segunda-feira, 4 de julho de 2011

Barretos se negando a fornecer remédios para idosa doente e aposentada

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Para conquistar o direito ao tratamento médico, a aposentada, doente e idosa, se viu obrigada a acessar o Judiciário, o que pode agravar ainda mais o seu estado de saúde em virtude da costumeira demora na apreciação do pedido da parte que corre o risco de ter seu pedido indeferido ou extinto.

Estamos no Brasil...

Está na Página 645 do Diário da Justiça Eletrônico - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior 04/07/2011.

066.01.2011.007206-8/000000-000 - nº ordem 1408/2011 - Mandado de Segurança - MARIA DO CARMO ALVES PIMENTA X SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE DE BARRETOS E OUTROS - Fls. 25 - Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Defiro a liminar, pois presentes os requisitos autorizadores. O “fumus boni iuris” está presente, no fato da impetrante ser aposentada e receber benéfico previdenciário de um salário mínimo, demonstrando não poder suportar com o valor do medicamento de folhas 18, orçado em aproximadamente R$ 3.000,00 a dose; bem como no artigo 216, da Constituição Federal em que preconiza ser a saúde dever do Estado e direito de todos, este garantido por meio de políticas sócio-econômicas que visem à redução do risco de doenças. O “periculum in mora” consiste no fato da necessidade do uso dos medicamentos indicados, sob pena da sua ausência agravar o estado de saúde da impetrante, conforme relatório médico de folhas 19. Assim, determino que às autoridades coatoras o fornecimento dos medicamentos indicados a fls. 18, no prazo máximo de 10 dias úteis, após o recebimento do ofício judicial, permitindo a entrega de genérico ou similar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência e responsabilidade pessoal da autoridade coatora pelo agravamento da saúde da impetrante. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Requisitem-se as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Deverão aos impetrados serem cientificados de que a ação foi proposta em face dos dois entes públicos. De outra parte, os impetrados deverão manter contato entre si a fim de se evitar a duplicidade na entrega dos medicamentos e materiais, ficando distribuída, dessa forma, o ônus da entrega. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Barretos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público. Diligencie-se.

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