segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

| EX-PREFEITO RECEBE AUMENTO DE PENSÃO | RIO TRANSBORDA POR FALTA DE CUIDADOS |



Pensão a ex não é privilégio de Governador de Estado.

Na Cidade de Itanhaém, SP, em que a população sofre com o aumento reprovável da carga tributária (IPTU) e a falta de cuidados indispensáveis nos bairros mais afastados da orla marítima, temos também instituído o privilégio alimentar que é pago com verbas do orçamento do Município.

Leia também  | ITANHAÉM PRECISA DE AJUDA | CHÁCARA DE PROTETORA ALAGADA |.

É a população quem paga pela pensão dos ex-Prefeitos.

O valor do privilégio é de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais.

Tentei localizar no portal da Câmara Municipal e da Prefeitura a íntegra da Lei nº 1.351, de 30 de junho de 1986, que instituiu a pensão alimentar, mas, não obtive êxito.

Após longas buscas efetuadas no Google, localizei:

A LEI Nº 2.426, DE 4 de janeiro de 1999.

¨Altera o valor da pensão mensal instituída pela Lei nº 1.351, de 30 de junho de 1986”.

João Viudes Carrasco, Prefeito Municipal de Itanhaém,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A pensão mensal concedida aos ex-prefeitos do Município de Itanhaém pela Lei nº 1.351, de 30 de junho de 1986, passa a ter seu valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 3º - VETADO

Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 4 de janeiro de 1999.

João Viudes Carrasco
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio. Processo nº 10.480/98
Projeto de Lei de autoria do Executivo
Secretaria da Administração, 4 de janeiro de 1999

JURACI PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo

A LEI Nº 3.233, DE 13 DE JUNHO DE 2006.

“Altera o valor da pensão mensal instituída pela Lei nº 1351, de 30 de junho de 1986 com a alteração introduzida pela Lei nº 2.426, de 4 de janeiro de 1999”

Eu, Valdir Gonçalves Mendes, presidente da Câmara Municipal de Itanhaém, nas atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao Projeto de Lei nº 136, de 2005, e eu promulgo, nos termos do artigo 34, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º. – A pensão mensal concedida aos ex-prefeitos do Município de Itanhaém pela Lei nº 1.351, de 30 de junho de 1986, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.426, de 04 de janeiro de 1999, passa a ter seu valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 2º. – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itanhaém, em 13 de junho de 2006.
VALDIR GONÇALVES MENDES
Presidente

Registrado em livro próprio. Processo nº 337/2005
Secretaria de Gerenciamento Legislativo, em 13 de junho de 2006
Projeto de autoria do Vereador Antonio Wilson Pontes Quintas

KATIA CRISTINA SILVA MOREIRA
SECRETÁRIA DE GERENCIAMENTO LEGISLATIVO

Indiscutível que é a população quem custeia o privilégio, pois, pensão alimentícia decorre de morte e deve ser paga pelo segurado na previdência social por força da Constituição Federal, Artigos 40, caput, parágrafo 7° e 195, parágrafo 5°, não as receitas orçamentárias do Município.

Consta no Boletim Oficial de Itanhaém, a Edição n° 82 - 15 de março de 2008 a 04 de abril de 2008, a repristinação da Lei 1º 1.531, de 30 de junho de 1986, através de ATO DO LEGISLATIVO.

"Repristina a Lei n° 1.351, de 30 de junho de 1986, e dá outras providências."

Eu, VALDIR GONÇALVES MANDES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 34, do parágrafo. 6°, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica repristinada a Lei n° 1.351, de 30 de junho de 1986

Art. 2º - O valor da pensão mensal de que trata a Lei n° 1.351, de 30 de junho de 1986, fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir da publicação desta lei, em R$ 3.500,00;

II - a partir de 1° de janeiro de 2009, em R$ 5.000,00.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.718, de 18 de dezembro de 1990.

Câmara Municipal de Itanhaém, em 26 de março de 2008

VALDIR GONÇALVES MENDES
PRESIDENTE

Registrado em livros próprio. Processo n° 487, de 2007
Secretaria de Gerenciamento Legislativo, em 26 de março de 2008
Projeto de autoria do Vereador Valdir Gonçalves Mendes

KATIA CRISTINA SILVA MOREIRA
SECRETÁRIA DE GERENCIAMENTO LEGISLATIVO


| NOVA SÚMULA 453 | STJ | HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA |








“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

domingo, 30 de janeiro de 2011

| ELISA, O IPESP E ORESTES QUÉRCIA |


| FAÇA UMA CONTRIBUIÇÃO | 





| SONHA COM A CASA PRÓPRIA? |



sábado, 29 de janeiro de 2011

| OS SERVIDORES CUSTEARAM | FILHAS NÃO RECEBEM A PENSÃO | 22 ANOS DEPOIS A OAB E SUAS ADINS |


| SE PUDER | FAÇA UMA CONTRIBUIÇÃO |  

Enquanto nós filhas solteiras lutamos pelo pagamento da pensão alimentícia que foi integralmente custeada aos cofres previdenciários durante 30 (trinta) anos ou mais (Artigo 195, § 5º), depois de 22 (vinte e dois) anos da promulgação das Constituições dos Estado de Sergipe e do Paraná, a OAB propõe ações diretas de inconstitucionalidade pretendendo a suspensão do pagamento de pensão alimentícia que é paga aos seus governadores e dependentes.

Ambas Constituições foram promulgadas em 05 de outubro de 1989.

O dispositivo questionado da Constituição do Estado do Sergipe:

Art. 263. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente e por prazo não inferior a seis meses fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

O dispositivo questionado da Constituição do Estado do Paraná:


“Art. 85 (...).
(...)
§ 5°. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.


| FONTE | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |


STF recebe ações da OAB contra pensão de ex-governadores de Sergipe e Paraná
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou hoje (27) no Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4544 e 4545) contra os dispositivos das Constituições dos Estados de Sergipe e Paraná que garantem aos ex-governadores subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos de desembargador do Tribunal de Justiça (artigo 263 da Constituição do Sergipe e 85 da do Paraná). A OAB sustenta que a concessão do benefício viola diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.
O artigo 39, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1998, que trata da política de remuneração de pessoal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, menciona, em seu parágrafo 4º, “o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais” como categorias remuneradas exclusivamente por meio de subsídio. Além disso, também recebem subsídios os membros da Advocacia Geral da União e procuradores (artigo 135), os policiais e bombeiros (artigo 44, parágrafo 4º) e os ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (artigo 73, parágrafo 3º, e 75). “De logo se vê que a atual Constituição não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”, afirma a inicial.
Subsídio, representação, pensão ou aposentadoria
As duas Constituições Estaduais adotam redação semelhante ao estabelecer que o subsídio seja concedido “a título de representação”. Para a OAB, as Assembleias Legislativas do Sergipe e do Paraná tentaram “mascarar a patente inconstitucionalidade” da medida ao intitular a “benesse concedida com a alcunha de representação”. A entidade sustenta que o termo “representação”, como vantagem pecuniária, é gratificação paga a agentes políticos de escalão superior da administração (chefes de Poder Executivo e seus auxiliares diretos – ministros e secretários municipais e estaduais), e a verba concedida dos ex-governadores não teria essa natureza.
O benefício não se fundamentaria em nenhum título legítimo, e também não se trataria de aposentadoria paga “pelos cofres públicos ou pelo INSS, para os agentes políticos providos em cargos, funções ou mandatos por via de eleição política, tanto que não se lhes descontam contribuição previdenciária”. Não pode, ainda, ser caracterizada como pensão, pois não atende aos requisitos constitucionais e legais para tal: a pensão previdenciária, no serviço público, só é conferida ao dependente do agente público em razão de sua morte, conforme o artigo 40, parágrafo 7º da Constituição Federal.
Os dispositivos questionados, afirma a OAB, instituíram, em termos práticos, “benefício sob a alcunha de subsídio, porém com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública – sem, contudo, sujeitar-se ao regime geral de previdência social. E o artigo 201, parágrafo 1º da Constituição veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral. A Ordem refuta também a possibilidade de benefício custeado pelas previdências estaduais, pois o governador não é considerado, para fins previdenciários, como segurado do regime contributivo estadual, como prevê o artigo 40, parágrafo 13 da Constituição.
Equiparação impossível
Outro aspecto atacado pela OAB é a vinculação do subsídio de ex-governadores ao de desembargador de Tribunal de Justiça. A equiparação seria contrária ao disposto no artigo 37, XIII da Carta Política, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Além disso, sustenta-se que “as normas impugnadas equipararam duas situações absolutamente distintas, na medida em que possibilita ao ex-governador a percepção de subsídio, sem prestação de serviço público, equivalente à recebida pelo ocupante do cargo em exercício”.
Precedentes
Os questionamentos da OAB fazem referência a decisões anteriores do STF sobre o mesmo tema. Em medida cautelar na ADI nº 3771, o ministro Carlos Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia, por aparente contrariedade ao artigo 39, 4º da CF. Na ADI 3853, contra a Constituição Estadual do Mato Grosso, a ministra Cármen Lúcia lembra que, no atual ordenamento jurídico, a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos. E, na ADI 1461, relativa ao Estado do Amapá, o STF entendeu que a Constituição Federal não prevê subsídios para ex-presidentes, e os Estados não poderiam, assim, instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria.

Processos relacionados

ADI 4544
ADI 4545

| TJ EM SÃO PAULO CONDENA PLANO DE SAÚDE A PAGAR PRÓTESE DE JOELHO |


28/01/2011

TJSP determina que plano de saúde pague prótese de paciente

  A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de plano de saúde a ressarcir quantia paga por cliente em cirurgia de prótese realizada no joelho direito e custear a mesma cirurgia no joelho esquerdo.
        Em 2007, Tereza Platero Corvino foi submetida à cirurgia de osteoartrose de joelho esquerdo. Diante da negativa da cobertura pela empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A, Odila Corvino custeou a prótese no valor de R$ 13.002,00. De acordo com orientação médica, Tereza Corvino necessita realizar a mesma cirurgia, dessa vez no joelho direito. O plano de saúde alegou que não cobria as despesas com prótese, como exposto em cláusula contratual e elas recorreram à Justiça.
        Em decisão da 21ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, “a interpretação das cláusulas contratuais não é cristalina, a ponto de ensejar dúvidas no consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. A empresa foi condenada ao pagamento do material necessário para a realização da intervenção cirúrgica, sem restrição da cobertura da prótese e a ressarcir Odila Corvino na quantia de R$ 13.000,02, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação.
        Insatisfeita, a empresa de plano de saúde recorreu. O relator do processo, desembargador Silvério Ribeiro, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (2º juiz) e Mônaco da Silva (3º juiz) acompanharam o julgamento.

        Apelação nº 0287.484-60.2009.8.26.0000
 
| FONTE | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

| A PEC CONTRA O TRABALHO ESCRAVO | E O SEU SALÁRIO? |


Divulgado no Dário do Senado, o parecer 755, de 2001 favorável à PEC 438/2001.

O projeto de emenda constitucional pretende introduzir ao Art. 243, da CF, a hipótese de “exploração de trabalho escravo”, mas, o projeto não tramita em regime de urgência e aguarda apreciação e votação do Congresso Nacional por mais de dez anos.


O parecer:

PARECER Nº 755, DE 2001

Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 1999, 1º signatário Senador Ademir Andrade, que dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

Relator: Senador Romeu Tuma

I – Relatório

A Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de1999, de autoria do ilustre Senador Ademir Andrade, tem por objetivo alterar a redação do art. 243, caput, e do respectivo parágrafo único, para incluir nova hipótese capaz de desencadear a expropriação sumária da terra e o confisco do bem.

Trata-se de inclusão da hipótese de “exploração de trabalho escravo”.

A presente Proposta contou com o apoio de 36 (trinta e seis) senadores.

É o relatório.

II – Voto

As razões expostas na justificação, que acompanha a proposição legislativa em apreço, merecem ser consideradas e adotadas.

A existência de trabalhadores subjugados, deteriorados física e moralmente, que colocam toda força de trabalho em troca de migalhas, sem qualquer dos direitos sociais que se encontram consagrados na Constituição Federal de 1988 e nos diversos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, é situação que envergonha a nossa Pátria, neste século de tantas conquistas tecnológicas e científicas.

As falsas promessas, os abusos, o preço extorsivo da alimentação que é comprada no armazém da própria fazenda, as condições insalubres dos alojamentos e a chamada “taxa pelo alojamento” descontada do salário, acabam por armar uma arapuca para o trabalhador, que cada vez fica devendo mais ao patrão.

E, assim, por ser devedor, e impedido de deixar o local antes de pagar as suas dívidas, por um grupo de pistoleiros, com ordem de perseguir, punir e matar, se for necessário, aquele que tentar fugir da escabrosa cilada.

A situação dos trabalhadores do campo no Brasil é uma das piores do mundo, com desrespeito flagrante às normas trabalhistas, com a ocorrência freqüente de trabalho escravo, com a “grilagem” de terras e outras situações capazes de gerar a instabilidade e violência no campo. O Estado é omisso, ausente, senão algumas vezes conivente.

A Constituição Federal, ao excepcionar o confisco apenas para o cultivo de plantas psicotrópicas, consagrada a exceção no art. 243, submeteu todos os demais imóveis rurais que não estejam cumprindo as suas funções sociais às regras do art. 184.

O confisco, na hipótese de constatação do trabalho escravo, constituirá instrumento capaz de coibir a ação violenta e cruel de proprietários de terras que transferem as suas responsabilidades criminais aos chamados “gatos”, que são os intermediários destas ações nefastas.

O instituto de desapropriação por interesse social para a reforma agrária deve ser utilizado apenas como instrumento promotor de Reforma Agrária, nos casos em que a propriedade não esteja cumprindo a sua função social. Ocorrendo crimes perversos, a pena deve ser compatível e o produto do crime confiscado, revertendo a terra para a Reforma Agrária.

É de se reconhecer que a punição pelo exercício do aliciamento e submissão do trabalhador ao trabalho escravo está a carecer de medida severa, capaz de inibir a ação dos infratores.

A presente proposta de emenda à constituição é jurídica, tem caráter constitucional, lavrada em boa técnica legislativa, e, no mérito, visa proteger e amparar os trabalhadores do campo, possibilitando que a própria Constituição Federal não seja violada.

Assim, voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 1999, por suas razões de fato e de direito.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

| DES. FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA | CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL | A DEFICIÊNCIA É PERMANENTE OU TRANSITÓRIA |


A decisão proferida no TRF da 4ª Região nos autos do recurso de apelação proposto em ação civil pública 2009.71.05.001953-0/RS reforma sentença de primeiro grau que negara pedido para que a autarquia ré, o INSS, "passe a considerar a deficiência, para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, como uma restrição/limitação física, mental, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, de modo que a temporariedade das anomalias ou lesões limitantes da capacidade, por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido, reconhecendo-se, assim, de forma difusa, a inconstitucionalidade da expressão 'irreversíveis'' contida no inciso II do artigo 624 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007".

O acórdão que beneficiará muitos deficientes ainda não foi publicado. 


| SÚMULA 512 NÃO RECEPCIONADA PELA NOVA CONSTITUIÇÃO | SALÁRIO DOS ADVOGADOS |

Está mais do que na hora de modificar a Súmula em destaque, pois, não se mostra harmônica ao Artigo 5º, inciso I c/c Artigo 7º, ambos da nova Constituição Federal.

Como já defendido em outras postagens, os direitos e garantias individuais não podem ser abolidos em tempo algum e, em havendo norma conflitante ou contraditória, ainda que constitucional, devem prevalecer sobre as demais (Artigo 60, § 4º).

Verificando-se que a Carta Maior não faz distinção entre trabalhadores, existindo contratação e a comprovação de prestação de serviços (Código Civil, Artigos 653 e 692), o salário ou verba honorária deve ser obrigatoriamente fixado.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

| Fonte SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 

Súmula 512

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969,
p. 5996.

Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 64.
Lei 4632/1965

| HONORÁRIOS OU SALÁRIO DOS ADVOGADOS | NATUREZA ALIMENTAR |


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

| FONTE | INFORMATIVO Nº 426

TÍTULO

Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica

PROCESSO

RE - 470407

ARTIGO

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência, dependente do êxito (?) da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF. Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito (?) autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Recurso provido para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão. RE 470407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (RE-470407)

| O PRAZO É FATAL |


PRAZO DO RECURSO. DOENÇA DO ADVOGADO. NÃO CONSTITUI, EM PRINCÍPIO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NÃO INTERROMPENDO, PORTANTO, O CURSO DO PRAZO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO SE REALIZOU O ATO POR JUSTA CAUSA. SENDO DOIS OS AGRAVOS, NEGOU-SE PROVIMENTO A UM, NÃO SE CONHECENDO DO OUTRO.

(AI 66055 AgR, Relator(a):  Min. LEITÃO DE ABREU, Segunda Turma, julgado em 07/10/1980, DJ 05-12-1980 PP-10356 EMENT VOL-01195-01 PP-00213 RTJ VOL-00096-03 PP-00633)

| DEPENDENTE NÃO É SINÔNIMO DE BENEFÍCIO | PENSÃO É O BENEFÍCIO A TODOS | LEI 9.717/1998 |


Já tratei de tema semelhante no pos| INSS | SALÁRIO DO TRABALHADOR NÃO É FONTE OU BASE-DE-CÁLCULO | INCONSTITUCIONALIDADE |.

Apesar da pretensão autora consistir na repetição de indébito das contribuições recolhidas pela servidora aos cofres do IPREM, bem a calhar a transcrição do acórdão proferido em Apelação Cível no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 714 111-5/6
Comarca SÃO PAULO
Apelante ELISA MARIA GUEDES (assistência judiciária)
Apelada INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO IPREM
Voto n° 16 724

"Previdência social. Servidor Público. Filhas solteiras, viúvas, divorciadas, e separadas.
1. A Lei Federal n° 9.717/98 literalmente vedou a concessão de benefícios distintos dos previstos na Lei n° 8.213/91, mas não limitou quem deveria ser considerado segurado, dependente ou beneficiário. Por isso não se mostra incompatível com a previsão específica das Leis Municipais n°s 9.157/80 (art. 16) e 10.828/90 (art. 8º, § 2º).
2. A exclusão das filhas solteiras, maiores de 21 anos, viúvas, divorciadas ou separadas, como dependentes ou beneficiárias depende de legislação municipal, que estabeleça regras de transição com garantia dos direitos dos que já percebem pensão e da devolução dos valores recebidos dos servidores públicos, nos demais casos.
3. O ato da autarquia municipal se recusando a receber tais contribuições bem como a pagar o beneficio, no caso da ocorrência do sinistro, define ato ilícito, pleno de ilegalidade, que impõe sua responsabilidade por dano material, legitimando a pretensão à devolução de todas as contribuições.
4. Falecida a servidora segurada, o direito à devolução se transfere à sua herdeira necessária. Apelação provida.".

Vistos

1. Em 09 10 06, pessoa natural, filha solteira de servidora pública municipal falecida em agosto de 2001 e que vinha contribuindo nos termos do art. 8º, §2°, da Lei Municipal n° 10.828 de 04.01.90, desde janeiro de 1993, ajuizou ação em face da autarquia municipal objetivando sua condenação ao pagamento de R$1 902,22 correspondente às contribuições recolhidas para concessão de sua pensão diante de ato do diretor da ré que entendeu não mais ser devida à pensão por alteração da legislação federal.

A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e condenou a autora nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em R$400,00, garantidos os benefícios da justiça gratuita.

Apela a vencida reiterando os argumentos iniciais e pedindo a procedência da ação.

A resposta suscitou em preliminares a ilegitimidade de parte da autora e carência da ação, bem como a prescrição das devoluções vencidas há mais de 05 anos do ajuizamento da ação.

É o relatório.

2. Fundamento e voto.
2.1. Em sua evolução histórica, o sistema previdenciário nacional, a partir da Constituição de 1891 (art. 75) e até de 1946 (arts. 157, XVI, 191 e 193), apresentava uma nítida distinção entre o tratamento dos servidores públicos e os demais trabalhadores, de forma que a Lei n° 4.682/23 criou um sistema de caixa de aposentadorias e pensões possibilitando que os servidores públicos pudessem estar ligados a ambos (Lei n° 2.752/56). Na marcha para a unificação das "Caixas" e "Institutos", a Lei n° 3.807/60 excluiu de sua abrangência os servidores CIVIS e militares que estivessem sujeitos a regimes próprios de previdência (art. 3º, I). Por conseqüência, as pessoas jurídicas de direito público, que estabelecessem um sistema próprio de previdência, estavam livres da compulsória contribuição previdenciária.

Este sistema próprio não teve estabelecido seus pressupostos, mas se entendeu que deveria abranger as contingências sociais relativas à morte (pensão) e aposentadoria (proventos) e incapacidade total e temporária em virtude ou não de acidente (licenças). A evolução indicou que essas pessoas jurídicas não estabeleceram que tal sistema deveria ser mantido, em parte, por contribuição dos próprios servidores, ficando quase que exclusivamente a cargo daquelas, excepcionado o benefício da pensão. Como pode ser imaginado, em face dos valores dos benefícios garantidos pela legislação, quase sempre com enfoque constitucional, e ausência de estudo atuarial (o "Estado" teria sempre recursos), a evolução desses sistemas especiais indicaram para a insolvência futura das pessoas jurídicas de direito público.

Sob este enfoque deve ser compreendido o teor do texto original da CF/88 ao estabelecer a legitimidade do Município instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social (art. 149, parágrafo único). Continha ele a previsão de o Município instituir um regime próprio de previdência, diverso do chamado regime geral de previdência, cujos princípios vieram estabelecidos nos termos dos artigos 194, 195 e 201 da CF A EC n° 3/93 inovou no âmbito federal afirmando, expressamente, que a aposentadoria e pensões seriam custeadas por recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei (art. 40, § 6°), sujeitando também os pensionistas (art. 42, § 10).

A Emenda Constitucional n° 20/98 foi específica em caracterizar esse sistema especial de previdência com "caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial " (art. 40). Em um primeiro momento generalizou aquilo que viera inserido pela EC n° 3/93, não afirmando, expressamente, a responsabilidade dos aposentados e pensionistas por quaisquer contribuições.

Ressalvado o conteúdo especial do art. 40, ficou afirmado que o regime de previdência dos servidores observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (§ 12) além da previsão de uma lei dispor sobre a concessão de pensão por morte (§ 7º). Retirou-se daí a necessidade de lei federal estabelecer as normas gerais desse sistema previdenciáno especial.

A Lei n° 9.717/98 foi editada com tal objetivo. Nela são notáveis os seguintes aspectos: a) cobertura exclusiva para servidores públicos titulares de cargos efetivos e militares e seus dependentes, b) contribuições obrigatórias de servidores ativos, inativos e pensionistas, e c) vedação de concessão de benefícios distintos dos previstos na Lei n° 8 213/91, salvo disposição em contrário da CF.

Parece claro que a lei não ignorou a diferença tradicional entre beneficiários (dependentes) e prestações (benefícios e serviços) consoante expressa disposição dos artigos 16 e 18 da Lei n° 8 213/91. Por isso deveria saber que a pensão por morte somente tem um tipo de beneficiário o dependente. Se o objetivo fosse restringir os dependentes àqueles previstos no art. 16 da Lei n° 8 213/91, deveria dizê-lo expressamente. Não se pode afirmar, portanto, que a expressão "benefícios distintos" signifique "os mesmos dependentes definidos pelo regime geral da previdência". A lei, em verdade, limitou o plano de benefícios àqueles previstos na Lei n° 8.213/91. Dentre estes deve ser considerada a existência de um mínimo que está relacionada nos incisos do art. 201. Não há vedação, portanto, de que os sistemas especiais de previdência apresentem relação de dependentes diversa do regime geral de previdência social, desde que sejam obedecidas as exigências de contributividade, equilíbrio atuarial, limite das contribuições e limites com despesa líquida.

Entretanto, a exigência da obrigatória contribuição por parte dos inativos e pensionistas já foi considerada, em tese inconstitucional, por decisões liminares do Colendo Pretório Excelso (ADIN 2 158-PR, dentre outras). Com ressalva da posição pessoal sobre o tema (o disposto no art. 149, parágrafo único da CF contraria o regime geral de previdência social, (art. 201), onde foi expressamente vedada a incidência da contribuição social sobre aposentadoria e pensão previdenciária, contributiva ou não (art. 195, II), por conseqüência, ao regime especial de previdência, criado pelo Estado e Município para seus servidores, não se aplica às disposições dos artigos 195 e 201 da CF, conforme redação dada pela EC n° 20/98) atinge o sistema, previsto pela Lei n°
9.717/98, em pressuposto básico relativo ao custeio e, por conseqüência, todo o arcabouço estabelecido para a contribuição por parte das pessoas jurídicas de direito público.

Dessa forma, melhor considerar que o sistema previdência no especial, previsto nos dispositivos constitucionais e cujas regras gerais foram estabelecidas pela Lei n° 9.717/98, não é auto aplicável. Sua implantação nos Estados e Municípios depende de edição de lei onde sejam definidos os requisitos essenciais de custeio, abrangência, benefícios, etc, bem como, estabeleça normas de transição com o sistema anteriormente vigente.

Não demonstrou o apelante que lei municipal tivesse instituído esse novo sistema com a revogação pura e simples do disposto no art. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal n° 10.828/90. A condição de dependente da filha maior e 21 anos, solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente não é um favor ou caridade do legislador. Foi inserida como opção mediante contribuição capaz de gerar direitos e obrigações.
Em princípio a relação entre o servidor público e a administração é aquela imposta pela lei, daí resultando a chamada relação estatutária. Esta se caracteriza pela sua sensibilidade imediata aos efeitos da nova lei, que pode alterar direitos e obrigações sem questionamento de direito adquirido a determinado sistema jurídico.

O sistema previdenciário do servidor público, quando instituído de forma especial pelo Estado, se subordina às mesmas regras. Por isso, o direito ao recebimento da pensão ou mesmo o cálculo de seu valor está adstrito ao sistema jurídico vigente no momento da ocorrência do fato previsto na lei, que é a morte do servidor público ativo ou inativo. É nesse momento que são definidos quem sejam os beneficiários da pensão.

Por conseqüência, estando vigorando aquela norma municipal, que não se mostra inconstitucional ou contrária a qualquer lei federal, sua eficácia impõe a autarquia que a cumpra literalmente, receba as contribuições e defira as pensões no caso de morte nas condições ali estabelecidas.

2.2. Como se demonstrou, não pode se retirar da literalidade do art. 5º da Lei n° 9.717/98 qualquer incompatibilidade direta e imediata com o disposto no art. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal n° 10.828/90. A Lei n° 9.717/98 e a Emenda n° 20/98 restringiram a abrangência do sistema especial de previdência aos titulares de cargo efetivo demonstrando, claramente, a impossibilidade de suas alterações serem auto executáveis, mas dependerem de normas locais que implementassem as alterações, resolvendo as questões dos que já percebiam benefícios, já haviam completado os requisitos para sua concessão, ou já estivessem inscritos como beneficiários, isto é, normas definidoras dos direitos e obrigações em período de transição. Anote-se que o regime especial de previdência foi reservado somente aos contribuintes compulsórios (titulares de cargos efetivos) sem quaisquer inflexões em relação a quem estes consideravam beneficiários obrigatórios ou voluntários.

2.3. Se sob tal ângulo já se mostrava equivocada a sentença, maior engano se constata quando ao exame do pedido tendo em vista os fatos descritos na petição inicial.

Por primeiro, a apelante, como filha solteira e eventual beneficiária da servidora falecida, postula a devolução das importâncias pagas pela mãe no período de janeiro de 1993 e até agosto de 2001.

Parece certo, portanto, que nenhuma providência foi tomada pela servidora falecida a partir de agosto de 2001 quando foi aplicada a orientação normativa n° 01/2001 (fls 18). Como se viu, poderia ela postular a continuidade do recebimento das contribuições ou a devolução das já pagas.

O direito a devolução das contribuições pagas ingressou no âmbito patrimonial da servidora na data da implementação daquele ato ilícito.

Ao falecer em 19.05.04, a única herdeira declarada foi a apelante, conforme consta da certidão do registro de óbito (fls. 29). Por força de sucessão legítima, o direito à devolução das contribuições passou para a apelante, o que a tornou parte legítima para ajuizar a presente ação.

Por força dos dispositivos da Lei Federal n° 6.858/80 e 8.213/91 (art. 122) já era dispensável o processado inventário ou arrolamento para efeito do herdeiro postular o resgate de tais contribuições.

Pelo exposto, dá-se provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar a autarquia no pagamento das contribuições pagas pela servidora falecida para o fim de concessão da pensão à apelante, consoante os valores discriminados às fls. 25/27, devidamente atualizados a partir das datas dos desembolsos, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como nos ônus sucumbenciais, fixando-se a honorária em 10% sobre o valor total da condenação, compreendendo os valores das contribuições atualizadas e os juros moratórios contados até a data do trânsito em julgado.

Desembargador Laerte Sampaio

| TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SÃO PAULO PERDE SEU PRESIDENTE |


Ministro Peluso lamenta morte do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, lamentou hoje o falecimento do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Antonio Carlos Viana Santos, ocorrida na madrugada desta quarta-feira (26).
Viana Santos foi eleito presidente do TJSP em dezembro do ano passado e deveria permanecer no cargo por um período de dois anos.

Natural de Sorocaba (SP), ele se formou em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e era mestre em Direito Civil e Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ingressou na magistratura em 1968 e presidiu a Associação Paulista dos Magistrados e Associação dos Magistrados Brasileiros.

Além de externar o pesar pela perda do amigo, o ministro Peluso também manifestou solidariedade à família do desembargador. 

| FONTE | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
 

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

| EXECUÇÃO FISCAL | MAGISTRADA RECEBE EMBARGOS PROPOSTOS POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO SEM OFERTA INTEGRAL DE BENS |


A decisão é da Magistrada da 8ª Vara do Fórum Fiscal de São Paulo proferida nos autos dos embargos à ação executiva número 0063521-70.2003.403.6182 (2003.61.82.063521-4) propostos pela empresa Celular Mão-de-Obra Para Construção Civil Limitada com base no Código de Processo Civil, Artigo 736 e foi publicada no Diário Oficial de 26/01/2011.

Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

A defesa, portanto, titulada por embargos foi recebida sem garantia integral do débito indevido que é postulado pela Fazenda Nacional no Fórum Fiscal em São Paulo (Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, Artigo 16, § 1º).

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
 
Consequência, a Magistrada reconhece implicitamente a inconstitucionalidade do Artigo 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal ao receber os embargos em conformidade com o Art. 736, do CPC.

Além da permissão contida no mencionado dispositivo processual civil, (Art. 736), que deve ser aplicado subsidiariamente à Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, ao entendimento da própria Juíza, a Embargante defende a tese  preliminar de que não poderá ser privada do livre acesso ao poder judiciário ou de seus bens, sem que lhe seja garantido o exercício da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, incisos XXXIV, letra a, XXXV,  LIV e LV).

Considerando-se que a contribuição social em discussão não é devida à União Federal, a Constituição garante à Embargante o direito de oferta de todos os recursos cabíveis em decorrência do ajuizamento da ação executiva, em especial os embargos.

A decisão é considerada uma vitória preliminar, apesar da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pedido que está formulado nos autos, mas, que não foi observado ou deferido pela Nobre Magistrada, contrário senso aos termos do despacho judicial que adiante será transcrito.

A embargante defende a tese da ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição social cobrada na ação executiva. Da parte que não lhe é favorável, a construtora Celular Mão-de-Obra Para Construção Civil Limitada poderá pedir reconsideração ou recorrer da decisão.


Em respeito à contribuição social que é cobrada pela União Federal:

| PIS | É INCONSTITUCIONAL | LEI 9.718, DE 1998 |

| PIS DAS LEIS 9.715 E 9.718, AMBAS DE 1998 | INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO |

| PIS | CEFALÉIA | O QUE OS TRÊS PODERES FIZERAM COM O PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR?|

| AÇÃO TRABALHISTA | ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL | O PIS | FORMADO APENAS EM DUAS PARCELAS? | 

| INCOMPETENTE! | EU? | O JUÍZO | PROJETO SOLUÇÃO | A COFINS, PIS, INSS, CSLL,... |

O despacho judicial proferido nos embargos:

| Fonte | Diário da Justiça | http://diario.trf3.jus.br/visualiza_documento_judICSP.php?orgao=2&codigo_documento=1667&id_materia=215351&reload=false |

 

I. Recebo os embargos para discussão. II. O artigo 739-A e do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, é aplicável ao rito especial da Execução Fiscal, visto que compatível com as normas inscritas na Lei nº 6.830/80. Neste sentido o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preseguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A novel legislação é mais uma etapa da denominada reforma do CPC, conjunto de medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz o processo como técnica de composição de lides. 3. Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento. Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que o seu direito é bom. 4. Trata-se de nova concepção aplicada à teoria geral do processo de execução, que, por essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que disciplina micros sistemas de execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o preenchimento de lacunas. Aplicação, no âmbito processual, da teoria do diálogo das fontes. 5. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil. 6. A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. 7. Não se trata de privilégio odioso a ser concedido à Fazenda Pública, mas sim de justificável prerrogativa alicerçada nos princípios que norteiam o Estado Social, dotando a Administração de meios eficazes para a célere recuperação dos créditos públicos. 8. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1024128/PR; Rel. Min. Herman Benjamin; Órgão  Jul Turma; Data do Julgamento 13/05/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008)III. Via de regra, os Embargos à Execução não são recebidos no efeito suspensivo, salvo se presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) requerimento expresso do embargante nesse sentido, submetido à apreciação do Juízo a quo; b) tempestividade; c) relevância dos fundamentos; d) possibilidade do prosseguimento da execução causar grave dano de incerta ou difícil reparação; e) a segurança do juízo com bens suficientes para esse fim. Passo à análise do caso em concreto:a) Não houve requerimento expresso do embargante para a suspensão da execução; b) Os embargos são tempestivos; c) Os fundamentos deduzidos pelo Embargante não são dotados de plausibilidade jurídica, visto que cabe ao Embargante requerer e demonstrar com a inicial os requisitos (cumulativos) exigidos pelo citado Parágrafo Primeiro do Artigo 739-A, do CPC, para que seja atribuído, excepcionalmente, o efeito suspensivo aos embargos. d) O prosseguimento da execução não causará dano grave de incerta ou difícil reparação; e) No caso em tela, a garantia oferecida não é integral, razão pela qual, ainda que presentes os demais requisitos, não é possível suspender a execução. Isto posto, não suspendo a execução fiscal. IV. Dê-se vista à(o) embargada(o) para impugnação. V. Junte a Secretaria aos autos da execução cópia desta decisão, procedendo-se ao desapensamento. VI. Traslade-se para estes autos cópia de eventuais decisões proferidas na execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade.

| OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR | TRANSITOU EM JULGADO | ART. 148, LC 180/1978 |



EMENTA: Previdência social - IPESP - pensão - filha solteira beneficiária de contribuinte falecido - admissibilidade - devido valor integral dos proventos - aplicação do art. 148 da Lei Complementar Estadual n° 180/78 - ação procedente - recurso provido.

(APELAÇÃO CÍVEL 6.071-5/5, da Comarca de SÃO PAULO, Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Relator Jovino Sylos)

O recurso extraordinário proposto pelo IPESP não foi conhecido no Supremo Tribunal Federal. Trânsito em julgado: 14/03/2003.

| ANULADO ACÓRDÃO | CONCURSO PARA PROFESSOR VETERINÁRIO DA UFBA |



TRF1 deverá fundamentar recurso referente a concurso para médico veterinário da UFBA
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) referente a um mandado de segurança contra o concurso para professor assistente da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal da Bahia. A Turma também determinou que o tribunal fundamente o recurso de embargos de declaração de um dos candidatos, que ingressou com o recurso especial no STJ.

O candidato, aprovado em 3º lugar no certame, ingressou com mandado de segurança solicitando a anulação do concurso. Alegou que foram descumpridos aspectos formais na avaliação objetiva dos candidatos e que uma das candidatas, nomeada para a única vaga, possuía vinculo profissional com dois membros da banca examinadora. Em primeira instância, o candidato obteve ganho de causa, pois o juiz considerou que não foram observados pela banca examinadora requisitos formais contidos no edital nem na Resolução n. 1/1997 da UFBA. Tanto a Universidade como a candidata nomeada ao cargo apelaram da decisão.

Com base no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, o TRF1 extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O tribunal considerou que a anulação do concurso não traria proveito ao candidato, e sim, prejuízo. Justificou que não havia direito líquido e certo e nem interesse legítimo a ser defendido pelo mandado de segurança. Segundo o acórdão do TRF1, apenas em ação popular poderia se solicitar a anulação do concurso. Insatisfeito com o resultado, o candidato ingressou com embargos de declaração (tipo de recurso), os quais também foram rejeitados pelo TRF1.

No recurso especial interposto para o STJ, o candidato disse que o concurso violou seu direito à legalidade e não respeitou a isonomia de concorrência ao cargo público e que o tribunal se omitiu em relação ao mérito da demanda. Além disso, alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão e os julgados do STJ, que admite a interposição do mandado de segurança nesses casos.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o Judiciário deve se limitar a examinar a legalidade e as regras contidas no edital, não podendo reexaminar critérios utilizados pela banca examinadora para correção e atribuição de notas. Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a Corte possui inúmeros precedentes nos quais admite o mandado de segurança para controle de legalidade do concurso. Em decorrência disso, o recurso especial foi aceito e o tribunal estadual terá de fundamentar a decisão dos embargos de declaração.
 
| FONTE | STJ |