segunda-feira, 12 de março de 2018

Extra! Extra! Anvisa vai proibir o comércio de açúcar e o Maroon Five! Diabetes: Incapacidade Laborativa




PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 31/10/2012, concluiu que a parte autora, acompanhamento de incapaz, idade atual de 69 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Ainda que, entre a data em que cessou o auxílio-doença (03/10/99) e a data do requerimento administrativo (15/05/2001), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que restou provado no caso dos autos.
13. Se não houve perda da qualidade de segurado, não há óbice ao cômputo das contribuições recolhidas com atraso, relativas às competências de 02/2000 a 04/2001.
14. As contribuições pagas com atraso após o primeiro recolhimento realizado sem atraso podem ser computadas, para fins de carência, desde que não tenha ocorrido a perda condição de segurado (STJ, AR nº 4.372/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016; TRF3, AR nº 0027838-05.2014.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santo, j. 09/11/2017).
15. Mesmo que se desconsiderasse os recolhimentos relativos às competências de 02/2000 a 04/2001, efetuados com atraso, como fez o INSS, já estavam preenchidos, quando do requerimento administrativo, os requisitos da condição de segurado e do cumprimento da carência, não havendo dúvida de que foi indevido o indeferimento administrativo.
16. O termo inicial do benefício fica mantido em 15/05/2001, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
17. Conquanto o perito judicial afirme não ser possível determinar a data de início da incapacidade, o fato é que o próprio INSS já havia reconhecido o início da incapacidade em 26/06/2001 (fl. 30), tendo indeferido o benefício com fundamento na perda da condição de segurado, como se vê de fl. 26..
18. Alega o INSS, em seu recurso, que não há prova da continuidade da incapacidade laborativa. No entanto, naquela época, a parte autora era, como informa o INSS, nas razões de apelo, portadora de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações oftálmicas (CID10 E10-3), não restando dúvida de o mal que a incapacitou, naquela ocasião, evoluiu, não obstante o tratamento a que se submete desde 2002 (fl. 42), para a cegueira bilateral, constada pelo perito judicial.
19. Inocorrência da alegada prescrição, pois, embora o benefício tenha sido requerido na via administrativa em 15/05/2001 (fl. 26), o exaurimento administrativo se deu apenas em 07/10/2008, quando foi proferido acórdão pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fl. 32), tendo sido a presente demanda ajuizada em 05/09/2011, ou seja, dentro do quinquênio legal.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada, em parte. 
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2034047 - 0011737-13.2011.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )
                                    

sábado, 10 de março de 2018

Epa! A Tabela! A Anvisa pode proibir?


Nãããããão! Nãããããão pode! Definitivamente, Isto NãoÉ Legal, a proibição!


Já escrevi sobre o tema ¨proibição da comercialização de álcool na graduação 96º por meio de Resolução da Anvisa¨. 

Analisei no ano de 2.013, rapidamente, a Resolução sob a ótica do princípio da legalidade e da competência legislativa: 



Rapidamente porque a questão é de simples solução. Sempre é bom terminar com litígios! 


Escrevo mais esta postagem em respeito aos milhares desempregados por força da Resolução nº 46, da ANVISA (http://formsus.datasus.gov.br/site/popup_unidade_detalhe.php?id_aplicacao=26265&id_unidade=4670568) e, também, porque me deparei com o ÁLCOOL SANTA CRUZ LTDA em Itanhaém (CEP 11.740-000) pertinho de minha casa! Quanto tempo!


Vai virar moda!
Huuuum! Este logo do SANTA CRUZ não me é estranho!

O primeiro dado a ser observado é a tabela de classificação nacional de atividades econômicas divulgada pela Receita Federal que permite a fabricação de álcool em qualquer graduação. Não existe proibição em respeito das graduações. Melhor dizendo, não existe distinção de graduações quando a Receita autoriza a fabricação.

Veja a Tabela e altere seu código de descrição de atividade secundária se necessário! rsrsrs

O segundo dado a olhar é o próprio contrato social. Qual o objetivo da empresa?

Segundo o Ministro Marco Aurélio de Mello (
12 de julho de 1946) este tema trata ¨dos limites do poder regulatório da agência reguladora vis-à-vis o princípio da legalidade¨, matéria, ao que parece, não foi abordada durante a tramitação da medida judicial que postulava pelo direito de comercialização do álcool na graduação 96º.

Se é De Mello, é Ótimo! Excelente! Maravilhoso!

Temos, também, na ADIN nº 4423 que ¨Consoante consignou o Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI nº 4.954, obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde. 4. Ação direta julgada improcedente¨.

O De Mello é ótimo mesmo!

Precisamos também ler a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, Artigo 22, incisos I e VIII, parágrafo único (lei complementar), Artigo 23, incisos II, parágrafo único (lei complementar), Artigo 24, incisos V, VIII e XII, §§ 1º a 4º, Artigo 170. Talvez outros mais.

Será que as fabricantes darão importância à opinião do Egrégio Supremo Tribunal Federal? Opinião que validou uma lei estadual permitindo a venda de produtos de conveniência em farmácia apesar de uma Resolução da ANVISA que proibia? 

Isto me lembra da loja de conveniência do Alejandro Sanz...

Pois bem.

Diz o Supremo Tribunal Federal que: ¨As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias¨.

ADI nº 4954 - AC/ Acre

É a pirâmide de Kelsen! Um ato regulamentar estabelece regras por força de uma lei. Se não existe lei, não pode existir ato regulamentar.

Uma lei é hierarquicamente superior a atos normativos, resoluções e etc (CF, Artigo 59). Ato normativo não é lei. A ANVISA não pode legislar sobre tema algum (CF, Artigo 24, inciso XII). Pode regulamentar o que está previsto em lei, tal qual decretos regulamentam a norma. Não pode legislar.

Portanto, se a ALESP ou o Governador Alckmin autorizar, por meio de uma lei, a venda do álcool na graduação 96º, esta lei deve ser respeitada pela ANVISA, nada obstante a Resolução nº 46.

Para quem gosta de ler:


Eu li.

Veja que legal este parágrafo transcrito da decisão da indicada ADIN:

¨Quanto ao argumento da proibição por meio da Resolução RDC nº 328, de 1999, com a redação dada pela Resolução RDC nº 173, de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se inovação infralegal na ordem jurídica que não pode ser oposta ao exercício legislativo dos estados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A circunstância de a Lei federal nº 9.782, de 1999, mediante a qual foi criada a aludida Agência, ter instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a torna titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais.

Poderia transcrever outros parágrafos desta ADIN, mas, é melhor que os interessados leiam a íntegra da decisão do Supremo.

Verdade que existem três projetos de leis em andamento na Câmara dos Deputados que objetivam embasar os estragos provocados pela Resolução nº 46. Portanto, é evidente que a resolução não tem qualquer fundamentação legal e, eventualmente aprovados, referida legislação poderá ser contestada pelos interessados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=273613

Bom ler a justificativa dos indicados projetos de lei que estão em tramitação, sendo certo que o projeto nº 692 estabelece regras da comercialização de álcool em todas as graduações.

Um deles traz a seguinte justificativa:

¨Diante da relevância da matéria, torna-se indispensável a sua regulação pela via legislativa a fim de evitar questionamentos sobre o mérito de atos regulatórios emanados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre o tema, comovem ocorrendo, apesar das estatísticas que demonstram, à evidência, a eficácia da proibição da comercialização desses produtos, em especial no que se refere à apresentação na forma líquida, com uma significativa redução dos acidentes pela utilização na forma proposta¨.

Como se vê, a Resolução não pode proibir e a União Federal poderá ser compelida a indenizar a todos os que foram prejudicados (lucros cessantes). Uau! Mas, tem que provar o lucro cessante.

Note que o projeto nº 692 esclarece definitivamente que a ANVISA não pode regulamentar, controlar e nem fiscalizar o álcool. Tanto que este projeto pretende alterar o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que atualmente tem a seguinte redação:

Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

Respeitada a LEGISLAÇÃO em vigor. Não existe lei proibindo a fabricação ou comercialização de álcool. Pelo contrário, a fabricação e a comercialização de álcool é permitida. Leia a Tabela da Receita Federal.

Além do mais, em se considerando ato regulamentar, certo que o álcool não está listado neste dispositivo. Se não está listado neste dispositivo, a ANVISA não pode fazer nada que envolva o álcool. Tanto que o projeto nº 692 pretende introduzir o inciso XII neste artigo e alterar esta lei da seguinte forma:

Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: “Art. 8º .................................................................................................... § 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................. XII – álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool etílico anidro.

Definitivamente, a ANVISA não pode regulamentar, não pode controlar, não pode fiscalizar e não pode proibir (muito menos legislar).

Peguem seus dicionários! Leiam o conceito de ato regulamentar: https://pt.wikipedia.org/wiki/Regulamentos

Ato regulamentar não é ato legislativo. 

A Anvisa não pode legislar sobre matéria alguma. Usurpar competência do poder legislativo! Verdadeira piada!

Considerando-se que o tema desta postagem não foi abordado na medida judicial nº 0020483-03.2002.4.01.3400, as fabricantes ou envasadoras poderão por si, se insurgirem contra a Resolução na Justiça Federal de sua respectiva Comarca, por meio de uma ação ordinária com pedido de concessão de liminar que garanta a atividade comercial, além da condenação da União Federal em danos.

Se a resolução não é lei, não cabe ação direta de inconstitucionalidade. Penso eu, logo existo, segundo René Descartes (1596-1650).


Você sabia que o Supremo Tribunal Federal, depois da marcha da maconha,  pretende liberar o consumo?

Bom, o consumo da malvada pinga, alguns dizem que queima gorduras, o fígado, o cérebro e etc. Mas está liberado...

E acidentes acontecem quando alguém se excede no consumo da bebida alcoólica e se aventura na direção de um veículo. Alcoólatras matam (no trânsito), batem em crianças e causam verdadeiros estragos físicos e psicológicos. Mas a cachaça está liberada!

Como disse no passado, crianças se queimam se os seus responsáveis permitem ou facilitam o acesso destas a uma garrafinha de álcool. 

Acidentes acontecem na cozinha, realmente. O óleo de cozinha também pode incendiar uma casa e queimar um ser humano, inclusive, crianças, mas não foi proibido.

O fogão é altamente perigoso para as crianças, mas, estão em todas as cozinhas! O bujão de gás também! Pode explodir! 

O BBB da Rede Globo também!

Porém, talvez seja até mais lucrativo misturar o álcool com mais água. O preço nas prateleiras continua o mesmo.

The end ... envio aqui a minha contribuição em prol dos despedidos, não podendo terminar esta postagem sem lhe atribuir uma trilha sonora (rsrsrs).

Não, não é o Alejandro Sanz.

Maroon Jackson Five?

Será que o Jagger é o Mick?

O Jackson é o Michael?

Ou será que todos são, na verdade, o Mickey Mouse?

Freud explica ... Nasci para ser britânica! Falar inglês!

Mas, ... uma fofoquinha ... para quem não sabe, o Adam Levine não se casou com a Anne V. Casou-se com a Behati Prinsloo, uma Africana! rsrsrs

Minhas virgulas estão nos lugares certos?

Tanto faz... não vi um único professor de português satisfeito com o próprio salário.

Bye.

sábado, 24 de fevereiro de 2018

NET VIRTUA E CLARO SA NEGAM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE INTERNET


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Net Virtua, incorporada pela Claro SA, nega serviço essencial de internet, forma de coação ilegal para recebimento de valores indevidos ou prescritos.

O consumidor que estiver sendo constrangido a pagar valores indevidos ou prescritos (vencidos a mais de cinco anos) pode utilizar o Juizado Especial Cível de sua Cidade para obter a prestação de serviço de internet.

Significando que se o valor exigido pela concessionária de serviço público essencial estiver vencido por mais de cinco anos não é devido.

Para distribuir a ação judicial não é necessário contratação de advogados ou procura por defensores públicos. O próprio consumidor pode elaborar seu pedido e comparecer no Juizado Especial de sua Cidade para protocolar a petição.

Certo que se o consumidor depender do serviço de internet para exercício de uma profissão, normalmente os blogueiros ou youtubers usam a internet para tanto, a concessionária do serviço público essencial poderá ser condenada a indenizar a vítima não só em dano moral, mas, também em danos materiais decorrentes. Faça o pedido e demonstre o prejuízo.

Leia a sentença de 1º Grau, passível de recurso para obtenção de indenização por dano moral.

Siga o exemplo.

A petição inicial está disponibilizada no link abaixo.

Processo: 0007412-67.2017.8.26.0266
Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível  
Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro  
Nova Movimentação
MovimentaçãoJulgada Procedente em Parte a Ação  
Data e Hora23/02/2018  
ComplementoVISTOS.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, na qual alega a autora, em síntese, que, tendo se dirigido à loja representante da Claro a fim de contratar serviços de Internet Banda Larga, foi surpreendida com a negativa da prestação do serviço solicitado sob a alegação de que seria devedora da empresa Net Serviços de Comunicação S/A. Que a negativa se deu na presença de outros clientes. Que não lhe foi esclarecido nenhum detalhe da dívida que existiria no cadastro da empresa, e que deveria entrar em contato com o setor de cobrança da "Net", ou Claro, devido a esta última ter incorporado a primeira. Em pesquisas quanto à dívida obteve o número do contrato antigo com a "Net": 003305491313, do ano de 2005, e que, em relação a ele, existiria uma dívida de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo) desse mesmo ano de 2005 (págs. 14-22). Declara mais que, após a tentativa de contratar o serviço da Claro, quando, então, veio à tona que existiria um débito anterior, a empresa passou a cobrar esse débito, embora não tenha incluído o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes, com exceção de seu cadastro interno. Assim, requer a declaração de inexibilidade de débito no valor de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo), bem como para que as rés se abstenham a) de cobrar tal débito; b) de incluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) de negar a adesão ao serviço de Telefonia e Internet, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a condenação das rés em dano moral que teria experimentado.A ré, por seu turno, em sede de contestação, sustenta que o débito existe, uma vez que a rescisão do contrato não implica o cancelamento do débito de período em que os serviços estiveram ativos. Aduz não ter havido dano moral, mas, sim, mero aborrecimento e que, ademais, não chegou a haver a inclusão os dados da autora no cadastro de maus pagadores.É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. O pedido é procedente em parte. Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar somente a requerida CLARO S/A, diante da incorporação da empresa Net Serviços de Comunicação S/A. No caso, toda a celeuma gira em torno da negativa de prestação de serviços pela ré sob a alegação de que haveria um débito em aberto referente a contrato anterior com a empresa "Net" incorporada pela ré Claro S/A, o qual estaria prescrito, bem como quanto ao dano moral sofrido por ter sido a autora exposta à cobrança indevida na presença de outros clientes e pela privação de um bem essencial à vida cotidiana, qual seja, serviços de telefonia e internet. Pois bem, por primeiro, razão não assiste à ré quanto à exigibilidade do débito, uma vez que é fato incontroverso que a fatura que ensejou a cobrança venceu em 2005. De acordo com entendimento pacificado na jurisprudência, o prazo aplicável na hipótese é o quinquenal (art. 206, §5, I, do CC). Assim, é evidente o decurso do prazo prescricional, sendo, portanto, inexigível o débito apontado na exordial.Por conseguinte, a negativa de contratação decorrente de débito anterior deve ser afastada, ficando a ré obrigada a disponibilizar os serviços que a autora pretendeu contratar, ou seja, serviços de telefonia e internet na medida de sua disponibilidade de estoque, nos termos do art. 39, II, do CDC.Com relação aos danos morais, contudo, razão não assiste à autora. Com efeito, não há como reconhecer que o fato tenha afetado os direitos de personalidade desta, não bastando mera afirmação da "vítima" de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, em sua honra, imagem, devendo ser extraído do fato o seu resultado, porque a ofensa deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida.Nesse sentido:"O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RSTJ 150/382).E ainda: "CIVIL. DANO MORAL. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Recurso especial conhecido e provido (REsp n° 762.426/AM, 3ª Turma, ReL. Min. Ari Pargendler, j. 15/09/2005, conheceram e deram provimento, v. u., DJU de 24/10/05, p. 325)"Na hipótese dos autos, não restou configurada a exposição da autora a situação vexatória de cobrança, nem foram seus dados incluídos no cadastro de proteção ao crédito, tratando-se, portanto, de mero dissabor sofrido. Nem a recusa na prestação dos serviços tangenciou a esfera moral da autora, pois tratou-se de contratempo sanável, até mesmo, administrativamente, via, essa, que, não consta dos autos, tenha sido tentada. De outra banda, ainda, a alegada interrupção dos serviços de linha celular não restou demonstrada, até porque, não havia sido contratada tal prestação de serviços com a ré, ao contrário, houve recusa em iniciar-se a prestação de serviço.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elisabete de Mello em face de Claro S/A (sucessora de Net Serviços de Comunicação SA), para o fim de declarar prescrito e inexigível o débito de R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo) referente ao contrato 003305491313, pactuado com a Net Serviços de Comunicação SA, e para determinar à requerida: 1) que se abstenha de cobrar o débito sub judice e, outrossim, que se abstenha de incluir os dados da autora em qualquer cadastro de inadimplentes, com relação ao referido débito; 2) a exclusão, do débito em questão, de seus cadastros internos; 3) disponibilizar os serviços pretendidos pela autora, de telefonia e internet, na medida das condições financeiras da contratante e de acordo com a disponibilidade de estoque da ré, nos termos do art. 39, II, do CDC, sob pena de, em caso de nova recusa injustificada, ser aplicada multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 "Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias 







sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

O ATIVISTA, ANIMAIS POBRES E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA







Disponibilizei no ano de 2009, modelo de petição requerendo que a Municipalidade seja condenada a fornecer medicamentos e a disponibilizar profissional veterinário para animais que estejam sob a tutela de pessoas sem condições financeiras para custear o tratamento.

Bom informar aos ativistas que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo noticia aos cidadãos a possibilidade de propositura de demandas com valor de até 60 salários mínimos no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Significando que, o próprio ativista pode propor a medida judicial sem a necessidade de contratação de um advogado(a) em 1ª instância ou defensor(a) público.

Tenha ou não assinatura digital, o ativista pode propor a medida judicial.

Se não tiver o certificado digital, imprima a petição com as alterações pertinentes ao seu caso específico e leve até o distribuidor do Juizado Especial da Fazenda Pública de sua Cidade. O funcionário receberá a petição e a encaminhará ao Magistrado que, por sua vez, determinará a digitação da petição e das peças processuais. O autor receberá, posteriormente, uma senha para acompanhamento da ação.

Projeto de Lei
Caso o ativista tenha o certificado digital, basta distribuir a ação no Portal do Tribunal de Justiça e aguardar as determinações do Magistrado.

Para quem tem fé na Justiça, vá em frente!

Verifique no Tribunal de Justiça de seu Estado os trâmites para a propositura deste tipo de medida judicial.

Compartilhe com seus contatos.

Esta informação pode salvar vidas.

Leia a primeira postagem da página disponibilizada no Facebook e faça suas alterações.

The Magic Yarn Project