A decisão foi proferida nos autos do Resp 1.134.725 e 1.027.797.
Os honorários advocatícios contratados pela parte devem integram a condenação da parte vencida a título de despesas processuais.
Além dos honorários de sucumbência, o vencido deve arcar com a verba contratada pela parte para se fazer representar em juízo.
Entretanto, os magistrados na primeira instância não concedem a verba postulada pelo vencedor, significando que o interessado tem de recorrer da decisão que é contrária ao precedente jurisprudencial.
Consequência, considerando que a tramitação de um recurso até o alcance da instância especial demora até 12 (doze) anos, o recorrente deverá atentar ao custo/benefício (anualidade caríssima para OAB, energia elétrica, papel, impressão, taxas ao judiciário, despesas com transporte, telefone, internet e etc), decorrente da espera na apreciação da peça processual.
Coloque no papel todos os gastos...
Em suma, averigue se o custo com a tramitação de sua peça recursal compensará o benefício almejado, se as inúmeras despesas a serem quitadas até o deslinde final do feito justificarão os esforços processuais e os gastos.
O recorrente deverá considerar, ainda, que a sua peça recursal poderá não ser conhecida pela Corte Especial em virtude de inúmeros outros motivos ou desistência do cliente.
Se a parte não tem pressa ou é detentora de verba para aguardar a tramitação do recurso, deseja correr o risco, fica registrada o precedente jurisprudencial.
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