de classe de âmbito nacional, para os fins do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, de forma que não integra o rol exaustivo de legitimados à propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.
De acordo com o artigo 1º do estatuto social da confederação, trata-se de uma associação civil que tem por finalidade “planejar, dirigir e incentivar o desporto do tiro prático, em todas as suas modalidades, entre elas: caça, tiro prático, tiro esportivo, tiro tático, paint ball e ar comprimido”. Nesse contexto, segundo observou Fux, constata-se que a requerente é entidade associativa que se destina ao fomento do desporto do tiro prático, não reunindo condições de ajuizar ADI no Supremo.
“Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que ‘o conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista’ da entidade. Nota-se que o vínculo existente entre os associados e a associação requerente é a prática de determinada modalidade esportiva, liame que não caracteriza a constituição de categoria econômica ou profissional. Demais disso, ainda que superado este óbice, constata-se do exame dos documentos juntados aos autos que não restou demonstrado o caráter nacional da entidade requerente”, concluiu o relator.
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário