segunda-feira, 26 de março de 2018

A competência para proibir o uso de animais em veículos de tração


Y

Vamos analisar a competência legislativa sobre o assunto PROTEÇÃO ANIMAL.

Leia a Constituição Federal mais uma vez.

O dispositivo abaixo não trata de competência legislativa, mas, anuncia que é competência comum de todos os entes da federação proteger e preservar a fauna.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.   

O dispositivo seguinte trata de competência legislativa concorrente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O disposto no artigo abaixo relembra que os Estados devem respeitar a Constituição Federal e, consequentemente, os Municípios deverão respeitar as regras do Estado a que pertencem.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Porém, o estabelecido no Artigo 30, da CF, autoriza que o Município legisle sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;    

Finalmente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

Considerando-se a competência privativa do Artigo 22, XI, da CF, temos de questionar o que seria assuntos de interesse local?

Quais as hipóteses em que o Município pode suplementar a legislação federal e a estadual no que couber?

O País deve atenção à LEI ORDINÁRIA Nº 9.605/98, Artigo 32 e esta lei federal é hierarquicamente superior à LEI ORDINÁRIA PAULISTA Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005, norma que autoriza a circulação de veículos de tração animal em todo o Estado de São Paulo.

E em seu Estado?

Em São Paulo temos um suposto CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL que permite o USO de animais em veículos de tração que fere de morte a Constituição Federal, Artigo 225 e a Lei Ordinária Federal nº 9.605/98.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A submissão de um animal em veículo de tração configura abuso e maus-tratos, sim. Portanto, qualquer Município brasileiro tem competência legislativa para PROIBIR o USO de animais em veículos de tração, pois, esta prática configura crime de maus-tratos.

O animal não pode ser submetido ao trabalho.

O Município de Taubaté pode legislar sobre proteção do meio-ambiente, (SUPLEMENTAR a legislação federal), decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tornando de vez a LEI ORDINÁRIA PAULISTA Nº 11.977/2005 contrária não só à Carta Maior e à Lei nº 9.605/98, mas ao seu próprio objetivo, o de proteger a fauna.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 194704, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

O RE nº 194.704 foi proposto exatamente com base nos arts. 23, VI, 30, I, e 225, todos da Carta da República. 

Em vista desta decisão, embora a Lei Municipal em Taubaté esteja disciplinando o trânsito local, competência legislativa privativa da União Federal, na verdade objetiva coibir os abusos e maus-tratos aos animais, se mostrando em perfeita conformidade com a Carta Maior e Lei nº 9.605/98, anunciando aos recicladores de lixo a possibilidade destes substituírem suas carroças de propulsão humana e animal por veículos elétricos.

O veículo de tração pode circular, mas, sem o animal.

Recomendo a leitura da íntegra do acórdão prolatado pelo STF no RE nº 194.704.


Esta decisão nos relembra a existência da Lei Ordinária Federal nº 6.938/81 que dispõe sobre a POLÍTICA DE MEIO-AMBIENTE.

Estabelece a Lei Orgânica de Taubaté:


Portanto, TAUBATÉ ou qualquer outro Município brasileiro pode proibir o uso de animais em veículos de tração e ... ponto final.

Assista mais uma vez.

Reflita.

Deixo aqui a minha contribuição aos animais e recicladores.



Carroças em Santo André


Y

Precedente jurisprudencial indicado na adi nº 2207613-63.2017.8.26.0000, indicando que será julgada da mesma forma.

Nem Executivo, nem Legislativo Municipal tem competência para legislar sobre este tema, nada obstante o determinado no CTB, no que transfere ou delega competência privativa da União ao Município, incorre em afronta ao Artigo 22, XI, parágrafo único, da CF.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 9.884, de 05 de setembro de 2016, do Município de Santo André, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a proibição de circulação, nas vias públicas asfaltadas, de veículos de tração animal com carga e de montaria. Vício de iniciativa. Matéria de competência única do Poder Executivo Municipal. Cometimento, ademais, de indevidos comandos de execução. Sobrevivência de parte da lei por não colidir com as cláusulas constitucionais estaduais. Impossibilidade. Perda da essência. Ausência de destinação de verba orçamentária. Eiva de conteúdo, haja vista a criação de despesas. Reconhecimento mesmo sem pedido expresso, em face da natureza da ação em pauta. Afronta aos artigos 5º, 25, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado. Jurisprudência deste Colegiado. AÇÃO PROCEDENTE. 

(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2009245-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017)

Precedente jurisprudencial divergente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.697, de 18 de novembro de 2014, de autoria parlamentar, que "regulariza a utilização de veículos com tração animal no Município de Mirassol e dá outras providências" – Alegação de ofensa aos artigos 1º, 5º, 74, inciso VI, 90, inciso II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 125 parágrafo 2º da Constituição Federal – Lei que não tratou de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não violou o princípio da separação de poderes e não invadiu a esfera da gestão administrativa – Diploma, por fim, que não gera despesas diretas para o Município – Inconstitucionalidade não configurada. Ação julgada improcedente, revogada a liminar. 

(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2016274-83.2015.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016)

Precedente jurisprudencial disciplinando o CTB

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE. Lei Municipal que disciplina o serviço de registro, licenciamento, fiscalização, autuação, penalidade, arrecadação de multas e autorização para conduzir veículos de tração e propulsão humana e tração animal. Presidente da Câmara Municipal como autor da demanda. Parte ilegítima. Legitimada à propositura de ação direta de inconstitucionalídade é a Mesa da Câmara Municipal (art. 90, II, 2a parte da Constituição do Estado de São Paulo). Precedente deste Órgão Especial. Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do Código de Processo Civil).  

(TJSP;  Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 0010738-43.2006.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Mazzoni; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 20/02/2008; Data de Registro: 10/03/2008)

Trânsito: usurpação de competência da União Federal


Y
Jurisprudência:

Arguição de inconstitucionalidade. Lei nº 2.102, de 12 de abril de 2012 e alterações dadas pela Lei 2.137, de 17 de agosto de 2012, do Município Urupês. Imposição de restrição ao tráfego de caminhões de transporte de cana-de-açúcar no perímetro urbano do Distrito de São João de Itaguaçu. Norma que dispõe sobre trânsito e transporte. Competência privativa da União – artigo 22, inciso XI, da CF. Usurpação de competência. Vício de iniciativa. Infringência ao artigo 144 da CE. Restrição particularizada. Abstração e generalidade não verificadas na obra legislativa. Violação aos princípios da razoabilidade e impessoalidade. Incidente de inconstitucionalidade procedente.  

(TJSP;  Arguição de Inconstitucionalidade 0066458-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

Carroças! Congresso Nacional está alterando o CTB!


Y
Depois da ideia das charretes elétricas na Ilha de Paquetá, criei o movimento PROIBIÇÃO DOS CAVALOS EM CHARRETES E CARROÇAS NO BRASIL e comecei a enviar mensagens para os membros do Congresso Nacional, pois, tenho plena ciência de que o Código de Trânsito Brasileiro precisa ser alterado, de nada adiantando implorar para deputados estaduais, governador, vereadores e prefeitos esta proibição.

Porque circulação de veículos é competência privativa da UNIÃO FEDERAL e configura crime de maus-tratos submeter o animal em veículo de tração.

Caso contrário, o JUDICIÁRIO precisará ser PROVOCADO para se manifestar sobre a ilegalidade (Lei nº 9.605/98) e inconstitucionalidade (Artigo 225, da CF) do Artigo 96, I, d, do CTB.

CTB, Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;

Dois foram os projetos apresentados, tramitam em caráter conclusivo e estão apensados:

1) PL nº 6347/2013

Ementa

Dispõe sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana e a sua substituição por veículo de propulsão humana.



2) PL nº 7022/2017

Inteiro teor do projeto - 

Ementa

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o uso de veículo de tração animal

Os projetos sinalizam a substituição dos veículos de tração animal por veículos elétricos.

Vale transcrever a íntegra do segundo projeto que está totalmente harmônico ao que foi exposto até aqui sobre este assunto.

Projeto de Lei Nº ______/____
(Do Sr. Deputado Alex Manente)

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o uso de veículo de tração animal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º O Código de Trânsito Brasileiro, promulgado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 102-A:

Art. 102-A. Fica proibido o uso para qualquer fim de veículo de tração animal.

Parágrafo único. A União criará programa de incentivo à substituição de veículo de tração animal, por veículo de propulsão humana ou tração elétrica (Cavalo de lata).

Art 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:

“ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

CAVALO DE LATA - Veículo de propulsão humana ou tração elétrica utilizado no transporte de cargas ou pessoas.”

Art 3º Os arts. 24, 52, 129, 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. .................................................................

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana;

Art. 52. Os veículos de propulsão humana serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Art. 141. .................................................................
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana ficará a cargo dos Municípios.

Art 4º Fica revogada a alínea ‘d’, do inciso I, do Art. 96, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Art 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Visando a proteção efetiva dos animais e a legal proibição de maus-tratos, diversos municípios promulgaram lei vedando o uso de veículo de tração animal, ao encontro dos anseios dos cidadãos brasileiros, pois muitos animais são levados a esforço físico que lhe causam a morte.

Em razão do elevado propósito desta iniciativa acolhida por vereadores e prefeitos de todo Brasil e observando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Cidadã), apresento este projeto de lei que proíbe o uso de veículo de tração animal.

Ciente do uso de veículo de tração animal para determinadas atividades, proponho que a União crie programa de incentivo à substituição de veículo de tração animal, por veículo de propulsão humana ou tração elétrica (Cavalo de lata).

O Cavalo de lata é veículo de propulsão humana ou tração elétrica utilizado no transporte de cargas ou pessoas.

Vale consignar que muitos trabalhadores já substituíram carroças e charretes por veículos de tração humana, elétrica e automotor. Neste último caso, os condutores adequam motoneta e motocicletas ao transporte de carga.

Neste sentido, embora se proponha o veículo de propulsão humana ou tração elétrica como alternativa ao veículo de propulsão animal, a vasta linha de crédito para aquisição de veículos automotores pode incentivar que eles substituam os animais.

Por fim, creio ser importante conceder a vacatio legis de noventa dias após a promulgação deste projeto de lei para que todos se adequem a nova legislação, de forma semelhante ao que foi feito na instituição do Código Brasileiro de Trânsito.

Portanto, esperamos a colaboração e compreensão dos membros do Poder Legislativo para a aprovação deste projeto, pois caminha ao encontro do princípio constitucional de proteção à fauna.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____
Deputado Alex Manente
PPS/SP

Taubaté, Código de Proteção Animal Paulista (?) e as carroças


Y

Com a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 405/2017, a Lei Complementar nº 7. de 1991, o Artigo 581-L, voltaria a produzir efeitos?

Art. 581-L. É proibida a circulação de veículos de tração animal na área central da cidade. (revogado pela Lei Complementar nº 405, de 22 de fevereiro de 2017) (dispositivo revigorado a partir de 26.10.2017 por decisão liminar na ADI Nº 2207613-63.2017.8.26.0000)

Sob a ótica da Constituição Municipal é proibida a circulação de veículos de tração animal na área central de Taubaté e os carroceiros deverão obedecer ao disposto nos Artigos 581-A até 581-AV do Código de Taubaté.

Recusei-me expressamente a apoiar o projeto da Lei nº 11.977/2005 porque, aos meus olhos, não tem nada de proteção animal nela, não é?

Porém, graças ao que chamam por Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo (?!?!?!?) é permitido em TODO O ESTADO DE SÃO PAULO o USO ou circulação de veículos de tração animal.

Esta lei vale para todos os MUNICÍPIOS do Estado ... Bandeirante!

Dá uma lida.

LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.


Seção II

Das Atividades de Tração e Carga

Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos, muares e asininos.

Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;

IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

Considerando-se que a LEI DE PROTEÇÃO ANIMAL PAULISTA (:-() é hierarquicamente SUPERIOR à lei em Taubaté, está permitido não só em Taubaté, mas, em todo o Estado de São Paulo, a circulação de veículos de tração animal (USO de animais em veículos de tração).

Que proteção é esta?

Teve ambientalista que brigou comigo porque eu não apoiei esta lei.

Como disse em outras postagens, o Estado não tem competência para legislar sobre trânsito e transporte.

É!


Não tem competência mesmo (Artigo 22, XI, parágrafo único, CF).


Então, queridos ambientalistas, graças ao Código que se titula por Proteção Animal, a circulação de veículos de tração animal está liberada em todo o Estado de São Paulo!

Quem foi o autor desta lei, hein?


Código Paulista: 



Código de Taubaté: