A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Prefeito Luiz Carlos Souto pela Magistrada da Vara Única do Fórum de Ipauçú.
Leia a íntegra da sentença, passível de recurso de apelação, em que a magistrada acolhe o pedido contido na preambular, pois, a festa foi realizada sem a mínima condição de segurança e em desobediência de liminar concedendo o pedido do representante do Ministério Público para suspender a realização do evento.
Processo nº 252.01.2009.002614-4, controle 897/2009 VISTOS. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DE IPAUÇU e LUIZ CARLOS SOUTO, todos qualificados nos autos, onde o autor relata a ocorrência de atos de improbidade, consistente na realização de evento denominado 1ª Festa do Peão de Boiadeiro de Ipauçu sem observância das normas de segurança vigentes, pleiteando, ao final, a suspensão do evento ou sua interdição, até o atendimento das exigências mínimas de segurança, imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00 em caso de inadimplemento, e condenação de Luiz Carlos Souto às penas da Lei 8.429/92. Juntou documentos a fls. 15/48. A liminar foi concedida a fls. 49/50, para o fim de se suspender o evento até regularização, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. A decisão foi revista na superior instância, a fls. 58 e 249. Os réus foram regularmente notificados (fls. 71) e se manifestaram às fls. 109/119, 120/126. A ação foi recebida a fls. 260/262. Citada, a Prefeitura Municipal apresentou contestação a fls. 268/276, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade de parte, e no mérito, a prescindibilidade das exigências formuladas, ante a regularidade atestada por profissionais técnicos, existência de força policial e atendimento ambulatorial no local, bem como ausência da prova do dolo e culpa necessárias para o reconhecimento do ato de improbidade. Réplica a fls. 278/338. Luiz Carlos Souto apresentou contestação a fls. 340/363 onde argumentou a ausência de prejuízo ao erário, ausência de comprovação de culpa ou dolo da conduta, impossibilidade jurídica do pedido, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 2138-6, além da desproporcionalidade da ação. Nova réplica a fls. 365/393. É o sucinto relatório. Decido. Afasto a preliminar aduzida pela Prefeitura Municipal, já enfrentada em fase de recebimento da ação, à fls. 262. Da mesma forma, insta salientar que a decisão exarada nos autos da Reclamação 2138-9 gerou efeito somente às partes, sem natureza concentrada, de forma que não fica o Juízo adstrito àquela decisão. Saliente-se que a norma combatida visa a moralização no trato da administração da coisa pública, prevendo a imputação de responsabilidade a agentes públicos, gênero da qual o agente político é espécie, classificação pacífica da doutrina e jurisprudência. No mais, as sanções cominadas na Lei 8.429/92 atingem até mesmo particulares que tenham concorrido para o ato de improbidade. Assim o fazendo, é ilógico o raciocínio no sentido de que agentes políticos seriam excluídos da aplicação da lei, sob pena de flagrante violação à isonomia. Quanto à realização da "1ª Festa do Peão de Boiadeiro de Ipauçu ", que se buscou obstar, certo é que parte da ação perdeu sua razão de ser. Não obstante a tutela de urgência tenha sido concedida para impedir a realização do evento, com fixação de multa diária em caso de descumprimento (R$ 20.000,00, fls. 62 e verso), ainda assim a determinação judicial foi sumariamente desrespeitada, eis que liminar somente foi obstada em instância superior apenas no dia seguinte. No mais, o evento se realizou com verba pública (fls. 49/50, 52/53, protocolo de fls. 74, 150, 316/332). Resta analisar quanto ao cabimento da multa diária referente à realização do evento no dia 18/09/2009, bem como avaliar a responsabilidade administrativa pelo desrespeito frontal à orientação judicial, a qual se mostrou absolutamente inócua, ante a realização do evento sem correção das irregularidades. Importante destacar que a r. decisão de instância superior, de fls. 150, limitou-se a autorizar a realização do evento a partir de 19/09/2009 (data em que houve o pedido de despacho pessoal com o DD Desembargador em plantão judiciário), deixando de apreciar a regularidade na realização do evento no dia 18/09/2009 (a apreciação referente a “quinta-feira”, mencionada na decisão, conforme verificação em calendário, é do dia 17/09/2009). Assim, da leitura da r. decisão, razoável a conclusão de que somente houve autorização judicial para a realização do evento nos dias 19 e 20 de setembro de 2009, sem qualquer tipo de apreciação quanto aos eventos dos dias 17 e 18 de setembro de 2009. Tal entendimento é corroborado pelo fato de que a liminar não chegou a ser ratificada pela 8ª Câmara de Direito Público, que indicou a perda de objeto do feito, já que na data de julgamento, o evento teria ocorrido integralmente, e ao final, negou seguimento ao recurso, acrescentando que os demais pedidos formulados pelo Ministério Público, tais como avaliação da aplicação da multa diária e apuração do ato de improbidade não se prestariam à apreciação em fase recursal, devendo o feito ter regular prosseguimento (fls. 249). A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, as irregularidades do evento. Dentre as irregularidades, apenas algumas são enumeradas: desobediência às normas legais quanto aos portões de acesso, iluminação de emergência, sistema de prevenção de incêndio, consistente em saídas de incêndio, sinalização indicativa, falta do atestado de vistoria do corpo de bombeiros, alvará da infância e juventude, licença para queima de fogos, entre outros, cujas previsões legais constam na Resolução SSP 122/85, Portaria PM3-001/02/96, Diretriz PM3-004/02/96 e Lei 9470/96 (fls. 15/16, 17/22). Obviamente que nas condições em que o evento se realizou havia risco potencial para os freqüentadores. Ainda que, por mero acaso, nenhuma intercorrência tenha sido registrada durante os dias do evento, em verdade, antes de ser vista como um ponto positivo, deve ser aferida como um fator natural subordinado a um risco potencial. A alegação quanto à existência de laudo técnico elaborado por engenheiros contratados para o evento não exclui as irregularidades, não impugnada a ausência de vistoria do corpo de bombeiros, autorização para fogos e mesmo o alvará do Juízo da Infância e Juventude. Saliente-se que os laudos apontados pela Prefeitura se limitaram à instalação de arquibancadas, brinquedos e iluminação de palco, sendo insuficientes para eventos daquele porte, com previsão de vinte mil pessoas, a teor das contratações de fls. 168/216 e informações de fls. 15. No mais, as declarações de fls. 35, 39 e 45 elaborados pelos engenheiros para conferir certa legitimidade ao evento, pecam pela obviedade, pois além de serem insuficientes a garantir a segurança do evento, ignoram que a responsabilidade da municipalidade decorre de força legal, independentemente de seu reconhecimento pelo agente público que a representa, passando ao largo da determinação judicial que impedia explicitamente a sua realização. Não se diga também quanto à ausência de conhecimento de tais exigências, posto que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros foram previamente consultados, a teor da representação de fls. 15. O ofício de fls. 92 indica que a Base de Bombeiros de Santa Cruz do Rio Pardo não foi provocada sequer para vistoria no local da Festa de Peão. Por sua vez, às fls. 95/96, há declaração do Capitão PM Comandante da 2ª Cia da Polícia Militar Jéferson Campos de Santana e 1º Sargento PM Comandante, que atestam que Luiz Carlos Souto foi orientado pessoalmente quanto às normas de segurança para a realização do evento. Esses fatos revelaram que o Prefeito autorizou a realização do evento, cujas instalações não eram seguras, por duas vezes. Primeiro, ante advertência dos órgãos incumbidos da fiscalização da realização do evento, e segundo, mesmo diante de notificação da liminar concedida nos presentes autos. Flagrante, pois, a omissão do Prefeito em exercício. Nada fez para regularizar as exigências legais para realização de evento que não oferecia segurança aos freqüentadores. Importante salientar que os documentos de fls. 95/96 que indicam a cientificação pessoal do Prefeito Municipal não foram impugnados, dando maior veracidade à alegação de ciência de Luiz Carlos Souto quanto aos aspectos de segurança do evento. Da mesma forma, reitere-se que não houve impugnação quanto à ausência de alvará do Juízo da Infância e Juventude. O artigo 11 da Lei nº 8.429/92 legitima o uso da ação civil pública quando houver indícios da prática de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. Observe-se que a sanção se dá ante o comportamento do agente administrativo, levando-se em conta a lesão material ao funcionamento da Administração Pública. Basta que, sem qualquer justificação razoável, o agente retarde ou omita a prática de atos de ofício, segundo a lei. Os deveres públicos não podem ser desprezados sem justificativa, donde surge a razão de ser da norma repressora (Fábio Medina Osóno in Teoria da Improbidade Administrativa, RT, 2a ed., pág. 409/410). Os atos descritos na petição inicial também indicam violação patente aos princípios da legalidade e moralidade. O fato de o Prefeito autorizar a realização do evento naquelas condições, sem se preocupar com a segurança do público, mesmo advertido extrajudicialmente pelas autoridades (fls. 95/96, 25/26), e após, desobedecendo de forma livre e consciente quanto à determinação judicial de suspensão do evento, com advertência das penalidades cabíveis no caso, e repita-se - buscando a tutela recursal após já ter incorrido na desobediência à determinação judicial - revela dolo grave. E nesse sentido, a eventual assertiva de decisão liminar favorável em sede de recurso de agravo de instrumento em nada o favorece, considerando-se a decisão do relator, que não foi objeto de embargos de declaração, para que se manifestasse quanto à regularidade da realização do evento no dia 18. Nesse sentido, observe-se que o Prefeito deixou de responder os insistentes ofícios e requerimentos da Polícia Militar. E o município de Ipauçu, também responsável pelo evento, ante o emprego de verbas públicas para a sua realização, também restou inerte em face das constantes notificações. Observe-se que o Prefeito não estava diante de atos discricionários, mas cogentes, obrigatórios. Assim, não podia autorizar a realização do evento sem avaliar a segurança das instalações, o conforto e a ausência de riscos e, depois, não podia desobedecer ordem judicial de suspensão do evento, revelando a sua conduta em patente subsunção aos artigos 11, caput, 11, inciso II da Lei 8.429/92. Da mesma forma, ante a omissão da Municipalidade, inolvidável a possibilidade de aplicação da multa-diária em caráter solidário. Assim, de rigor a procedência do feito. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Prefeito Luiz Carlos Souto à perda do cargo público, suspendendo-se seus direitos políticos por cinco anos, sem prejuízo do pagamento da multa civil em três vezes o valor do subsídio mensalmente percebido e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, tudo com base no art. 12, III, 11, caput, e inciso II da Lei 8.429/92. Condeno, outrossim, solidariamente, a Prefeitura Municipal de Ipauçu e Luiz Carlos Souto à multa cominatória de R$ 20.000,00 ante a realização do evento no dia 18/09/2009, em desobediência à ordem judicial de fls. 50. Tal valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos indicado pelo DD. Promotor de Justiça a fls. 13. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85. PRI Ipauçu, 18 de maio de 2011. Fabiana Tsuchiya Juíza de Direito
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